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Página 686 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1834 686 Nº 2023837-31.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOÃO TERESA ALVES DOS SANTOS FILHO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Voto nº 27445 Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos da medida cautelar de exibição de documentos subjacente (fl. 47). O autor, ora agravante, aduz a suficiência da declaração de pobreza para fazer jus ao benefício. Sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pugna, assim, pela concessão da benesse (fls. 1/7). É o relatório. 2) A insurgência prospera. Com efeito, as garantias e direitos fundamentais atinentes ao Estado de São Paulo estão estabelecidos na Constituição Estadual em estrita concordância com os ditames máximos da Constituição Federal cabendo ao poder judiciário paulista a fiscalização do recolhimento de custas de acordo com o que preconiza a norma bandeirante. Por imperativo da Constituição paulista “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos” (art. 3º da Constituição do Estado, grifamos), ressalvando-se à parte contrária o direito de impugnar a concessão do benefício (Lei nº 1.060/50, art. 7º). Portanto, havendo a declaração de hipossuficiência (fl. 18), em princípio, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela norma constitucional bandeirante e pela lei de regência. Dessarte, impõe-se a concessão do pedido de assistência jurídica gratuita, consoante pleiteado, ficando o agravante dispensado do recolhimento das custas processuais. 3) Isto posto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. William Marinho Relator assinatura eletrônica Magistrado(a) William Marinho - Advs: Ana Paula Cardoso (OAB: 278879/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 2025655-18.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Edenice Gonçalves Ferreira Café - Me - Agravada: Edenice Gonçalves Ferreira - Visto. Observo que ao aforar este agravo de instrumento a agravante não comprovou o recolhimento do preparo (taxa judiciária), posto que o documento de fls. 72 não tem qualquer relação com este recurso. Com essa conduta ela afrontou ao disposto no § 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 assim dispõe: “A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil”. Este último dispositivo tem a seguinte redação: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais”. Em consequência, nego seguimento a este agravo de instrumento porque ausente o recolhimento da taxa judiciária e assim faço com fundamento no art. 557 “caput” do CPC. Intime-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 2025360-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: JUBAIR [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA - Agravante: Jair [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravante: Jacirlei [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravante: Josmar [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravante: Joimar [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 19/23, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alegam os agravantes: a os honorários advocatícios foram arbitrados de forma irrisória, motivo pelo qual devem ser majorados; b o depósito realizado pelo Banco é extemporâneo, razão pela qual é aplicável a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. DECIDO: O recurso comporta provimento. Consoante o disposto no parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, na demanda de execução, o arbitramento da verba honorária advocatícia não está adstrito ao percentual relativo ao montante exequendo, mas, tão somente, à apreciação equitativa do Julgador, considerados os critérios contidos nas alíneas A, B e C, do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal: “a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. Aliás, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. (...) O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional”. (grifamos) A quantia arbitrada pela MMª. Juíza, em R$600,00 (seiscentos reais), é irrisória e não faz jus àquele que exerce a nobre profissão de advogado, razão pela qual fica elevada para R$4.000,00 (quatro mil reais), atendidos os critérios previstos nos supracitados dispositivos legais. Além disso, a aplicação da multa prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil é cabível nos casos em que o depósito é extemporâneo ou quando não existe mais discussão acerca do valor devido na execução. Conforme se depreende do documento de fls. 44, a instituição financeira foi intimada aos 19 de setembro de 2014, e apenas aos 22 de outubro do mesmo ano efetuou o depósito, motivo pelo qual a sanção pecuniária é devida. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência: “Ação de cobrança. Devedor intimado para cumprir voluntariamente a sentença. Depósito extemporâneo. Cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC. Honorários advocatícios cabíveis na execução já iniciada. Art. 20, § 4o, do CPC. Recurso provido”. (grifamos) Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. O devedor deverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, momento a partir do qual, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental provido”. (grifamos) É certo que o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil permite ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que se encontra em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Conforme prelecionam os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. (...) A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática”. ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Helena Maria dos Santos (OAB: 91862/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º