Página 685 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2015
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1834 685 HIGASHI JARDIM - Agravado: NILTON HIGASHI JARDIM - Agravado: CASSIA HIGASHI JARDIM - Agravada: VIVIAN HIGASHI JARDIM MENDONÇA - Para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do CPC, até o julgamento deste recurso. Comunique-se. Intimem-se os agravados, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2027175-13.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Agravada: MILVA ARANTES ARAÚJO - Vistos. Para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do CPC, até o julgamento deste recurso. Comunique-se. Intime-se a agravada, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eduardo Francisco Vaz (OAB: 178858/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Ana Paula Delgado de [Conteúdo removido mediante solicitação] Barroso (OAB: 294677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2027494-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco Bradesco S. A. - Agravado: IVANYL ANTONIO FURLANETTO - Vistos. Ausentes os requisitos legais, processe-se sem o pretendido efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Int. Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Melissa Zorzi Lima Vianna (OAB: 340642/SP) - Daphine Alschefsky (OAB: 303947/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2078878-17.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grupo Inova de Recursos Humanos Ltda - Agravante: MARCOS STOCHMANN SILVA - Agravante: PATRICIA CARLA DOS SANTOS - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Não consta tenha sido cumprida a determinação de fl. 214, para intimação do i. Perito. Dessarte, reitere-se, com urgência, a requisição ao MM Juiz a quo, lançando-se certidão após, acerca do cumprimento e controle do prazo. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Noemia Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação] Vieira (OAB: 104016/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 2015959-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: TIAGO DOS SANTOS SILVA - Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Voto nº 27575 Vistos, 1) Cuidase de agravo de instrumento, tendente à reforma da r. decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos autos da ação revisional subjacente (fls. 118). O autor, ora agravante, firmou com o banco réu contrato de financiamento, razão pela qual aforou ação ordinária buscando a decretação de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Argumenta estarem presentes todos os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de impedir ou excluir anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, depósito do valor incontroverso, bem como para se manter na posse do veículo financiado (fls. 1/18). Dispensadas as demais diligências. É o relatório. 2) A insurgência prospera em parte. Cumpre consignar que a antecipação de tutela está inserida entre os poderes discricionários do juiz, podendo ele, a qualquer momento, de ofício, ou por provocação das partes, à vista de elementos mais contundentes, reconsiderar a decisão inicialmente proferida. Todavia, não há como impedir o depósito incidental do valor incontroverso das prestações do contrato, à vista do que dispõe o art. 285-B, parágrafo único, do CPC, que fica, portanto, autorizado, sem o condão, contudo, de elidir a mora, eis que referido depósito, uma vez realizado, não tem caráter liberatório e corre por conta e risco do devedor, não havendo como obstar a incidência de juros, mormente porque, nos termos da Súmula 380, do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por outro lado, o provimento de natureza cautelar não prospera em sede de tutela antecipatória, com fundamento em mera probabilidade de restrição cadastral. Na verdade, compulsando-se os autos, não se verifica nenhum comprovante de inserção do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, não havendo de se cogitar de “lesão grave e de difícil reparação”. Finalmente, no tocante ao ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão ou à manutenção da posse do veículo financiado, não há como obstar que o credor tome as medidas judiciais cabíveis para a satisfação do seu crédito. 3) Por essas razões, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC. P. R. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2018598-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: JOÃO MARCOS ULRICK RIBEIRO - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto nº 27574 Vistos, 1) Insurgese o autor, ora agravante (fls. 1/5), contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos autos da ação consignatória c/c revisional de contrato subjacente (fls. 7/35). 2) A insurgência prospera. Com efeito, as garantias e direitos fundamentais atinentes ao Estado de São Paulo estão estabelecidos na Constituição Estadual em estrita concordância com os ditames máximos da Constituição Federal cabendo ao poder judiciário paulista a fiscalização do recolhimento de custas de acordo com o que preconiza a norma bandeirante. Por imperativo do art. 3º da Constituição Paulista “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos” (grifamos), ressalvando-se à parte contrária o direito de impugnar a concessão do benefício (Lei nº 1.060/50, art. 7º). Dessarte, havendo a declaração de hipossuficiência (fl. 6), em princípio, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela norma constitucional bandeirante e pela lei de regência. 3) Isto posto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, determinando-se desde já as providências de praxe. P. R. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB: 237054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º