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Página 206 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 07 de November de 2019

Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto. Na verdade, a parte embargante apresenta fato novo que só chegou ao conhecimento do Juízo após a prolação da sentença. Veja-se o que dispõem os artigos 493 e 494 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Como se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, cabe ao Juiz considerar fato novo, ouvida as partes, até a decisão, não lhe sendo mais possível alterar a sentença após a publicação, exceto nos casos previstos taxativamente na lei; exceções que não se enquadram na situação dos autos. Assim sendo, prolatada a sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do juízo de 1º grau, cabendo, a partir de então, valer-se a parte da via processual adequada à pretendida reforma do julgado, ou seja, o recurso de apelação. Posto isto, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura. TIPO M PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027743-15.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JADLOG LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BARBOSA - SP195062, MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C LA R A Ç Ã O JADLOG LOGÍSTICA LTDA. interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 11144901, com base no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões na petição de ID. 19441476. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto. Na verdade, a parte embargante apresenta fato novo que só chegou ao conhecimento do Juízo após a prolação da sentença. Conforme narrado pela requerente, trata-se de posicionamento da Receita Federal manifestado através de ato publicado em 18/10/2018, portanto, após a prolação da sentença. Veja-se o que dispõem os artigos 493 e 494 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Como se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, cabe ao Juiz considerar fato novo, ouvidas as partes, até a decisão, não lhe sendo mais possível alterar a sentença após a publicação, exceto nos casos previstos taxativamente na lei; exceções que não se enquadram na situação dos autos. Desse modo, prolatada a sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do juízo de 1º grau, cabendo, a partir de então, valer-se a parte da via processual adequada à pretendida reforma do julgado, ou seja, o recurso de apelação. Posto isto, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura. TIPO M PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001526-95.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C LA R A Ç Ã O UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 15820044, com base no artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o autor se manteve silente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que resta razão à Embargante no que ser refere a condenação dos honorários advocatícios, que deve observar o disposto no §3º combinado com o §4º, inciso II do art. 85 do CPC, posicionamento que este Juízo vem adotando em situações como a dos autos, na qual a liquidação da sentença ocorrerá em momento posterior à fase de conhecimento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 07/11/2019 206/788