Página 275 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1509 275 no Acórdão. À Mesa. São Paulo, 26 de setembro de 2013. Percival Nogueira Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2021531-60.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Agravado: Shirlei Mendes Brigatti - Interessado: Bradesco Saude S/A - Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. Unileverprev Sociedade de Previdência Privada, interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão xerocopiada às páginas 69/70, tirada dos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada”, encetada por Shirlei Mendes Brigatti, contra si e Bradesco Saúde S.A., no ponto que concedeu a tutela de urgência, para que a Agravante se abstenha de reajustar os valores do prêmio de seu plano de saúde, determinando que os próximos boletos sejam emitidos com o mesmo valor nominal declinado para fevereiro/2013. Embora não tenha sido ressalvada a possibilidade de variação pelo reajuste anual autorizado pela ANS, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, dado o inegável risco de dano reverso. Comunique-se o MM. Juiz integrado à causa, servindo o presente de ofício. Intime-se a parte contrária nos termos do artigo 527, V, CPC, esclarecendo, inclusive, a data de aniversário do contrato. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2013. Percival Nogueira Relator Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Luiz Henrique Bianchini (OAB: 281587/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2022180-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. A. - Agravante: S. R. A. - Agravado: H. G. M. S. - Agravo de Instrumento nº 2022180-25.2013.8.26.0000 Origem: 4ª Vara da Família e das Sucessões Central Comarca da Capital Proc. nº 0120832-83.2005.8.26.0100 Partes: H.G.M.S. X S.R.A. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que considerou preclusa a questão afeta à imposição de aluguel ou taxa de ocupação de imóvel habitado pela agravante. Versa o inconformismo que não se há falar em preclusão processual, uma vez que a questão deduzida é diversa daquela analisada em recursos anteriores, nos quais a discussão permaneceu restrita sobre valores e prova pericial. Insiste que é indevido o pagamento de aluguel porquanto não caracterizada a situação de condomínio, mas apenas de comunhão patrimonial de acervo na posse de ambos os ex-companheiros, cuja partilha se discute. Ademais, cuidando-se de decisão proferida em sede de tutela antecipada, possível sua revogação em qualquer fase do processo, nos termos do art. 273, § 4º, do CPC. Pede com o provimento a extinção da obrigação imposta (p. 1/12). Não vislumbrada a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem prejuízo de posterior exame de admissibilidade recursal, e considerando-se o teor da decisão agravada que deu por superada a questão, requisitem-se informações ao Juízo de origem, que deverá encaminhar cópia da decisão que resolveu a obrigação imposta à agravante de pagar aluguel, bem como motivos norteadores da decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int., servindo a presente como ofício. São Paulo, 26 de setembro de 2012. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR - Relator - - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Urubatan Salles Palhares Junior (OAB: 286791/SP) - Priscila Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0139492-56.2013.8.26.0000 - Ação Rescisória - Americana - Autor: Radio Noticias de Americana Ltda - Autor: Walter Bartels - Réu: Cleber Enger (Assistência Judiciária) - Vistos, Não se pode negar a possibilidade de concessão da antecipação de tutela na ação rescisória, até porque a disposição do art. 489, do CPC, por precedente, já não prevaleceria diante da profunda inovação processual havida com a atual redação do art. 273. Segundo a melhor doutrina, “vislumbrando o relator que o pedido contido na rescisória é fundado (CPC 273 caput), e que o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito do autor (CPC 273, inciso I), pode conceder o adiantamento, em nome da efetividade do processo, que deve ser buscada e implementada pelo magistrado” (NELSON NERY JR., Atualidades do Processo Civil, RT, 1995, pág. 56). Até mesmo “para que se suspenda, de imediato, os efeitos práticos da sentença ou do acórdão rescindendo, com suspensão, inclusive, do respectivo processo de execução” (ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, Tutela Antecipada, Ed. Oliveira Mendes, 1998, pág. 506). Logo, “nada impede que seja aplicada à ação rescisória a norma do art. 273 do CPC, que prevê a antecipação da tutela jurisdicional quando preenchidos seus requisitos. Sua negação seria o mesmo que negar o próprio direito” (MARCIA DINAMARCO, Meio Processual Adequado para Suspender a Execução do Julgado Exequendo, in Aspectos Práticos da Antecipação de Tutela, RT, 1997, págs. 332/350). Ora, na hipótese versada, acham-se presentes os pressupostos legais da providência requerida. Afora o risco de danos irreparáveis com o eventual prosseguimento da execução em primeiro grau, há relevância na alegação dos autores, que sustentam a existência de prova nova capaz de modificar o decreto de procedência da ação indenizatória contra estes ajuizada pela alegada prática de calúnia em face do ora réu, e que foi mantida pelo V. Acórdão rescindendo, revelando que está bem patenteada, portanto, a verossimilhança do direito invocado nesta ação. Defiro, pois, a tutela antecipada pleiteada, para, até o julgamento desta rescisória, suspender os efeitos da coisa julgada então formada, inclusive o prosseguimento da execução. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Americana. Cite-se o réu, com prazo de 20 (vinte) dias para contestar. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luciana Pinhanelli Ribeiro Cavasan (OAB: 237149/SP) - Fernando Brasiliano Salerno (OAB: 237534/SP) - Luciana Pinhanelli Ribeiro Cavasan (OAB: 237149/SP) - Fernando Brasiliano Salerno (OAB: 237534/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0097282-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Donizete Basilio dos Santos - Agravado: Volkswagem do Brasil Ltda Industria de Veiculos Automotores - Em ação de obrigação de fazer ajuizada por exempregado da agravada, busca o recorrente manutenção na qualidade de beneficiário do plano de saúde empresarial nas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º