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Página 578 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1362 578 De outra parte, considerando-se o peculiar momento processual e da compulsa detida dos autos, entendo desnecessárias as providências processuais preconizadas no art. 527 do Código de Processo Civil porquanto suficientes os documentos colacionados e, via de consequência, o Agravo de Instrumento está apto para pronto julgamento perante a C. Câmara de Direito Público. Desse modo, oficie-se e, após, remetam-se os autos à Mesa. Voto 17.838. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013. Sidney Romano dos Reis Relator - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Lucia Helena Novaes da S Lumasini (OAB: 74836/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 129015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0056302-35.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Geraldo José de Sousa - Impetrado: Exmo. Senhor Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos Saúde Pública - Impetrado: Exma. Senhora Promotora de Justiça Substituta Designada No Gecep Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da At Pol - Processo desarquivado Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joel Salvador Cordaro (OAB: 106580/SP) - Brunna Cecília de Alcantara César (OAB: 254445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0056309-27.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Geraldo José de Sousa - Impetrado: Exmo. Senhor Promotor de Justiça da 7. Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarulhos - Processo desarquivado - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) - Brunna Cecília de Alcantara César (OAB: 254445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0030560-77.2011.8.26.0053 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Miriam de [Conteúdo removido mediante solicitação] e Silva Artave - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA PRESCRIÇÃO Bem afastada a prejudicial. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Tribunal de Justiça. FAM. Correção monetária de vencimentos pagos a destempo. Cabimento. Precedentes. Juros e honorários mantidos como fixados. Mantenho o julgado. 1.Trata-se de reexame de sentença (fls. 57/59) que julgou procedente ação ordinária (fls. 02/07) de servidora pública inativa do Tribunal de Justiça, impondo à ré o pagamento da correção monetária pelos vencimentos pagos a destempo, com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Não oferecido recurso voluntário (fls. 62). É o relatório. 2.a) Quanto à prescrição. Bem afastada a prejudicial. Assim se tem julgado (AC nº 344.708-5/9 - v.u. j. de 16.10.03 - Rel. Des. SÉRGIO GODOY e AC nº 361.979-5/9 - v.u. j. de 01.04.04 - Rel. Des. ALBERTO GENTIL), inclusive nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (AC nº 365.015-5/0 - v.u. j. de 08.11.04 - Rel. Des. REBELLO PINHO; AC nº 990.10.380872-0 v.u. j. de 18.10.10 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AC nº 990.10.401293-7 v.u. j. de 08.11.10 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AC nº 387.165.5/4 v.u. j. de 21.03.05; AC nº 897.300-5/5 v.u. j. de 11.05.09 e AC nº 0.012.849-93.2010.8.26.0053 d.m. de 28.07.11, de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). b) Quanto ao mérito. A r. sentença acolhendo a pretensão, afinou-se com segura jurisprudência. Como já decidido: “... o acolhimento da ação era de rigor, uma vez que as perdas salariais demandadas (FAM) que consoante dispositivo constitucional estadual expresso, devem ser ressarcidas (CR/89 - art. 116 - ‘os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagas com atraso, deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie’), foram confessadas pela Administração (...). E com acréscimos dos juros e correção monetária bem assim honorários advocatícios, tal como explicitados na sentença” (AC nº 343.038-5/3 - v.u. j. de 02.10.03 - Rel. Des. MENEZES GOMES referida na AC nº 365.015-5/0 - v.u. j. de 08.11.04 - Rel. Des. REBELLO PINHO; AC nº 387.165.5/4 v.u. j. de 21.03.05; AC nº 663.136.5/4 v.u. j. de 06.08.07; AC nº 897.300-5/5 v.u. j. de 11.05.09 e AC nº 0.040.545-41.2009.8.26.0053 v.u. j. de 21.03.11, de que fui Relator, dentre inúmeros outros arestos no mesmo sentido). Tal é o caso dos autos. Bem dispôs o julgado também quanto aos juros, correção monetária e encargos de sucumbência (fls. 59). A r. decisão deu correta solução à questão e é mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). 3.Mantenho o julgado. P. R. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Ronald de Castro Villar (OAB: 198302/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000002-90.1974.8.26.0095 - Apelação - Brotas - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Vicente Superti (E outros(as)) - Apelado: Amalia Cassola Superti - Apelado: Orlando Superti - Apelado: Eva Aparecida Santori Superti - DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO DE SENTENÇA Pretensão de devolução de valores depositados a maior em razão da inobservância da Lei nº 11.960/09 e Súmula nº 17 do STF. Descabida se afigura, no caso, a execução inversa pretendida pelo DER, máxime quando posterior ao depósito do valor devido. Não há como retroagir entendimento aplicabilidade da mencionada lei para alcançar o ato jurídico perfeito. Recurso não provido. 1.Trata-se de apelação de sentença (fls. 527) que, diante do cumprimento da obrigação, extinguiu execução de desapropriação indireta (fls. 02/04 do 2º apenso). Recorreu o DER alegando erro material na atualização dos valores. Não observada a Lei nº 11.960/09 e a Súmula Vinculante nº 17. Norma especial deve prevalecer sobre a geral. Há saldo a ser restituído. Daí a reforma (fls. 529/556). Respondeu-se (fls. 564/567). É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. Firme-se inicialmente que, reconsiderando entendimento anterior (AC nº 0.028.81902.2011.8.26.0053 v.u. j. de 28.05.12 v.g.), admito a imediata aplicação da Lei nº 11.960/09 nos processos em curso, na medida em que “... posteriormente alterado pela Lei 11.960/09, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual incide nos processos em andamento. Precedente da Corte Especial.” (REsp nº 1209861/ ES Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ-e 15.05.12). Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, diz respeito à coisa julgada e o princípio da irretroatividade inviabilizam alterações como a pretendida. Diversa, no entanto, a situação em apreço. Pretensão deduzida pelo DER é de devolução de valores depositados a maior em razão da inobservância da Lei nº 11.960/09 e Súmula nº 17 do STF. Sem razão. Afigura-se, no caso, insustentável a execução inversa pretendida, máxime quando posterior ao depósito da última parcela, como, aliás, ele próprio admite (“embora o DER tenha concordado com os cálculos de liquidação, às fls. 484, o que se discute aqui são os cálculos ‘atualizados’ pelo TJSP. Conforme será demonstrado, o TJSP procedeu a uma equivocada atualização e inclusão de juros na conta requisitada, o que gerou o depósito de um valor superior ao realmente devido.” fls. 531). Valor devido indenização (fls. 482/484) - já liberado (valor incontroverso fls. 489) e levantado de forma atualizada (fls. 515), inviabiliza a pretensão, a ser eventualmente alçada em demanda própria oportunamente ofertada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º