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Página 486 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de October de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1279 486 administrativos necessários ao restabelecimento do pagamento do auxílio reclusão enquanto Reginaldo Furtado de Carvalho, esposo e pai das recorrentes, permanecer encarcerado. Embora expulso da corporação, o ex-policial militar responder por homicídios, mais embora condenado pelo Júri, a sentença ainda é recorrível. Alegaram que a norma estadual que suprime o direito ao auxílio-reclusão, não se coaduna com a legislação federal. 2.CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA para determinar seja restabelecido o auxílio-reclusão, ao menos até final julgamento deste recurso. Como já ficou assentado na Apelação Com Revisão 0206453-52.2008.8.26.0000, Relator(a): Laerte Sampaio, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/02/2009, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir, reconhecida, a partir da EC nº 20/98, a correspondência entre benefícios do sistema geral de previdência e os do sistema especial dos servidores públicos, é vedado que este restrinja o seu alcance impondo pressupostos não previstos naquele. O auxílio reclusão tem como objetivo garantir a sobrevivência da família do segurado (seus beneficiários) quando este, em virtude do encarceramento, fica impossibilitado de trabalhar e auferir salário necessário para fazer frente às necessidades vitais. Trata-se de um benefício de manutenção cujos requisitos objetivos são o encarceramento do segurado e a impossibilidade deste continuar percebendo os salários. Induvidoso o objetivo “intuitu familiae” pois o segurado, naquelas condições, percebe alimentação e estadia por parte do Estado. Perceptível que a LC 1.013/2007 retirou a exigência da prisão ser determinada por fato relacionado ao exercício do cargo ou função. Mas repete as restrições relativas à duração do benefício (até dois anos) e cessação do benefício no caso de exoneração, demissão ou expulsão; mantém, também, a previsão de ser indevido o benefício se a prisão ocorrer por condenação posterior à demissão ou expulsão. Inafastável que tais dispositivos da lei estadual, na antiga ou nova redação, contrariam o objetivo ontológico do benefício que é a manutenção da família durante todo o tempo em que o servidor público ou servidor estiver preso sem perceber vencimentos e salários. 3.Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 4.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. 5.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão. 6.A D. Procuradoria de Justiça, para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Osmar das Dores Junior (OAB: 282373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0197507-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adriano Rodrigues dos Santos (E outros(as)) - Agravante: Jose Reinaldo dos Santos - Agravante: Marcos Antonio de Oliveira - Agravante: Marcos Cordeiro Jaques - Agravado: Coordenador de Unidades Prisionais da Região Central do Estado da Secretaria da Administração Penitenciária - 1. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste agravo de instrumento. 2. A concessão do efeito suspensivo neste agravo de instrumento busca evitar a transferência dos agravantes, situação que pode ser desfeita posteriormente. De outro lado, a transferência, com estribo em necessidade do serviço público, goza de legalidade, ao menos até um mínimo de contraditório que será resolvido com a vinda das informações. 3. Cumpra-se o disposto no art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 13 de setembro de 2012. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0191105-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Aparecida Amancio Cerqueira Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Região Centro - Agravo de Instrumento nº 0191105-52.2012.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante(s): ELIANA APARECIDA AMANCIO CERQUEIRA Agravado(s) : DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO CENTRO I Como se verifica de fls. 23, a Agravante precisou ficar afastada do serviço de 24/03/12 a 07/04/12. Depois, foi necessário novo afastamento, em continuação, até 23/04/12 (fls. 26). Tudo isso foi comunicado à escola onde trabalhava (fls. 25), bem como à Diretoria de Ensino (fls. 28/28v). Por fim, de fls. 32 e 34 se verifica que o afastamento requerido ao INSS não foi concedido pois ela já era aposentada, não se permitindo cumular auxílio-doença com aposentadoria. Como consequência ela foi demitida com fundamento no inciso IV, do art. 8º, da L.C. nº 1.093/09 o qual diz, textualmente: Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: ... IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; ... § 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização. ... O afastamento, na Consolidação das Leis do Trabalho, por mais de 15 dias se dá com a concessão do auxílio-doença por parte do INSS, sendo que o empregador não arca com os valores do salário enquanto o empregado se encontrar no gozo desse benefício. O benefício não foi concedido porque a Agravante já era aposentada, mas ela comunicou à escola e à Diretoria de Educação o fato de que não podia trabalhar, apresentando os atestados médicos. Não se mostra plausível, assim, que seja demitida por abandono de emprego. Assim, estão presentes os elementos para a concessão do efeito suspensivo/ativo, concedendo-se a liminar pleiteada a fim de suspender o ato administrativo de demissão, retornando a Agravante à atividade em suas funções de magistério, até julgamento final do presente; II Comunique-se, imediatamente, ao MM Juiz a quo, a presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis; III Comprove o agravante o cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil; IV Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. V Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cassia [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva (OAB: 177966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0204484-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Djalma Rodrigues Calderaro (Espólio) - Agravado: Daee - Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - 1.Agravo de Instrumento tirado por ESPÓLIO DE DJALMA RODRIGUES CALDERARO dos autos da ação de desapropriação que lhe promove o DAEE DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 117/120 deste instrumento (fls. 1478/1481 dos autos principais) mantida pela decisão proferida em embargos de declaração de fls. 143/144 (fls. 1510/1511). Alegou que a questão dos juros já constitui coisa julgada, conforme decisão no AI 535.384-5/6-00, Des. Laerte Sampaio, de modo que não poderia tornar a ser decidida, tanto é assim que o recorrido promoveu o pagamento, com os depósitos, calculando os juros e, somente após realizado o último pagamento é que afirmou que pagara a mais, pois deveriam ter sido excluídos os juros, tantos os de mora como os compensatórios. Insurge-se contra a decisão que sob o fundamento de que a EC 30 se aplicava ao caso e determinava a exclusão dos juros após o ano de 2000, acolheu o pedido de recálculo. Afirmou que nos termos do artigo 471 do CPCnão se julga o que já foi decidido e que o DAAE promoveu os pagamentos corretamente, incluindo juros, tanto os de mora, como os compensatórios, até o pagamento final e não pode agora afirmar que se enganou. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º