Página 276 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1509 276 mesmas condições quando vigente o contrato de trabalho. Interpõe o demandante este agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 50, que reconsiderou a anterior concessiva de tutela. Sustenta o agravante, em síntese, a abusividade de sua exclusão do plano de saúde, havendo servido a empresa por mais de vinte e três anos. Pede a reforma, também, da decisão que afastou a tutela anteriormente concedida, o que se deu por meio de recurso apresentado pela agravada. Em contraminuta, a fls. 66/72, a recorrida assinala que este agravo perdeu o objeto, eis que feito anterior já determinara a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho (agravo de instrumento nº 0066363-18.2013.8.26.0000, deste relator, julgado monocraticamente a 17-4-2013). Logo, não há razão para o seguimento do presente agravo de instrumento, que restou prejudicado pela perda de seu objeto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0154522-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Josefa dos Santos - Agravado: Anaiza [Conteúdo removido mediante solicitação] Freire - Agravado: Marilia Freire Maresca - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação reivindicatória, contra a r. decisão copiada à fls. 83, que indeferiu o sobrestamento do feito até o julgamento de ação de usucapião, sob o fundamento de que na presente ação discute-se a posse com sentença transitada em julgado. Acrescentou que eventual interposição de ação de usucapião é insuficiente para obstar o cumprimento de ordem emitida após o trânsito em julgado de possessória. Insurge-se a agravante, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão hostilizada e para determinar o sobrestamento da ação reivindicatória até o julgamento da ação de usucapião. Deferido o efeito suspensivo em sede de cognição perfunctória (fls. 113). Em contrarrazões (fls. 321/325), pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da r. decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Pertinente consignar, de proêmio, que sobrevieram as informações das agravadas às fls. 337, comunicando que a agravante desocupou pacificamente o imóvel, objeto deste agravo de instrumento, em 12/08/2013. Em consulta ao andamento processual dos autos originários, pelo portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, constata-se que em 30/08/2013, foi publicado ato ordinatório com o seguinte teor: “Certificou que dirigiu-se à R. Paraná, 247, no dia 24/08 às 11:05, quando encontrando o referido imóvel sendo demolido, intimou o responsável pela obra que foi encontrado no local, Sr. Paulo Conceição Veloso, a suspender as obras que estavam sendo feitas no imóvel dos fundos, tendo ele exarado seu ciente. Na ocasião o imóvel dos fundos já estava parcialmente demolido, sem o teto e com muito entulho e segundo informações prestadas pelo Sr. Paulo e por vizinhos, a Sra. Josefa dos Santos já não residia mais no local, certificando ainda que retornou à R. Paraná, 247- dia 26/08 às 11:00 hrs.” Ao que consta, tendo o imóvel sido parcialmente demolido, estando sem o teto e com muito entulho, força é convir que não há qualquer possibilidade de a recorrente residir no local. Daí dizer que não há razão para o seguimento dos autos deste agravo, que restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. Cumpre anotar, ainda, que eventual direito da agravante deverá ser discutido em perdas e danos por ter havido o perecimento do objeto, quer seja, do imóvel no qual litigavam a posse (ação reivindicatória) e o domínio (ação de usucapião). Outrossim, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática, partindo-se do princípio da economia processual e da razoável duração do processo. Levar o julgamento para a sessão para que fosse apreciado pelo colegiado não restaria resultado diferente, e dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Este tem sido o entendimento desta C. Câmara em reiteradas decisões, como as proferidas nos seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 0189955-36.2012.8.26.0000, Des. Miguel Brandi, j. 10/12/2012; Agravo de Instrumento n° 0240308-17.2011.8.26.0000, Des. Gilberto de [Conteúdo removido mediante solicitação] Moreira, j. 22/11/2012; Agravo de Instrumento nº 0105619-02.2012.8.26.0000, Des. Luiz Antônio Costa, j. 07/11/2012; Agravo de Instrumento nº 0121736-68.2012.8.26.0000, Dr. Ramon Mateo Junior, j. 20/08/2012. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 25 de setembro de 2013. Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos [Conteúdo removido mediante solicitação] Monteiro (OAB: 272825/SP) - Sofia Marlene de Oliveira Gorgulho (OAB: 110480/SP) - Jose Paulo de Oliveira Gorgulho Junior (OAB: 124733/SP) - Sofia Marlene de Oliveira Gorgulho (OAB: 110480/SP) - Jose Paulo de Oliveira Gorgulho Junior (OAB: 124733/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0166002-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldan Assessoria e Participaçoes Ltda SCP - Agravante: Troy Comercio Assessoria e Serviços Ltda - Agravado: Condominio Edificio Address Cidade Jardim Executive Flat - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. Decisão de fls. 96 que negou antecipação de tutela para suspender a realização de Assembleia Geral Extraordinária, pleito formulado por empresa operadora de “pool” de proprietários de unidades condominiais em sistema de hotelaria. Em apertada síntese, aduz que os condôminos foram convocados a participar de Assembleia Geral Extraordinária com a finalidade de destituir a atual administradora do condomínio. A convocação contraria a convenção condominial, que estabelece a obrigatória identidade entre a operadora do sistema de “pool” e a administradora do condomínio agravado. Ademais, para a alteração da administradora ou operadora, a convenção condominial requer quorum especial, ao passo que o edital de convocação da assembleia estabeleceu quorum convencional. Com efeito, pugnou pela concessão da tutela antecipada. O pleito liminar foi indeferido às fls. 98. Peticionou a agravante pela desistência do recurso, tendo em vista que, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, desistiu da ação (fls. 104/108). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. São Paulo, 25 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0181872-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ivaneilda Rodrigues de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Balao Magico Emp Fotografia - Cuida-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 20 que postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela, determinando que se aguardasse trânsito em julgado do incidente de falsidade em apenso. Aduz a recorrente que não obstante prova da falsidade da assinatura no contrato que determinou a negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, não se poderia legitimar a ilicitude demonstrada, posto que desconstituída a documentação mediante perícia grafotécnica, não se afigurando justo que ainda assim continue privada do crédito que o bom nome lhe proporcionaria. É o relatório. A comunicação aos serviços de proteção ao crédito, apontando a agravante como má pagadora, acarreta-lhe consequencias graves, como ser considerada devedora, especulações sobre sua saúde financeira e impontualidade no cumprimento de suas obrigações, bem como agressão a sua autoestima. Daí porque se exige para tanto que a dívida seja inquestionável. Se há discussão judicial a respeito, como se denota do ajuizamento da demanda originária, a dívida está pendente, necessário o deferimento da proteção. No caso em julgamento, a agravada discute a inexistência do débito e o apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que não teria qualquer relação jurídica com a agravante que ensejasse a cobrança. Pede que o agravado retire o seu nome de rol de maus pagadores, que configura obrigação de fazer. Ora, a disciplina para cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º