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Página 487 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de October de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1279 487 Pediu provimento ao recurso para que reste reafirmado que os juros moratórios e compensatórios são devidos até o final do pagamento do débito. 2.Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ante a falta de plausibilidade do direito invocado. É comando do artigo 558 do diploma processual codificado que deve o relator conceder, a requerimento do recorrente, a ordem de suspensão do cumprimento da decisão desafiada por agravo de instrumento se restar evidenciado risco de lesão grave e de difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação. No caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro a existência de semelhante perigo de lesão grave a direito material ou instrumental do agravante, pois este não se confunde com mera economia processual ou com conveniência da parte, nem se configura apenas por ser relevante a questão suscitada. Simples retardamento na apreciação da matéria posta não pode ser entendido como a lesão de que trata o legislador. 3.Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/ SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0157305-33.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Cananéia - Agravante: Domingos Miguel Basta - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia - O agravante Domingos Miguel Basta moveu este agravo de instrumento contra a Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia pugnando pela suspensão da desapropriação que sofre. Não quer a imissão provisória, mesmo com o pagamento do valor encontrado pela perícia inicial realizada. Fala na possibilidade de danos ambientais e na falta de correta avaliação. Não foi concedido o efeito suspensivo, decisão que provocou o pleito de fls. 128, onde se requer a reconsideração, para concessão do efeito suspensivo, ou o recebimento da insatisfação como agravo regimental. Não cabe o agravo regimental contra decisão que não concede efeito suspensivo no agravo de instrumento. Essa solução vem expressa no artigo 527 parágrafo único do Código de Processo Civil. Relativamente ao pedido para que seja reconsiderada a decisão, com todo respeito ao entendimento do ilustre e culto Advogado, não é ele atendido. O agravo tem rito rápido. Talvez não esteja em pauta para julgamento apenas em razão do pedido de reconsideração feito. As questões invocadas exigem um mínimo de contraditório. Por isso se determinou o processamento deste agravo. Fica pois indeferido o pleito de fls. 128. Cumpra-se o determinado a fls. 125. São Paulo, 20 de setembro de 2012. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luiz Carlos Maschieri (OAB: 175175/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0203983-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: Mgs Par Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão (fls. 180) que, nos autos de ação de conhecimento, ora em fase de execução dos honorários advocatícios, indeferiu o pedido desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2) Recebo o recurso. Fica mantida a decisão agravada. Comunique-se ao ilustre Magistrado de Primeiro Grau. 3) Cumpra-se o disposto no art. 526 e 527, V, do C.P.C., intimando-se a(s) agravada(s). Int. - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Marcelo Lopes Acres (OAB: 121203/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0202104-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Agravado: André Ridolfi - Agravo de Instrumento nº 0202104-64.2012.8.26.0000 Comarca: SANTO ANDRÉ Agravante(s): SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMAS Agravado(s) : ANDRE RIDOLFI I A não concessão do efeito suspensivo não ocasionará nenhum dano ao Agravante pois, caso seja dado provimento, ao final, o Agravado terá de efetuar os recolhimentos. Por outro lado, a manutenção do r. despacho se torna mais prudente até que esta Turma Julgadora possa ter todos os elementos para uma melhor apreciação da demanda. Assim, indefiro o efeito suspensivo; II Comunique-se, imediatamente, ao MM Juiz a quo, a presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis; III Comprove o agravante o cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil; IV Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. V Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB: 66211/SP) - Roseli Aparecida Silvestrini (OAB: 77589/SP) - Danielle de Andrade (OAB: 260368/SP) - Mário Montandon Bedin (OAB: 261974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0204478-53.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Joao Barbosa Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Prefeitura Municipal de Pintangueiras - 1.Agravo de Instrumento tirado por JOÃO BARBOSA LIMA (menor representado por Hebe Cristina Acqua) dos autos da ação de obrigação de fazer que promoveu em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRA para impugnar a r. decisão de fls. 58 deste instrumento (fls. 144 dos autos principais), que deferiu a compensação entre o valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 400,00) e débitos tributários em aberto, na fazenda municipal, de responsabilidade do mesmo advogado titular dos honorários. Disse que a compensação autorizada pela CF é só de valores referentes a precatórios e não atinge as requisições de pequeno valor; insiste na impossibilidade de se autorizar a compensação de seus créditos referentes a honorários advocatícios com dívidas que tem para com a Fazenda Municipal. 2.Primeiro, entendo como necessário, para se evitar confusão acerca dos interesses em disputa, que o polo passivo seja retificado para que passe a constar como AGRAVANTE somente o nome do advogado CLAUDIO LOTUFO, que foi quem efetivamente sofreu o gravame relativo à decisão ora impugnada. De fato, ele vem, em causa própria, defender os seus interesses, pugnando pela não compensação dos seus honorários. Não atua, segundo os termos da minuta, como representante da parte. 2.1CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, ao menos até final julgamento deste recurso, porquanto é tão controvertida a questão sobre a possibilidade de compensação entre créditos tributários e RPV, que o E. STF, no RE 657.686, ordenou que o Extraordinário segue o seu trâmite com a anotação de que a matéria tem relevância e transcendência de interesses. Observa, ademais, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Por ora, norma que restringe direito deve ser interpretada de maneira também restritiva. Acresça-se, ainda, que os honorários advocatícios, único objeto do RPV, na hipótese, constituem verba de natureza alimentar. Quando do julgamento da questão de fundo, a matéria será analisada com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º