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Página 131 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 17 de March de 2017

Conforme art. 465, do CPC, nomeio como perita do juízo: Dra. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade psiquiatria.Ciência às partes da data designada pela Sra Perita RAQUEL SZTERLING NELKEN para realização da perícia (dia 17/05/2017 às 15:00 hs), na Rua Sergipe, n.º 441, conjunto 91, Consolação, São Paulo, SP, cep 01243-001.PA 1,05 Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do CPC.Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão.Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o expert deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão?2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual?4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta.5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações.6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda ?7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil?11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do CPC. Após, cite-se o INSS.Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0941178-14.1987.403.6183 (00.0941178-0) - APARECIDA FERREIRA CARVALHEIRO X ISAQUEU COUTO CARVALHEIRO X PAULO COUTO CARVALHEIRO X EZECHIEL COUTO CARVALHEIRO X ISAAC COUTO CARVALHEIRO X RUTE COUTO SIQUEIRA DOS SANTOS X MARIA CARVALHEIRO FRANCISCO X ESAU COUTO CARVALHEIRO X HOSANA COUTO DE FREITAS X LUIS CARLOS COUTO CARVALHEIRO X ANDRESSA COUTO CARVALHEIRO DOS SANTOS X VANESSA COUTO CARVALHEIRO DA SILVA X ANDREA APARECIDA CARVALHEIRO PIRES X MARCOS ROBERTO COUTO CARVALHEIRO X HEBER COUTO CAVALHEIRO X GABRIEL COUTO CAVALHEIRO X LUCIANO COUTO CAVALHEIRO X RENATA LERIAN CARVALHEIRO X ALLAN LERIAN CARVALHEIRO X ANDRE LERIAN CARVALHEIRO X ANTONIO ADRIAN BETES CARPI X MARIA LINO ROSA X WANDA AGNANI X FRANCISCA ALVES DE ARAUJO X DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO(Proc. ANA CECILIA C. NOBREGA LOFRANO E SP049006 - CLELIA ROBILLARD DE MARIGNY CAMPOS E SP060919 - JOSE BUENO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 923 - ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS) X APARECIDA FERREIRA CARVALHEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP199148 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ROSSIGNOLLI) Cumpra a parte autora o despacho de fl. 98 no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo-SOBRESTADO.Intime-se. 0005510-40.2006.403.6183 (2006.61.83.005510-4) - JOSELITO MARQUES DE OLIVEIRA(SP100343 - ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSELITO MARQUES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste(m)-se a(s) parte(s), sucessivamente, no prazo de quinze (15) dias para cada um, iniciando-se pela parte autora, sobre os cálculos do Contador Judicial.Após, venham os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010520-70.2003.403.6183 (2003.61.83.010520-9) - MILTON ANTONIO TONHON(SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 971 - ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA) X MILTON ANTONIO TONHON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.Após, venham os autos conclusos para deliberações.Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001730-19.2011.403.6183 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ARAUJO NETO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO E SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ARAUJO NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FL. 172: Nada a deferir, considerando que o feito já foi julgado e as requisições de pagamento foram devidamente expedidas.Aguarde-se SOBRESTADO pelos pagamentos.Intime-se. 8ª VARA PREVIDENCIARIA Expediente Nº 2193 PROCEDIMENTO COMUM 0000208-06.2001.403.6183 (2001.61.83.000208-4) - CORICORIA MARTINS [Conteúdo removido mediante solicitação](SP133827 - MAURA FELICIANO DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 SONIA MARIA CREPALDI) 1. Diante dos documentos acostados aos autos às fls. 153/157, manifeste-se novamente a parte exequente acerca das alegações do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 127/139), no sentido de que não há valores a serem pagos.2. Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pela parte Exequente com memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do artigo 534, I a IV, do CPC.3. Em caso de discordância do Exequente, remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos, os quais deverão observar, expressamente, os critérios estabelecidos na coisa julgada.4. Intimem-se e cumpra-se. 0001321-53.2005.403.6183 (2005.61.83.001321-0) - FRANCISCO RODRIGUES VICENTE(SP129888 - ANA SILVIA REGO BARROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO PAULO - INSS(Proc. SEM PROCURADOR) 1. Fls. 345/347: Razão assiste à parte exequente. Deste modo, reconsidero em parte o despacho de fls. 342.2. Diante da opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente em detrimento do benefício judicial, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 509, 2º, CPC) no tocante às parcelas vencidas do benefício concedido nestes autos, compensando-se os valores pagos administrativamente. 3. Vindo o demonstrativo de cálculos, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 30 dias.4. Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pela parte Exequente com memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do artigo 534, I a IV, do CPC.5. Em caso de discordância do Exequente, remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos, os quais deverão observar, expressamente, os critérios estabelecidos na coisa julgada.6. Por outro lado, no caso do Exequente manifestar expressamente a sua concordância, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora Executado.7. Assinalo que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo.8. Ademais, se e caso, haja requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 405/2016.9. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento.10. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada, devendo, ainda, o Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação.11. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.12. Oportunamente, se em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.13. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceituam os artigos 52 e 53 da Resolução CJF nº 405/2016. 14. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento.15. Por derradeiro, ultimadas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.16. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. 0000231-97.2011.403.6183 - EDISON ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação](SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 17/03/2017 131/159