Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 277 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2013

Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1509 277 está disciplinada no art. 461 do C.P.C., a saber:” Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu . A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4°. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu , independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5 °, XXXV, da Constituição Federal. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada, mas, também, evitando que tal violação ocorra. Presente a ameaça de descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, assim, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. Naturalmente, admitindo-se a tutela preventiva, impõe-se também o reconhecimento de que é possível a realização de medidas repressivas (mesmo que simultaneamente à violação do direito), restitutória e ressarcitória (neste caso, sucessivas à violação do direito) “ ( José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, SP., 2011, p. 401). Questionado o negócio jurídico judicialmente, não se justifica seja a agravada, de plano, tida como inadimplente, indevida a negativação de seu nome, sobretudo considerando a alegação de que não celebrara o contrato, supostamente realizado por meio de fraude. Tal é decorrência dos princípios dos devido processo legal, ampla defesa e contraditório e presunção de inocência (previstos no artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal). Assim, em face da verossimilhança das suas alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, a permitir o deferimento da tutela antecipada pleiteada.Verifica-se, por outro lado, que não há prejuízo para a parte contrária ou a terceiros, porque, caso tenha legalidade o débito, poderá a medida ser modificada ou até revogada. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - A jurisprudência: Agravo de instrumento nº 0097350-37.2013.8.26.0000 - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa Limeira - 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/06/2013 - Data de registro: 11/06/2013 - Outros números: 973503720138260000 - Ementa: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Ação declaratória de inexistência de debito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Pretensão à antecipação da tutela com a finalidade da exclusão de restrição cadastral feita em nome da agravante. Presença dos requisitos da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, bem assim do fundado receio da verificação de dano de difícil reparação. Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na espécie. Concessão da tutela antecipada para autorizar a retirada do nome da recorrente dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito. Decisão reformada. Recurso provido. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravo de instrumento nº 0030668-03.2013.8.26.0000 - Relator: J.L. Mônaco da Silva - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 27/03/2013 - Data de registro: 01/04/2013 - Outros números: 306680320138260000 - Ementa: REVISÃO CONTRATUAL - Indeferimento da antecipação da tutela - Inconformismo - Pretensão de pagamento das prestações vincendas nos valores que entende corretos, incorporação das prestações vencidas no saldo devedor e abstenção da ré de lançamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes - Acolhimento parcial - Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Necessidade de dilação probatória - Ajuizamento de ação revisional que obsta a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte. Superior Tribunal de Justiça - E M E N T A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO ENQUANTO SE DISCUTE JUDICIALMENTE DÉBITO RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES. - Na pendência de ação discutindo o débito relativo às prestações do SFH, suspende-se a execução extrajudicial. Não pode, durante a suspensão, ocorrer a inscrição dos supostos devedores nos cadastros de proteção ao crédito (REsp 532.384/Peçanha). (AgRg no REsp 978.914/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 425). Superior Tribunal de Justiça - LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO LOCATÍCIO). INSCRIÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS, ORA RECORRENTES, NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PEDIDO INCIDENTAL. DEFERIMENTO. É viável o pedido incidental de sustação dos efeitos dos registros nos cadastros de proteção ao crédito, quando ainda houver discussão em juízo. Recurso especial provido para suspender a inscrição dos executados, ora recorrentes, no órgão de proteção ao crédito - SERASA -, enquanto pendente a discussão da dívida em juízo. (REsp 562.344/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 301). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito enquanto pendente a discussão judicial. São Paulo, 24 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0157435-86.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Urupês - Impetrante: S. M. G. - Impetrado: M. J. de D. da V. U. da C. de U. - Paciente: A. C. C. - Às fls.76/78: Vistos, Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente que se encontra preso em razão do inadimplemento de pensão alimentícia. Aduz o Impetrante, em síntese, que há vício na ação de execução de alimentos visto que o débito que autoriza a prisão se refere às três últimas prestações alimentícias em atraso. Afirma que a credora cobra débito referente a 8 (oito) prestações alimentícias, de fevereiro a setembro de 2009. Diz que foi citado por hora certa e só tomou conhecimento da ação quando já foi detido. Afirma que em razão dos estreitos laços de convivência com filha, pagava a pensão diretamente a ela, sendo certo que o valor que está sendo cobrado já foi pago, mas não dispõe dos recibos pois acreditou na genitora da menor. Diz, por fim, que está doente e com a ajuda de terceiros comprovou o pagamento das três últimas parcelas e que o juiz a quo reconheceu o erro na execução, porém não o sanou. Afirma que a decisão contraria a Súmula 309 do STJ. Com tais argumentos pede que seja deferida a medida liminar a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal causado pela decisão teratológica. Nesta sede de cognição inicial, lembro o entendimento já pacificado nesta Corte e nesta Câmara de que em se tratando de habeas corpus só se admite a análise da legalidade ou teratoligia da decisão atacada, o que não ocorre in casu. No caso, o paciente afirma que efetuou o pagamento das pensões diretamente à filha, mas deixou de solicitar os recibos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º