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Página 132 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 17 de March de 2017

EDSON ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação], devidamente qualificado, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Alega que requereu o benefício em 018/12/2009 (NB 42/142.122.489-2), o qual foi indeferido em razão da desconsideração de período requerido como especial.Inicial e documentos às fls. 03-79.Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à fl. 81.Citado, o réu apresentou contestação, que foi juntada às fls. 8596, requerendo a improcedência do pedido. Réplica às fls. 103-106.Foram expedidos ofícios para as empresas Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda., [Conteúdo removido mediante solicitação] Cruz S.A. e Fundação Casa - Complexo Raposo Tavarez.Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sem preliminares, passo ao mérito. NO MÉRITOVerifico que foram expedidos diversos ofícios às empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (fls. 110, 121, 146, 148, 155 e 162), [Conteúdo removido mediante solicitação] e Cruz S/A (fl. 113) e à Fundação Casa - Complexo Raposo Tavarez (fl. 125). No entanto, o pedido do autor limitou-se ao reconhecimento da atividade especial do período de 13/09/1993 a 17/12/2009, posteriormente alterado para 16/06/1995 a 17/12/2009 (fl. 178), laborado na Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, pelo que desconsidero os ofícios emitidos para as demais empresas.Desse modo, a matéria dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de serviço especial trabalhado no período de 16/06/1995 a 17/12/2009, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Da conversão dos períodos especiaisDefine-se como atividade especial aquela desempenhada sob condição de insalubridade, penosidade ou periculosidade que cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.Ao lado da simples contagem de tempo de contribuições, a lei 8.213/91 manteve o sistema anterior, vigente na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, de contagem especial de tempo para aqueles trabalhadores que executaram serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. A LOPS, regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de 19.09.1960, trazia um quadro de atividades autorizadoras da concessão da aposentadoria especial. Posteriormente, os Decretos nº 58.031, de 25.03.1964 e n 89.312, de 23.01.1984, relacionaram os agentes químicos, físicos e biológicos, além dos serviços e atividades profissionais cujo exercício era considerada atividade especial. As tabelas previstas nos mencionados decretos puderam ser utilizadas na vigência da Lei 8.213/91 em sua redação original, por força do artigo 152 da 8.213/91, que tornavam possível conceder a aposentadoria especial com base apenas na classificação profissional registrada na CTPS ou outro documento emitido pelo empregador que indicasse o exercício de determinada atividade prevista como especial, até 28.04.95. Essa sistemática adotada pela legislação previdenciária permite aplicar ao caso concreto, para efeito de reconhecimento atividade exercida pelo segurado, a legislação vigente à época da prestação do trabalho respectivo. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência a fim de proteger o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.Por outro lado, também é possível considerar atividade especial àquela que, mesmo que não conste nos regulamentos, seja comprovada a exposição a agentes agressivos por prova pericial. Nesse sentido vide a decisão proferida no EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009.Resumindo, pode-se afirmar que, até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.A Lei nº 9.032/95 trouxe, por sua vez, a obrigatoriedade de efetiva comprovação da exposição à atividade insalubre. Tal comprovação se dava através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. A exceção a essa regra do enquadramento profissional era verificada quanto aos agentes nocivos ruído e temperatura (frio/calor), hipóteses que sempre se exigiu a efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico.E, finalmente, a partir de 05.03.1997, data em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, que a MP nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, que entrou em vigor em 11.12.1997, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através dos formulários r. citados, bem como laudo técnico elaborado por profissional especializado. A inovação trazida a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05.03.1997, diz respeito à exigência de complementação daqueles formulários, que agora deverão ser fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCA), assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.Destaco que, desde a edição da INSS/DC Nº 99/2003 (atual INSS/PRES Nº 77/2015), passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP individualizado emitido pelo empregador, a partir de 01.01.2004. Para fins de ilustração, segue abaixo esquema da evolução cronológica acima relatada. Período Trabalhado Enquadramento De 05.09.1960 a 28.04.1995 Bastava o enquadramento da atividade ou agente nocivo nas relações constantes dos anexos dos Decretos 53.831, de 25.03.1964 e nº 83.080, de 24.01.79, para que a atividade fosse reconhecida como especial. Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem exigência de laudo técnico, exceto para o agente nocivo ruído e calor.De 29.04.1995 (Lei nº 9.032) a 05.03.1997 Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Passou a ser exigido a apresentação de formulários elaborados pelo INSS e demonstração da efetiva da exposição.Sem exigência de laudo técnico, exceto para o agente nocivo ruído e calor.De 06.03.1997 em diante Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997: tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através dos Formulários, na forma estabelecida pelo INSS, bem como laudo técnico elaborado por profissional especializado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).Com exigência de laudo técnico para todos os agentes nocivos.De 01.01.2004 (INSS/DC Nº 99/2003) Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPDestaco, ainda que, em relação à possibilidade de converter o tempo especial em comum, o Decreto Nº 4.827 de 03.09.03, permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período.Quanto à agressividade do agente ruído, o STJ firmou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (exLICC) (REsp 1481082/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.10.2014, DJe 31.10.2014). O r. entendimento foi recentemente confirmando no julgamento do recurso repetitivo, conforme ementa que segue:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)Em síntese: é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e a partir de 19.11.2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, inclusive com repercussão geral, assentou o entendimento de que o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, ao entender que é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . Destaco que partilho do entendimento de que, a partir de 05.03.1997, as atividades consideradas perigosas deixaram de ser consideradas como passíveis de contagem fictícia para efeitos previdenciários. Compreende-se que o intuito do legislador - com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 - e, por extensão, do Poder Executivo - com o Decreto 2.172/97 - tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço.Finalmente, consigno que o conceito de trabalho permanente, foi abrandado do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.No caso dos autos, requer o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 16/06/1995 a 17/12/2009, laborado na Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.Das provas dos autosPara a comprovação da especialidade do período, o autor trouxe aos autos anotações à sua CTPS nº 78997 (fls. 16-17), nas quais se depreende seu labor nos seguintes períodos:i) De 16/06/1995 a 13/10/1995, como monitor I, na FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (atual Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente);ii) De 12/01/1998 a 18/06/2001, como coordenador de turno, na FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor;iii) De 14/01/2005 a 04/01/2006, como agente de segurança, na FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor; eiv) De 08/02/2006 a 14/07/2009, como coordenador de equipe, na FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.O autor apresentou também laudo técnico elaborado na ação trabalhista nº 02690.2008.041.02.00-1 (fls. 51-62), e, após a expedição de ofício, a empregadora juntou aos autos os PPPs às fls. 128133.Conforme analisado na digressão legislativa feita, de 29/04/95 a 05/03/97, a comprovação da especialidade deve ser feita mediante a apresentação de formulários demonstrando a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, arrolados nos Decretos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, salvo ruído e frio/calor que exigem a apresentação do formulário e de laudo pericial. A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, regulamentando a MP nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através dos formulários r. citados, bem como laudo técnico elaborado por profissional especializado.No caso em comento, os PPPs juntados não indicam exposição a quaisquer agentes nocivos no desempenho das atividades, pelo que não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de labor na Fundação CASA mediante esses documentos.Do mesmo modo, o laudo realizado em ação trabalhista também não deve ser considerado como prova apta à comprovação do caráter especial dos períodos. Ainda que se considerasse prova produzida na Justiça do Trabalho, sem a presença do INSS, como prova idônea, verifico que nessa há a afirmação de insalubridade pela exposição a agentes biológicos resultante do contato com os menores internos.Todavia, apesar das alegações do perito, as funções exercidas pelo autor não podem ser equiparadas às condições de trabalho em instituição hospitalar, porquanto os internos ali estão para serem submetidos às ações sócio educativas, com o intuito de oportunizar a possibilidade de mudança, educando-os para a prática da cidadania em consonância com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e Adolescente.Neste contexto, os menores saudáveis eventualmente podem adoecer, contudo, não estão na instituição para tratamento de saúde. De qualquer forma, não se desconhece a dificuldade do trabalho dos trabalhadores na Fundação CASA, mas a eventualidade de exposição a vírus e bactérias descaracteriza a especialidade da atividade.Assim, constato que as funções exercidas não possuem as características técnicas da especialidade, porquanto as circunstâncias nas quais as atividades eram desenvolvidas não induzem à certeza pretendida pelo autor quanto à agressividade do serviço, uma vez que o contado esporádico do agente com crianças enfermas não transforma a atividade em nociva, dada a ausência de caráter de permanência e habitualidade. Ressalto, por fim, que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. (EDcl no AgRg no REsp 1005028- RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe 02/03/2009).Portanto, em face de ausência de provas suficientes, não deve ser reconhecida a especialidade do período pleiteado.ConclusãoUma vez não reconhecido o período de 16/06/1995 a 17/12/2009 como especial, correto o cálculo do tempo de contribuição efetuado pelo INSS e, assim, de rigor a improcedência da presente ação.Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em cumprimento ao CPC, art. 85 e observada a Súmula 111 STJ; porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita, deferida nos termos do CPC, art. 98 e ss c/c Lei nº 1.060/50. Custas na forma da lei,Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 27/01/2017. FERNANDO MARCELO MENDES Juiz Federal 0006167-06.2011.403.6183 - SANDRA REGINA CARVALHO(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SANDRA REGINA CARVALHO, com qualificação nos autos, propôs a presente ação ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especiais.Juntou petição inicial e documentos (fls. 02-60).Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à fl. 62.Contestação do INSS às fls. 67-78. Réplica às fls. 84-93.Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara Previdenciária, conforme certidão de remessa à fl. 95.À fl. 97 foi indeferido o pedido de realização de prova pericial técnica. Dessa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 101-108), o qual foi convertido em agravo retido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 191-192).A autora informou a perda superveniente no interesse do feito à fl. 200. O INSS obteve vistas dos autos à fl. 202 e nada requereu. Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Verifico que, após ser intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (fl. 194), uma vez que a autora encontra-se com benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/07/2014, essa informou seu desinteresse, pela perda superveniente do objeto, em petição à fl. 200.Portanto, recebo a petição da autora à fl. 200 como pedido de desistência da ação. O réu, por sua vez, após obter vistas dos autos, nada se opôs ao quanto requerido (fl. 202).Desse modo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento de horários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, 3º, do CPC.Custas na forma da lei.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.São Paulo, 27/01/2017.FERNANDO MARCELO MENDESJuiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 17/03/2017 132/159