Página 345 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 11 de October de 2018
INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 200900740867, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1115932, SEGUNDA TURMA, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA: 04/10/2010 - grifei).Considerando que, presumidamente, as notificações ocorrem no primeiro mês do ano, como o IPTU cobrado refere-se aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, os termos iniciais para a contagem da prescrição são 01/01/2000, 01/01/2001, 01/01/2002, 01/01/2003 e 01/01/2004, respectivamente.Anoto que conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional, seja no caso da citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou na hipótese do despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), nos termos do art. 219, 1º do CPC.Acrescento, ainda, que o despacho que determinou a citação, proferido em 26/12/2005 (fl. 02 da Execução Fiscal) perante a Justiça Estadual no rito do art. 8º da LEF, revelou plena eficácia para que a interrupção do prazo prescricional ocorresse na data da propositura da execução fiscal (07/10/2005). Desse modo, embora o despacho de citação tenha sido renovado na Justiça Federal, nos termos do art. 730 do CPC, a diferenciação procedimental deu-se apenas para que o ente público embargasse a execução fiscal sem a necessidade prévia de garantia, razão pela qual em nada afetou o primeiro despacho. Nesse sentido, é o que se extrai do inteiro teor do acordão cuja ementa abaixo transcrevo:Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFICÁCIA. INTERRUPÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte, quanto à aplicabilidade do art. 219, 1º, do CPC às execuções fiscais, passou a adotar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, o Fisco exerceu o seu direito de ação tempestivamente, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, já que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação.2. Ainda que se tenha verificado a incompetência do Juízo Estadual, forçoso reconhecer a aptidão da primeira citação para provocar a interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da execução, na forma do artigo 219, caput e 1º, do CPC.3. A ECT, empresa pública que realiza serviços postais, os quais são de competência exclusiva da União, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. Precedentes do TRF4ª Região e do STF. A limitação ao poder de tributar, no entanto, abrange somente os impostos, diante da estrita previsão constitucional, sendo vedado ampliar a imunidade recíproca.4. Apelo parcialmente provido.(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 5001352-19.2011.404.7001/PR, Rel. Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 30/10/2013 e publicado no DE em 16/10/2013)Desse modo, tendo em vista que a execução fiscal em apenso foi ajuizada perante o Juízo Estadual em 07/10/2005, restou demonstrado que apenas a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2000 foi realizada fora do prazo de 5 anos, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.Quanto ao IPTU relativo aos exercícios de 2001 a 2004, legítima sua cobrança. Anoto, ainda, que a interrupção da prescrição operada pela citação da extinta RFFSA (sucedida) e todos os demais atos praticados aproveitam à União (sucessora), que passou a ocupar a posição da antiga devedora, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão. Com efeito, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, com vistas à defesa do princípio federativo, evitando que as unidades federadas intervenham, pela via de tributação, na área de atuação umas das outras.Em que pese o entendimento anterior deste Juízo em casos análogos, sobreveio julgamento do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 599.176/PR, julgado em 05/06/2014 e publicado em 30/10/2014, no qual foi reconhecida a repercussão geral, em virtude da inequívoca densidade constitucional do tema, na medida em que afeta o campo de competência tributária atribuído aos entes federados.Dessa forma, restou sedimentado por essa Corte Suprema que a imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, nas hipóteses em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido, consoante teor da ementa que segue transcrito:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.(STF, RE 599.176/PR, TRIBUNAL PLENO, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2014).Assim, legítima a cobrança dos IPTUs relativos aos anos de 2001 a 2004 efetuada nos autos da execução fiscal em apenso.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução fiscal, para reconhecer a ocorrência da prescrição do IPTU relativo ao exercício de 2000 (CDA n.º 1.112.707).Tendo em vista a sucumbência parcial das partes, condeno a União federal em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança de IPTU dos exercícios 2001 a 2004, devidamente atualizados; e condeno o embargado em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança do IPTU/2000, devidamente atualizado, nos termos do que preceitua o artigo 85, 3º, I, c/c o artigo 86, caput, do novo CPC.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 28 de setembro de 2018. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001165-31.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010739-64.2005.403.6102 (2005.61.02.010739-0) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1223 - PAULA MARTINS DA SILVA COSTA) X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EM RIBEIRAO PRETO-SP(SP112122 - SERGIO LUIS LIMA MORAES) Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos pela UNIÃO FEDERAL (sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA) em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando desconstituir os títulos executivos que instrumentalizam a execução fiscal n. 0010739-64.2005.403.6102.A embargante sustentou nulidade de Certidão de Dívida Ativa por erro no polo passivo; ocorrência de prescrição em relação à União; imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a da CF, bem como a não incidência do IPTU sobre os imóveis da RFFSA.Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal (fl. 28).Em sua impugnação, a embargada refutou os argumentos da exordial (fls. 33/46).Réplica às fls. 48/55.Decisão saneadora à fl. 56, que indeferiu a produção de provas.É o relatório.Passo a decidir.Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.483/07, a partir de 22/01/2007, a União passou a suceder a extinta RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais em que seja autora, ré, opoente ou terceira interessada, ressalvada as ações trabalhistas.Essa mudança no polo passivo gerou consequências processuais tais como a incompetência absoluta do juízo estadual, sanada com a remessa dos autos a este juízo federal, e o procedimento executivo nos termos do disposto no art. 730 do CPC.Rejeito a matéria arguida na pretensão de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que elas vêm revestidas das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padecem de nulidade.Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80:Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Nesse sentido dispõe o art. 204 do CTN.Ademais, tendo em vista que a União sucedeu a extinta RFFSA em 2007 e a execução fora ajuizada em 2000, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo, visto que a sucessão foi posterior ao ajuizamento. Assim, a União sucedeu a extinta RFFSA e assumiu o polo passivo do título executivo. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário tem início a partir da sua constituição definitiva que, no caso de IPTU, ocorre com a remessa do carnê de pagamento ao contribuinte, aperfeiçoando a notificação do lançamento tributário. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 200900740867, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1115932, SEGUNDA TURMA, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA: 04/10/2010 - grifei).Considerando que, presumidamente, as notificações ocorrem no primeiro mês do ano, como os IPTUs cobrados referem-se ao exercício de 1998, o respectivo termo inicial para a contagem da prescrição é 01/01/1998. Tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal deu-se em 25/09/2000, perante a Justiça Estadual no rito do art. 8º da LEF, verifico que não decorreu o lustro prescricional.Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional, seja no caso da citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou na hipótese do despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), nos termos do art. 219, 1º do CPC.Dessa forma, o ajuizamento do executivo fiscal e o despacho de citação proferido em 25/09/2000 (fl. 02 da execução fiscal), interromperam o curso do prazo prescricional em relação às demais cobranças. E, embora a citação tenha sido renovada na Justiça Federal, nos termos do art. 730 do CPC, a diferenciação procedimental deu-se apenas para que o ente público embargasse a execução fiscal sem a necessidade prévia de garantia, razão pela qual em nada afetou o primeiro despacho. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFICÁCIA. INTERRUPÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte, quanto à aplicabilidade do art. 219, 1º, do CPC às execuções fiscais, passou a adotar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, o Fisco exerceu o seu direito de ação tempestivamente, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, já que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação.2. Ainda que se tenha verificado a incompetência do Juízo Estadual, forçoso reconhecer a aptidão da primeira citação para provocar a interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da execução, na forma do artigo 219, caput e 1º, do CPC.3. A ECT, empresa pública que realiza serviços postais, os quais são de competência exclusiva da União, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra a, da Constituição Federal. Precedentes do TRF4ª Região e do STF. A limitação ao poder de tributar, no entanto, abrange somente os impostos, diante da estrita previsão constitucional, sendo vedado ampliar a imunidade recíproca.4. Apelo parcialmente provido.(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n. 5001352-19.2011.404.7001/PR, Rel. Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 30/10/2013 e publicado no DE em 16/10/2013).Anoto, ainda, que a interrupção da prescrição operada pela citação da extinta RFFSA (sucedida) e todos os demais atos praticados aproveitam à União (sucessora), que passou a ocupar a posição da antiga devedora, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão. Outrossim, não merece acolhida a alegação não incidência do IPTU sobre todos os imóveis da RFFSA, pois, como sociedade de economia mista, organizada sob a forma de sociedade por ações, estava apta a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, de modo que a RFFSA (sucedida da União Federal) não fazia jus à imunidade tributária, conforme restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 599.176/PR. Com efeito, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, com vistas à defesa do princípio federativo, evitando que as unidades federadas intervenham, pela via de tributação, na área de atuação umas das outras.Em que pese o entendimento anterior deste Juízo em casos análogos, sobreveio julgamento do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 599.176/PR, julgado em 05/06/2014 e publicado em 30/10/2014, no qual foi reconhecida a repercussão geral, em virtude da inequívoca densidade constitucional do tema, na medida em que afeta o campo de competência tributária atribuído aos entes federados.Dessa forma, restou sedimentado por essa Corte Suprema que a imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, nas hipóteses em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido, consoante teor da ementa que segue transcrito:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.(STF, RE 599.176/PR, TRIBUNAL PLENO, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2014). Assim, legítima a cobrança dos IPTUs efetuada nos autos da execução fiscal em apenso.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo subsistir a execução fiscal n. 0010739-64.2005.403.6102.Condeno a embargante a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, 3º, I do CPC/2015.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.Ribeirão Preto, 28 de setembro de 2018. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007287-60.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003603-45.2007.403.6102 (2007.61.02.003603-2) ) - GROW UP COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X ANDERSON LUIZ SANTOS LOPES X JOSIMAR VAGNER SANTOS LOPES(SP311362 - NATALIA MARQUES ANDRADE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) Vistos.Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença de fls. 210/219.Os embargantes alegam que não foi apreciado o pedido de atualização e desconto dos valores pagos através de parcelamento do valor executado, bem como não foi concedido efeito suspensivo à Execução Fiscal em relação aos sócios até o julgamento final do presente feito.É o relatório. Passo a decidir.Não assiste razão aos embargantes, haja vista que as questões postas na petição inicial desta ação foram objeto de ampla fundamentação na sentença embargada.De início, verifica-se que a embargante requereu a retomada do parcelamento com a exclusão dos juros, multas e encargos a partir de 01/2016, bem como dos créditos prescritos e prestações pagas, de modo que a questão controvertida restringiu-se ao restabelecimento do parcelamento ao qual a embargante havia tentado aderir. Não houve discussão acerca do quantum recolhido.Ademais, constitui procedimento regular da exequente, no curso da execução fiscal, alocar ao montante integral do débito os valores comprovadamente recolhidos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/10/2018 345/1073