Página 579 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2013
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1362 579 contra quem de direito. Assim aqui já se decidiu quanto ao ponto (AC nº 0.000.002-06.1978.8.26.0595 v.u. j. de 24.09.12 e AI nº 0.182.923-77.2012.8.26.0000 v.u. j. de 12.11.12 de que fui Relator). Nesse sentido: “Muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores se incline no sentido de que as disposições da Lei Federal nº 11.960/09 tenham a aplicação imediata nos processos em curso, por tratar-se de norma processual, este entendimento não é de ser aplicado na hipótese dos autos.” “A própria expropriante, em sede de embargos de declaração, anuncia ter quitado a indenização, mas pleiteia o refazimento dos cálculos, com a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.960/2009 e devolução dos valores depositados.” “Ressalte-se, incabível discutir a respeito de normas supervenientes quando o débito já está quitado, devendo, portanto, prevalecer a legislação vigente à época em que foi fixado o valor a ser pago e os cálculos foram homologados.” “Expedido o precatório, não há que se falar em alteração nos critérios dos cálculos efetuados.” (AC nº 0003369-79.1981.8.26.0224 v.u. j. de 05.11.12 Rel. Des. LUIS GANZERLA). Solução se afinal com ampla jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: AI nº 0148038-37.2012.8.26.0000 v.u. j. de 09.10.12 Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS; AC nº 0002027-96.1982.8.26.0224 v.u. j. de 17.10.12 e AC nº 000171120.1981.8.26.0224 v.u. j. de 14.11.12 Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO; AC nº 0001271-53.1983.8.26.0224 v.u. j. de 06.11.12 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT; AC nº 0001768-67.1983.8.26.0224 v.u. j. de 07.11.12 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI; AC nº 0002400-30.1982.8.26.0224 v.u. j. de 12.11.12 Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES; AC nº 0003745-65.1981.8.26.0224 v.u. j. de 13.11.12 Rel. Des. CAMARGO [Conteúdo removido mediante solicitação]; AC nº 0000054-63.1990.8.26.0083 v.u. j. de 27.11.12 Rel. Des. [Conteúdo removido mediante solicitação] DELBIANCO e AC nº 0.003.082-82.1982.8.26.0224 v.u. j. de 04.02.13 de que fui Relator. A r. decisão deu correta solução à questão e é mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos, como suficiente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a existência de jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau, independentemente de esta existir ou não nos tribunais superiores, ou de ser-lhe contrária.” grifei Embargos de Divergência em REsp nº 264.561-SE (2003/0219732-0), j. de 17.11.04 Rel. Min. ELIANA CALMON) a ensejar decisão monocrática. 3.Nego provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jose Ortiz Monteiro Junior (OAB: 36954/SP) - Jose Ortiz Monteiro Junior (OAB: 36954/SP) - Jose Ortiz Monteiro Junior (OAB: 36954/SP) - Jose Ortiz Monteiro Junior (OAB: 36954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024636-79.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Vicente de Paulo Alves Ferreira (Espólio) Agravante: Luis Fernando Alves Ferreira - Agravado: Prefeitura Municipal de Batatais - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Não cabimento. Execução extinta tão somente quanto a um dos credores (art. 794, I do CPC). Decisão que, não extinguindo o feito como um todo, determinou a outro credor apresentar demonstrativo de cálculo de débito remanescente. Ato não perde a natureza interlocutória a desafiar agravo de instrumento. Escorreita a r. decisão inadmitindo o apelo. Recurso não provido. 1.Tratase de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 101), em execução contra o Município de Batatais, de não recebimento de apelação interposta pelos exequentes (fls. 80/93). Sustentaram, em resumo, seu cabimento. R. decisão, extinguindo execução, tem natureza de sentença. Não houve o cumprimento total da obrigação. Há precatório pendente não pago integralmente. Daí a interposição de apelação, único recurso cabível. Ainda que assim não fosse, possível aplicar princípio da fungibilidade para receber como agravo o reclamo. Mencionaram jurisprudência. Daí o efeito ativo ou antecipação da tutela recursal e a reforma (fls. 02/20). É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. Segundo consta, condenou-se o Município de Batatais a pagar indenização por desistir da desapropriação de imóvel. Em face do inadimplemento, o Espólio ora agravante ingressou com pedido de sequestro de rendas públicas, obtendo decisões favoráveis. Efetuado depósito parcial, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente. Pleito de “... intimação da Prefeitura Municipal de Batatais para pagamento dos valores atualizados da multa de demais encargos...” (fls. 39), referente ao acordo celebrado, restou desacolhido. Este o teor do julgado: “3 Fls. 1111/1114: Considerando que se trata de verba pública e que os atrasos noticiados foram de apenas um dia, indefiro o pedido e diante do integral pagamento do débito, julgo extinta a execução em relação ao credor ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO ALVES FERREIRA, nos termos do art. 794, I do CPC.” (grifei fls. 69). Rejeitados (fls. 76 e 79) embargos de declaração (fls. 71/72 e 77/78), sobreveio apelação (fls. 80/93), não recebida, nos seguintes termos: “1) Fls. 1161/1174: A decisão objeto da apelação não tem natureza de sentença, razão pela qual deixo de receber o recurso.” (grifei fls. 101). Daí o presente inconformismo. Sem razão, contudo. Conforme se verifica, r. decisão que ensejou interposição do apelo, deu como extinta a execução mas somente quanto a um credor, o ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO ALVES FERREIRA (item 3 fls. 69), não em sua totalidade. Na mesma oportunidade processual, após tecer considerações a respeito do “precatório referente aos honorários advocatícios” (item 1 fls. 69), determinou “... apresente o credor HAMILTON demonstrativo de cálculo do débito remanescente.” (grifos no original item 2 fls. 69). Descabido, portanto, concluir extinção do feito executório como um todo, nos moldes do art. 794, I do CPC, quando cabível apelação. Como, a propósito, anota THEOTÔNIO NEGRÃO: “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recusa e o consequente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório.” (RSTJ 98/177) (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2012 art. 794 nota 9c p. 919). Assim, ao contrário do alegado pelos ora agravantes, a solução terminativa quanto a determinada pretensão, no curso do processo, não perde a natureza interlocutória (art. 162, § 2º do CPC) a desafiar agravo de instrumento (art. 522 do CPC). Situação equivale à de interposição de apelo de saneador ao extinguir o processo quanto a litisconsorte. Orientação, com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem inteira aplicação ao caso dos autos: “PROCESSO CIVIL Não é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que, saneando o processo, reconhece a ilegitimidade de uma das rés Recurso não conhecido.” (AC nº 0.022.736-76.2007.8.26.0451 v.u. j. de 14.05.12 Rel. Des. SÁ DUARTE). Confira-se, no mesmo sentido: AI nº 0.100.516-48.2011.8.26.0000 v.u. j. de 26.07.11 Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO. Inviável, no caso, processar a apelação (fls. 80/93). Impõe-se manter a r. decisão ora impugnada (fls. 101), inadmitindo tal recurso. Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3.Nego provimento ao agravo. P. R. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) - Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/ SP) - Rafael Coelho do Nascimento (OAB: 269077/SP) - André Navarro Perez (OAB: 155468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0027617-87.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Adhamo Felix dos Santos - Apelante: Eleandro Antonio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º