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Página 214 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 22 de June de 2018

Não havendo localização do executado ou bens, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências úteis e necessárias ao prosseguimento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao exequente pleitear o desarquivamento tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Cumpra-se. Int. EXECUCAO FISCAL 0052480-91.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X POLOTIME COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - EPP(SP163167 - MARCELO FONSECA SANTOS) X VANESSA ALVES MATTAR CALFAT X MARCELO MATTAR CALFAT ATO ORDINATÓRIOVista a parte requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, Portaria deste Juízo nº 017/04, III, publicada no DOE, Caderno 1, Parte II, do dia 10/11/04, com nova redação dada pela Portaria nº 001/2005, publicada no DOE, Caderno1, Parte II, do dia 17/02/2005. EXECUCAO FISCAL 0050687-83.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X TRIM LIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME(SP197350 - DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO) Defiro a substituição da Certidão da Dívida Ativa, nos termos do parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Intime-se o executado para pagamento, na pessoa do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, prossiga-se com a penhora e avaliação de bens. EXECUCAO FISCAL 0009624-44.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EDWARD BUTAFAVA JUNIOR(SP227902 - LEANDRO CRESSONI) Intimação do executado da conversão da indisponibilidade em penhora, bem como para os fins do artigo 16, III, da lei 6.830/80, nos termos da r. decisão das fls. retro EXECUCAO FISCAL 0016793-82.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SINDICATO DOS E EM ESC DE EMP DE TRANSP ROD D(SP273143 - JULIANA DO PRADO BARBOSA E SP282893 - RICARDO PICCININ) Vistos.Fls. 110/111 e 113/114: A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ora, resta indeferida, considerando que a parte executada não provou sua condição de hipossuficiente, sendo que a mera alegação, sem prova neste sentido, não basta para a concessão da justiça gratuita. Neste sentido, jurisprudência do E. STJ, cujo entendimento compartilho: SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011. II - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201200271129, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/05/2012 ..DTPB:.)No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DE SERVIDORES. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. DOCENTES FEDERAIS. VANTAGENS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE e pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Associação dos Docentes, determinando que a Universidade pagasse aos substituídos os valores reconhecidos administrativamente como devidos e lançados como exercícios anteriores, condenando, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73. 2. Alegam os substituídos, servidores públicos federais ativos, aposentados e pensionistas que, ao longo dos últimos exercícios, fizeram jus à percepção das mais diversas vantagens, tais como: auxílio-transporte, quintos/décimos incorporados, progressões retroativas, e que a UFPE reconheceu diversos valores como devidos, deixando claro que concordava com o direito dos substituídos, afirmando que os pagamentos estão atrasados por falta de recursos. 3. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 01/07/2011). Como, no caso dos autos, a ADUFEPE não comprovou o preenchimento das exigências legais para a obtenção de tal benefício, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. (...) 7. Registre-se que, enquanto a Administração não tiver efetivado o pagamento dos valores reconhecidos, o prazo não volta a correr, já que não houve a quitação da obrigação. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição. Precedentes desta e. Corte Regional: APELREEX 20088401001796401, Rel. Desembargador Federal Marcos Mairton da Silva (Convocado), Primeira Turma, DJe 13/02/2014, p. 57; APELREEX 200881000166164, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJe 26/12/2013, p. 5). 8. Manutenção dos honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), por ser um montante consentâneo com o grau de dificuldade do feito e com as suas peculiaridades. 9. Apelação da ADUFEPE improvida (item 8). Apelação da UFPE e Remessa Necessária providas, em parte (item 3). (APELREEX 00042544920124058300, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::24/03/2017 - Página::149.)Fls. 22/32, 116/118 e 130: Com a adesão ao parcelamento no SISPAR, resultando na confissão da dívida, prejudicada a matéria ventilada na Exceção de Pré-Executividade apresentada nestes autos.Determino a suspensão do curso do feito enquanto em curso o(s) parcelamento(s) pelo SISPAR. Ao arquivo sobrestado.Int. EXECUCAO FISCAL 0028994-09.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA(SP312431 - SIDNEY REGOZONI JUNIOR E SP076996 - JOSE LUIZ TORO DA SILVA) Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada para haver débitos consubstanciados na CDA Nº 11333-65 que instrui a inicial. A parte executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 10/21 alegando a existência de depósito judicial integral nos autos da ação anulatória nº 0016511-33.2013.403.6100, que impedia o ajuizamento da presente execução fiscal, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do CTN. Juntou procuração e documentos às fls. 22/78 e 80/102.Juntada de certidão narratória às fls. 119/122 e documentos às fls. 125/135.Em resposta, a Fazenda Nacional reconheceu a existência de depósito integral, às fls. 137 v.º dos autos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da leitura da documentação acostada aos autos, houve um primeiro depósito nos autos da ação nº 0016511-33.2013.403.6100, ajuizada perante 12ª Vara Federal Cível, em 15 de janeiro de 2014 (fls. 73), sendo que a integralidade do depósito só se efetivou posteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal - em 27 de agosto de 2014 (fls. 76/78), o que impede sua extinção, vez que não foi integral, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do CTN.Também não restou demonstrada nenhuma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (fls. 121/122).Diga a parte exequente em termos de andamento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente prazo, ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 40 da LEF.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0040900-93.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X BRASIL E EXTERIOR TRANSPORTES LTDA(SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) Publique-se o despacho da fl. 37 dos autos. Fl. 37 verso: Intime-se o executado para atendimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista à exequente.Fls. 37: Ante a v. decisão proferida pelo Juízo ad quem que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a cobrança do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, intime-se o exequente para que proceda a adequação da CDA nos termos do decidido pelo E. TRF da Terceira Região.Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o determinado nas fls. 27/28, intimando-se o executado do bloqueio efetivado.Int. EXECUCAO FISCAL 0034542-78.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA(SP233431 - FABIO ABUD RODRIGUES E SP172838A - EDISON FREITAS DE SIQUEIRA) Intimação do executado da conversão da indisponibilidade em penhora, bem como para os fins do artigo 16, III, da lei 6.830/80, nos termos da r. decisão das fls. retro EXECUCAO FISCAL 0067315-79.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDI(SP342361A GILBERTO DE MIRANDA AQUINO) Vistos, Fls. 316, 318/319 e 341/344v.º: Por ora, ante a informação da Fazenda Nacional a este Juízo, esclareça a parte executada se deu o devido cumprimento aos itens 4.1 a 4.7 (fls. 351/352), comprovando documentalmente. Prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, aponte a parte executada onde determinada a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos. Após, conclusos para análise do quanto constante nos autos. Int. EXECUCAO FISCAL 0037961-72.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X INDUSTRIA AUTO METALURGICA S A(SP066614 - SERGIO PINTO E SP305144 - FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS) Intimação do executado da conversão da indisponibilidade em penhora, bem como para os fins do artigo 16, III, da lei 6.830/80, nos termos da r. decisão das fls. retro EXECUCAO FISCAL 0038379-10.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ANALISE PRODUTOS E SERVICOS PARA LABORATORIOS(SP058682 - AFONSO FRANCISCO SOBRINHO) Intimação do executado da conversão da indisponibilidade em penhora, bem como para os fins do artigo 16, III, da lei 6.830/80, nos termos da r. decisão das fls. retro EXECUCAO FISCAL 0038936-94.2016.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2028 - CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI) X SANTA MARINA SAUDE S/C LTDA - MASSA FALIDA(SP098628 - ORESTE NESTOR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LASPRO) Vistos,Fls. 09/18 e 78/89: O indeferimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Em relação ao pedido de extinção do feito, observo que o presente crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, conforme disposto no artigo 187 do CTN e 29 da Lei nº 6.830/80. Também dispõe o artigo 5º da LEF que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS. 1. De acordo com a dicção do artigo 6º, 7º, da Lei 11.101/2005 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 2. A par disto, o art. 187 do CTN, no mesmo sentido, determina que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a declaração da recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal, cabendo apenas ao juízo universal o prosseguimento dos atos de alienação dos bens da empresa recuperanda. Precedentes: AgRg no CC 129290/PE, Rel. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/06/2018 214/373