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Página 687 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1834 687 Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2026416-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antônio Caracelli - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 53/63, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a decisão proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, vez que não comprovou ser associado ao IDEC; c as diferenças geradas pelos expurgos inflacionários estão prescritas; d o cumprimento do julgado deve ser suspenso, em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça; e é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; f os índices da caderneta de poupança são aplicáveis para o cálculo da correção monetária do débito; g o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; h os juros remuneratórios são devidos somente no mês de fevereiro, do ano de 1989; i pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do jurista Pedro Lenza: “Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados”. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Ademais, o exequente não precisava comprovar sua filiação ao IDEC para promover o cumprimento do julgado. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais ocorre. Ação civil pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2° da lei 7.347/85; ação coletiva, ademais, formadora de coisa julgada ‘erga omnes’. Comprovação da condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo provido”. (grifamos) No que tange à prescrição, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. (grifamos) Dessa forma, inocorreu a prescrição, pois a r. decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, sendo que o agravado promoveu o cumprimento da sentença dentro do prazo quinquenal. Ademais, nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, o Ministro Luiz Felipe Salomão não proferiu qualquer determinação específica acerca da suspensão das execuções, mas, tão somente, determinou “a remessa à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 08/2008, eis que afeto o julgamento dos temas em destaque”. Com efeito, o título executivo proferido pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília Distrito Federal transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009, razão pela qual inexiste óbice para o prosseguimento da execução individual. Quanto à alegada prescindibilidade da liquidação do título, dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil: “Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. E, como elucida o doutrinador Araken de Assis: “A rigor, contendo a sentença todos os elementos necessários para efetuar o cálculo, não há iliquidez. Esta hipótese corresponde, no direito português, à liquidação pelo exequente: na petição inicial da execução, utilizando os dados do próprio título, o credor apresenta memória de cálculo”. (grifamos) A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, de forma que é de todo desnecessária a prévia liquidação do julgado. A correção monetária da dívida não constitui “plus” ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corrigido pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Aliás, este é o posicionamento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (grifamos) Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/ RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário do débito. Conforme posicionamento da supracitada Corte, a satisfação da obrigação somente ocorre quando o correspondente valor permanece disponível para o credor, assim, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, mormente porque a instituição financeira expressamente elucidou que efetuou o depósito do montante exequendo, apenas para garantir o Juízo. No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º