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Página 207 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 07 de November de 2019

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar o dispositivo da sentença de ID. 15820044, nos termos do art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere exclusivamente ao parágrafo que condenou a ré em honorários advocatícios, de modo que passe assim, a constar: “Custas e honorários advocatícios devidos pela União, aplicando-se sobre o valor da condenação, os percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC.” No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007290-28.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO TELEFONICA BRASIL S/A interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da decisão de Id. 17852805, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Deixo de acolher os embargos de declaração por inexistir na r. decisão omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este juízo. Entendo que a r. decisão proferida, foi bastante clara em sua fundamentação, não se denotando qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Assim, de qualquer ângulo que os embargos declaratórios sejam examinados, não estão configurados seus pressupostos legais de cabimento; assim, havendo discordância quanto ao conteúdo da r. decisão, cabe à parte interessada, a tempo e modo, o adequado recurso. Posto isto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I. SãO PAULO, 24 de outubro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007924-24.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIO CAON [Conteúdo removido mediante solicitação] - SP234643 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S PA C H O Considerando as informações da União Federal, requeira a autora em prosseguimento, no prazo de quinze dias, observando que está prejudicado o pedido de levantamento dos valores constantes dos autos. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007009-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127 D E S PA C H O Proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 07/11/2019 207/788