Página 1744 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de August de 2022
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1744 que os agravados forneçam o aparelho Freestyle Libre e dos sensores Freestyle Libre para controle de Diabetes Millitus Tipo I, sob o fundamento que o SUS fornece outros aparelhos gratuitamente com a mesma finalidade. Sustenta a agravante (7 anos de idade), que faz uso de insulinas para o controle de Diabetes Mellitus Tipo I, contudo, tem apresentado oscilações graves de glicemia, o que a levou a quadro de hipoglicemia severa e sintomática, teve convulsão e foi internada; o uso do insumo pleiteado é a melhor maneira de manter os índices glicêmicos monitorados; a aferição convencional de furar o dedo da criança lhe causa crises de pânico e impede o monitoramento constante da glicemia. Requer a liminar negada em primeira instância. Recebo o recurso, com antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que forneçam o aparelho pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias. Há relatório médico indicando a necessidade do uso do insumo; é evidente a urgência da medida relacionada à saúde, sem perigo de irreversibilidade para os agravados, mas com possibilidade de dano irreversível para a agravante. Valhome de precedentes da C. Câmara Especial deste Tribunal: (Apelação Cível 1076582-30.2021.8.26.0053; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Câmara Especial; Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022). Apelação Cível 1078038-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Sulaiman Miguel; Câmara Especial; Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 09/08/2022). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Anne Caroline de Amorim Conceição Cunha (OAB: 346254/SP) - Janete Imaculada de Amorim Silva (OAB: 264770/SP) - Naara Ventura Cabral (OAB: 366974/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 2194728-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Robson da Conceição de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 219472841.2022.8.26.0000. 4 Comarca de São José dos Campos 1ª Vara Juiz Sílvio José P. dos Santos. Agravante:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Agravado:ROBSON DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. Distribuído por prevenção ao AI nº 2220976-15.2020. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação civil pública, que determinou a realização de perícia para análise da possibilidade de regularização da habitação, com adiantamento dos honorários periciais pelo agravante, bem como a avaliação social dos ocupantes, a ser realizado pela Secretaria Municipal. Insurge-se a Municipalidade contra a produção de prova pericial, sustenta ser desnecessária sua realização; está comprovada a causa de pedir municipal - demolição de construção erigida em parcelamento de solo clandestino; é inadequada ao fim pretendido pelo Juiz; a análise quanto a viabilidade de regularização fundiária não se resume à estabilidade das construções, envolve aspectos financeiros (conveniência e oportunidade) da Administração Municipal; a aplicação analógica da Súmula 232 do STJ afronta a regra geral da distribuição da prova no processo civil, já que pretende destinar ao Município a produção de toda e qualquer prova indiscriminadamente; o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública estabelece que o legitimado à propositura da lide não poderá ser instado a pagar honorários periciais; a prova pericial foi requerida pelo réu, beneficiário da gratuidade processual, seu custeio deverá ser suportado com verba do Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Pleiteia a suspensão da decisão agravada. Recebo o recurso sem efeito suspensivo por não vislumbrar ilegalidade na decisão agravada ao aplicar a Súmula 232 do STJ ao caso, que sujeita a Fazenda Pública, quando parte no processo, à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Há precedentes sobre o tema em casos análogos: Agravo de Instrumento 2167401-92.2020.8.26.0000; Relatora: Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2021. Agravo de Instrumento 2056612-89.2021.8.26.0000; Relatora: Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2021. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 25 de agosto de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Leandro Moraes Coelho (OAB: 395753/SP) - Zenúbia Santana Costa de Oliveira (OAB: 402822/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 2195446-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: D.A.R.Transportes e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Sem efeito ativo por não incidir motivo de urgência. À resposta do Estado agravado. Se as partes não manifestarem oposição, o julgamento será em ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Queli de Alencar Ruiz Sanfelisse (OAB: 386139/SP) - Barbara Ruiz Sanfelisse (OAB: 437809/SP) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 2195460-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Clara Regina Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor da Emef Pedro Américo – Diretoria Regional de Educação Freguesia/ brasilandia - Agravado: Secretario Municipal da Educação - Vistos. 1.Respeitado o convencimento da agravante, MANTENHO, consoante seus fundamentos de direito, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 2.Recebo o presente agravo interno, com fundamento no disposto no artigo 1.021, caput, do vigente Código de Processo Civil. 3.Intimem-se os agravados para apresentarem resposta, no prazo legal, na forma do artigo 1.021, § 2º, do mesmo Estatuto Processual Civil. 4.Ao parquet. 5.Após, retornem. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Dennis Rondello Mariano (OAB: 262218/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 2195479-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sark Temperos Comercial Importador e Exportadora Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributario Em Santos - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195479-28.2022.8.26.000.5 Comarca de SANTOS 1ª VFP Juíza Lívia Maria De Oliveira Costa. Agravante: SARK TEMPEROS COMERCIAL IMPORTADOR E EXPORTADORA LTDA. Agravados:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO EM SANTOS-DRT02 e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança, que determinou o processamento do recurso de apelação, interposto em face de sentença que denegou a ordem, não se manifestando sobre o pedido de efeito suspensivo. Sustenta que deve ser restabelecida a liminar concedida no curso do processo, objetivando o reconhecimento do desembaraço de cenoura e pimentão vermelho in natura decorrente de importação, sem a necessidade de pagamento do ICMS; o produto é isento do imposto estadual, nos termos do art. 36, Anexo I, Decreto 45.490/00, ratificado pela Lei 16.887/18, art. 1º, incisos III e IX; deve Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º