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Página 213 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 22 de June de 2018

obrigatoriamente de lei complementar. 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário. (Recurso Especial nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005). 4. Esta Corte de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Não havendo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão agravada, inviável é a observância da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. (AgRg no REsp n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/11/2004) 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGEDAG 200501213441, PRIMEIRA TURMA, LUIZ FUX, DJ DATA:18/09/2006 PG:00269). Com razão os excipientes, razão pela qual determino a exclusão de JOSÉ MARCOS MONTEIRO e EUFRÁSIO [Conteúdo removido mediante solicitação] LUIZ JÚNIOR do polo passivo da presente execução fiscal.Deixo de condenar a FN em honorários advocatícios.Assiste razão à FN quanto ao fato de ter havido a inclusão dos sócios na CDA por ocasião do ajuizamento da execução fiscal em apenso, considerando que à época vigente o artigo 13 da Lei n 6.820/93. O julgamento pelo E. STF da inconstitucionalidade do citado artigo, se deu no ano de 2010, posteriormente ao ajuizamente da presente execução fiscal, protocolizada em 31 de julho de 2003, não havendo à época nenhuma irregularidade, tendo este Juízo determinado a exclusão dos sócios na decisão da fl. 29 e o E. TRF da 3ª Região determinado a reinclusão, em sede de Agravo de Instrumento (fls. 61/62).Mesmo que assim não fosse, também não há condenação em honorários, considerando o disposto no artigo 19, 1º, inciso I, da Lei n 10.522/02.Por ora, retornem os autos à FN, para esclarecer sua petição da fl. 206/208, no tocante à alegação de dissolução irregular com base na Certidão da fl. 29, considerando que na sua petição das fls. 80/81 e 115 requereu o reconhecimento de sucessão de empresas, onde decidido à fl. 146 pela inclusão de nova empresa, com base no artigo 133 do CTN. Esclareça ainda se há pedido expresso nestes autos de inclusão de sócios por dissolução irregular, vez que estavam incluídos desde o início em função do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, sem aparente pedido de inclusão dos sócios no curso do feito por dissolução irregular. Prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, ou requerendo unicamente prazo, ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 40 da LEF.Int. EXECUCAO FISCAL 0051276-27.2003.403.6182 (2003.61.82.051276-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X ALDEMAR ATHAYDE BASTOS DOS SANTOS(SP053427 - CIRO SILVEIRA) Prejudicado o requerido, ante a sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal nº 0010118-55.2004.403.6182 (fls. 102/106). Retornem os autos ao arquivo findo. Int. EXECUCAO FISCAL 0022734-28.2005.403.6182 (2005.61.82.022734-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CASTROCORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA X ROBERTO DE CASTRO(SP176696 - ELAINE IOLANDA PIDORI) X RONALDO DE CASTRO Vistos,Fls. 238/245 e 247/248: Ante a concordância expressa da Fazenda Nacional à fl. 247/247 v.º, que entendeu pela ilegitimidade, considerando que o excipiente RONALDO DE CASTRO se retirou da empresa antes da dissolução irregular da empresa, determino a exclusão deste coexecutado do polo passivo do executivo fiscal.É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência quando vencida em causa patrocinada pela Defensoria Pública da União, ante a confusão patrimonial entre as partes litigantes.Dispõe a Súmula nº 421 do E. STJ:Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertençaNo Julgamento do REsp 1199715/RJ, realizado pelo STJ, representativo da controvérsia, entendeu-se que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a mesma atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.Da mesma forma se posiciona o TRF da 3ª Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421/STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. - Com a propositura da demanda executiva, o devedor foi obrigado a procurar defesa técnica para movimentar teses contrárias àquelas esposadas pela exequente, o que, pelo princípio da causalidade, já representaria razão suficiente para condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. - Ocorre, contudo, que o devedor valeu-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública para defender-se em juízo. Vale dizer: foi a Defensoria Pública quem opôs a exceção de pré-executividade em seu nome que permitiu a extinção da demanda executiva, como também foi esta instituição que apresentou as contrarrazões nesta sede recursal. O C. STJ no julgamento do REsp 1199715/RJ, representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, é de se notar que as conclusões aqui exaradas não restam infirmadas mesmo diante da promulgação do CPC/2015. O artigo 85, 19º, da nova Lei Processual Civil afirma que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei, o que poderia passar a impressão de que o defensor público que movimentou a exceção de pré-executividade na situação posta nos autos estaria a merecer a verba honorária. - A legislação de integração a que se refere o artigo 85, 19º, do CPC/2015 já foi promulgada pelo Congresso Nacional: cuida-se da Lei n. 13.327/2016, a qual, dentre outras questões, dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. Em seu art. 27, a Lei n. 13.327/2016 prescreve as carreiras jurídicas públicas que fazem jus ao recebimento de honorários, não prevendo em seu rol a Defensoria Pública da União. Daí, em sendo de eficácia contida o artigo 85, 1º, do CPC/2015, dependente de regramento legal que discipline a percepção de verba honorária pelos advogados públicos, impossível na atualidade reconhecer-se tal benefício aos defensores públicos, à míngua de previsão legal. - Apelação a que se dá provimento. (Ap 00085222120134036182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Intime-se o coexecutado ROBERTO CASTRO da penhora realizada pelo sistema BACENJUD, para fins do artigo 16 da LEF.Ao SEDI para exclusão do coexecutado RONALDO DE CASTRO do polo passivo do feito.Providencie a Secretaria o levantamento do valor do coexecutado RONALDO DE CASTRO bloqueado nestes autos pelo sistema BACENJUD, procedendo nos termos devidos.Int. EXECUCAO FISCAL 0029713-06.2005.403.6182 (2005.61.82.029713-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BONIMEQ CONSTRUCOES CIVIS LTDA(SP284378 - MARCELO NIGRO) X CARLOS EDUARDO DELLA ROVERE(SP284378 - MARCELO NIGRO) X ROSANGELA RIGO FORTES DELLA ROVERE(SP284378 - MARCELO NIGRO) Vistos,Fls. 148/159, 170/179, 183 v.º, 188, 190/191 e 197:Dissolução irregular:A dissolução irregular foi reconhecida nestes autos, à fl. 95, após a certificação pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 66 v.º).A parte excipiente alega que a empresa está em atividade, razão pela qual, a fim de comprovar a veracidade do quanto alegado, foi proferido despacho à fl. 188, determinando aos excipientes que comprovassem a atividade da empresa, com a juntada de documentos contábeis e contas da empresa atualizados. Em resposta, a parte alega à fl. 191 que a empresa está paralisada, devido às dificuldades encontradas na atividade da construção civil. Esta paralização nada mais se revela que não a sua dissolução irregular, pois desde o ano de 2006 a empresa executada não apresenta suas declarações à Receita Federal, constando o status baixada - omissão contumaz (fls. 185/186).Citação por edital:Certificada a dissolução irregular, a inclusão dos sócios foi deferida nestes autos (fl. 95) e após diversas diligências infrutíferas nos endereços apontados nos autos, os sócios foram citados por edital, medida cabível no curso do feito, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80.Prescrição:A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a cobrança versa sobre tributos constituídos pelo próprio contribuinte, por meio de (s) declaração(ões) que foi(ram) entregue(s) à Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo decadencial, a teor do disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. Assim sendo, conta-se o prazo prescricional a partir da data de entrega da declaração/DCTF referente ao tributo cobrado nestes autos (data da entrega 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000 e 15/02/2001 - fls. 201/207). Sendo a execução fiscal ajuizada em 12/04/2005, não há que se reconhecer a prescrição pleiteada pela parte executada.Levantamento dinheiro penhorado pelo sistema BACENJUD:Sendo improcedente o quanto alegado pelas partes executadas em suas exceções de pre-executividade, e não alegado nenhuma causa de impenhorabilidade nestes autos, o indeferimento do pedido de levantamento do dinheiro bloqueado é medida que se impõe. Indefiro as alegações constantes na exceção de pré-executividade apresentada nos autos.Diga a FN sobre o andamento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente prazo, ao arquivo sobrestado, com base no artigo 40 da LEF.Int. EXECUCAO FISCAL 0030601-33.2009.403.6182 (2009.61.82.030601-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO(RJ111046 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDER PEIXOTO BEZERRA) Intimação do executado da conversão da indisponibilidade em penhora, bem como para os fins do artigo 16, III, da lei 6.830/80, nos termos da r. decisão das fls. retro EXECUCAO FISCAL 0000408-80.2011.403.6500 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ISOBATA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA(SP222904 - JOYCE SETTI PARKINS) Dê-se vista à parte excipiente da petição e documentos das fls. 267/272 pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. EXECUCAO FISCAL 0006742-80.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LIMP 3000 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA(SP131008 - WANDERLEI APARECIDO PINTO) Vistos,Trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos descritos nas CDAs da fl. 02, no valor de R$ 2.711.448,71 (dois milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), sem efetiva garantia do Juízo.A FN requer à fl. 155 e 283 a penhora do direito creditório decorrente do contrato de prestação de serviços de limpeza em favor da empresa Comercial Morrinho Ltda.A empresa Supermercados Mambo Ltda. (atual denominação da Comercial Morrinho Ltda.) compareceu em juízo, noticiando a existência do contrato de prestação de serviços com a empresa executada (fls. 268/279).É o breve relatório. Decido.A FN postula a penhora sobre o direito creditório decorrente do contrato de prestação de serviços de limpeza em favor da empresa Comercial Morrinho Ltda.Observo que a execução realizar-se-á no interesse do credor, a teor do artigo 797, caput do CPC e o bem que se pretende a constrição está elencado no inciso VIII do artigo 11 da Lei n 6.830/80, razão pela qual defiro o pedido de penhora dos valores pecuniários relativos aos direitos creditórios da parte executada LIMP 3000 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., especificado no citado contrato das fls. 269/275 dos autos, a serem pagos pela empresa SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. (atual denominação da COMERCIAL MORRINHO LTDA.).Expeça-se mandado de penhora dos créditos a ser cumprido na sede da empresa SUPERMERCADOS MAMBO LTDA., nos endereços constantes nos autos (fl. 155 e 281).Intime-se pessoalmente o representante legal da empresa devedora SUPERMERCADO MAMBO LTDA. a comprovar nestes autos sua condição de representante legal da citada empresa, no prazo de 10 (dez) dias e o cientificar da presente decisão, para que deposite o valor atualizado (item 10.1 do contrato da fl. 274) na data (item 10.2 do Contrato da fl. 274) na Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais, agência 2527, em conta à disposição deste Juízo, devendo o representante comparecer em 24 (vinte e quatro) horas, após o prazo disposto no item 10.2 do citado contrato da fl. 274, perante este Juízo, para comprovar o efetivo depósito.Com o depósito, venham-me os autos conclusos.Dê-se vista à FN, para a devida manifestação nos autos. Int. EXECUCAO FISCAL 0029338-58.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA(SP078596 - JOSE LUIZ GUGELMIN) Regularize o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual (artigo 76, caput c/c art. 75, VIII, ambos do CPC). Fl. 76/79: Expeça-se, conforme requerido pela parte exequente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/06/2018 213/373