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Página 580 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1362 580 dos Santos Boaro - Apelante: Jean Felipe Gaidex - Apelante: Wilson Machado Junior - Apelante: Rogério Sebastião Vieira Apelante: Joel dos Santos Reis - Apelante: Manoel de Oliveira Martins Neto - Apelante: Alberto Alves dos Santos - Apelante: Wagner Guido Mariano - Apelante: Everaldo Marcondes da Veiga - Apelante: Paulo Fernando Pupin - Apelante: Flavio Algusto Godoy de Aguiar Michelutti - Apelante: Marcos Antonio Alves - Apelante: Israel de [Conteúdo removido mediante solicitação] Cardoso - Apelante: Rafael Redondo dos Santos - Apelante: Elisangela Cristina Lima Ribeiro - Apelante: Alcides Popolim Filho - Apelante: Luciano Martins Vieira Gomes - Apelante: Marcelo Santos de Oliveira - Apelante: Paula Aparecida Nogueira - Apelante: Aluisio Alves Cavalcante Apelante: [Conteúdo removido mediante solicitação]ten Olivatto - Apelante: Eneias Fiedler - Apelante: Ilza Sarapião de Araujo Santos - Apelante: Thiago Cardoso Tavares - Apelante: Fabio Jefeery - Apelante: Gislene de [Conteúdo removido mediante solicitação] Barros - Apelante: Emilio Monteiro Martins - Apelante: Zeferino Paregas Fernandes - Apelante: Valmir Elias da Silva Júnior - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA PRESCRIÇÃO Pretensão de policiais militares em atividade, ao recálculo da conversão de seus vencimentos pela URV, referente ao mês de março 1994, quando transformado o padrão monetário nacional de Cruzeiro Real para Real até a data do ajuizamento da ação. Prescrição atinge o fundo de direito de que as diferenças são meras repercussões. Nas ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos. POLICIAIS MILITARES Impossibilidade da aplicação da URV em seus vencimentos. Art. 19 da Lei nº 8.880/94 inaplicável. Interpretação destoa do § 7º, letras “a” e “b” de seu art. 22. Convivência, como padrão monetário, com o cruzeiro real afasta obrigatoriedade. Precedentes. Processo julgado extinto, em face da prescrição (art. 269, IV, do CPC). 1.Trata-se de apelação de sentença (fls. 217/225) de improcedência da ação ordinária (fls. 02/14) de policiais militares da ativa para converter vencimentos em URV’s, segundo a Lei Federal nº 8.880/94. Sustentaram os autores, em resumo, a reforma da r. sentença. Lei nº 8.888/94 instituiu a URV adotada como padrão monetário de aplicação necessária na conversão dos salários de todos os servidores. Desconsiderou-se no âmbito Estadual. Diminuídos vencimentos com redução de poder aquisitivo. Irredutibilidade de vencimento é constitucionalmente assegurada (art. 37, XV da CF). Inaplicável a Lei nº 11.960/09 a fastos jurídicos ocorridos antes de sua vigência. Cabíveis honorários segundo valor da condenação. Daí a reforma (fls. 237/245). Silenciou-se a FESP (fls. 288). Distribuiu-se por prevenção (fls. 291). É o relatório. 2.Reconheço, de ofício, a prescrição do fundo de direito. Como aqui recentemente decidido, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido: “2.Impõe-se a extinção em face da prescrição.” “O pedido (‘... recálculo de seus vencimentos ou proventos, convertendo-os de forma correta conforme o determinado nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/94... ‘ fls. 11) decorre da alegada inobservância do (‘... artigo 22 acima descrito, em 01/03/04, para fins de conversão... ‘ fls. 14), que lhes ocasionou (‘... grande prejuízo... ‘ fls. 27).” “A pretensão principal, de que os pagamentos são meras consequências, acessórios ou pleitos secundários, está calcada em suposta lesão ao patrimônio ocorrida, consequentemente, em março de 1.994.” “Não há falar-se em prescrição parcelar, por não se tratar de prestação continuada, de trato sucessivo.” “As Súmulas 443 do STF e 85 do STJ consignam que ‘apenas quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que dele resulta, é que se pode falar em prescrição tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação’ (grifei). Hipótese que não é a dos autos.” “Em face ao princípio da actio nata, de rigor o reconhecimento da prescrição.” “Ela, nas demandas contra a Fazenda é quinquenal (HELY LOPES MEIRELLES ‘A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.’ Direito Administrativo Brasileiro Ed. Malheiros 2.005 p. 710).” “Como aqui já se decidiu, ‘... incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como bem posto na r. sentença...’ (AC nº 343.868.5/0 - v.u. j. de 20.10.03 e AC nº 0.014.133-36.2011.8.26.0269 - d.m. de 23.03.12 - de que fui Relator), não qualquer outro preceito legal.” “Esta a posição recentemente reafirmada nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (AC nº 382.733-5/9 - v.u. j. de 21.03.05 - Rel. Des. JOSÉ HABICE; AC nº AC nº 383.522.5/5 v.u. j. de 21.03.05; AC nº 986.359-5/7 v.u. j. de 18.01.10; AC nº 990.10.399238-5 d.m. de 16.09.10; AC nº 990.10.524496-3 d.m. de 03.12.10 e AC nº 0.002.589-24.2010.8.26.0451 d.m. de 04.04.11; AC nº 0.021.68992.2010.8.26.0053 d.m. j. de 27.02.12; de que fui Relator, dentre outros arestos no mesmo sentido).” “Segura a jurisprudência (AC nº 37.671-5 v.u. j. de 05.10.99, AC nº 29.059-5 v.u. j. de 23.03.00, AC nº 54.205-4 v.u. j. de 19.11.98, AC nº 275.975-1 v.u. j. de 24.04.97 e JTJ/SP vol. 118/230).” “Inexoravelmente exaurido suposto direito na medida em que somente em 11.04.11 (fls. 02) protocolada a inicial.” “Reiteradamente esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público tem reconhecido, em que pesem doutos entendimentos em contrário, a prescrição em pleitos de recálculo de vencimentos pela URV (AC nº 949.884-5/1 e AC nº 951.0715/1 v.u. j. de 14.09.09 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC nº 938.496.5/5 e AC nº 941.868.5/0 v.u. j. de 31.08.09 e AC nº 951.081.5/7 v.u. j. de 19.10.09 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AC nº 924.643-5/0 v.u. j. de 03.08.09; AC nº 943.246-5/7 v.u. j. de 31.08.09; AC nº 0.012.859-71.2010.8.26.0269 d.m. de 27.04.11 e AC nº 0.014.133-36.2011.8.26.0269 d.m. de 23.03.12 de que fui Relator; AC nº 967.193.5/0 v.u. j. de 26.10.09 Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AC nº 929.444.5/8 v.u. j. de 19.10.09 e AC nº 990.10.238.179-0 v.u. j. de 28.06.10 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI; AC nº 0.017.132-28.2010.8.26.0032 v.u. j. de 28.03.11 Rel. Des. REINALDO MILUZZI; AC nº 0.017.043-39-2010.8.26.0053 v.u. j. de 05.03.12 Rel. Des. REINALDO MILUZZI; AC nº 0.004.744-30.2010.8.26.0053 v.u. j. de 13.02.2012 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC nº 0.002.653-98.2009.8.26.0053 v.u. j. de 13.02.12 Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AC nº 0.018.024-68.2010.8.26.0053 v.u. j. de 30.01.12 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; dentre outros no mesmo sentido).” “Impõe-se acolher a prejudicial arguida pela FESP.” “Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.” “3.Acolho a prejudicial. Julgo extinto o processo em face da prescrição. Prejudicado o recurso.” (Grifos no original AC nº 0.011.804-20.2011.8.26.0053 d.m. de 07.05.12). Essa é lição integralmente aplicável ao caso dos autos. Ultrapassado o lapso prescricional, como acima observado, quando a propositura da demanda somente ocorreu em 30.03.12 (fls. 02). Em face do decurso do tempo, operou-se a prescrição do fundo de direito e, em consequência, impõe-se extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. E se assim não fosse, como se admite tão somente para argumentar, melhor sorte não teriam os autores. A r. sentença julgando improcedente ação de policiais militares pleiteando a correta conversão de seus vencimentos segundo a Lei Federal nº 8.880/94, afinou-se com orientação pacificamente adotada nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, quando se observou que: “... a Lei nº 8.880, de 27.5.94, que disciplinou a Medida Provisória nº 434, instituidora da URV, dispôs em seu art. 19, caput, fossem os salários dos trabalhadores em geral convertidos no mencionado padrão de valor monetário, quando basta para se concluir, em face do princípio da autonomia dos Estados, que deve coexistir com a autonomia federal, seja inaplicável aos Estados-membros (Municípios e Distrito Federal) os comandos dela emergentes.” (AC nº 63.016-5/0 v.u. j. de 08.05.00 - Rel. Des. TELLES CORRÊA). O próprio § 7º, letras “a” e “b”, do art. 22 (da Lei nº 8.880/94) fornece argumento para inviabilizar sua incidência ao servidor local, atribuindo aos Ministros de Estado, Chefes de Secretaria da Administração Federal, etc., a competência para publicação das tabelas de “vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares” (AC nº 35.859-5/9 v.u. j. de 12.04.99 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS). A subsistência de outro padrão monetário URV conviveu com o cruzeiro real afasta a obrigatoriedade da conversão (AC nº 63.016-5/0 v.u. j. de 08.05.00 - Rel. Des. TELLES CORRÊA). Inúmeros os arestos nesse sentido (AC nº 30.255-5/6 v.u. j. de 14.12.98 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC nº 20.859-5/4 v.u. j. de 18.05.98 Rel. Des. AFONSO FARO; AC nº 68.643-5/0 v.u. j. de 29.05.00 Rel. Des. AFONSO FARO; AC nº 51.409-5/3 v.u. j. de 06.12.99 Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ; AC nº 68.049-5/9 v.u. j. de 05.06.00 Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ; AC nº 7.813-5/3 v.u. j. de 05.03.01 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º