Página 5279 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de January de 2023
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5279 progressões naturais contidas na lei de execuções penais, mas sim, de que o paciente sequer era para estar preso, e vem sofrendo constrangimento em seu direito individual com a sua liberdade tolhida. Repisasse, todos os acusados tiveram a expedição de contramandado de prisão e, somente o paciente foi recolhido, demonstrando tamanho erro procedimental (fls. 02/6). Aduzem também que: i) esse subscritor impetrou Habeas Corpus para o paciente RODRIGO NUNES DA SILVA, no dia 21 de dezembro de 2022, sob o número 2304814-79.2022.8.26.0000 contudo, o referido remédio jurídico não foi conhecido, por não ter tido apreciação em primeira instância, na ocasião o nobre julgador indicou para direcionar o presente pedido no plantão judicial de primeiro grau (doc. 9). Na busca incessante por justiça, esse subscritor buscou às vias indicadas na r. decisão acima citada, processo sob o número 1001737-50.2022.8.26.0228, entretanto, o r. juízo de plantão, indeferiu o pedido por entender que não é competente para tanto (fls. 02); ii) se o paciente tiver que amargar toda burocracia dos procedimentos de execuções de pena, é de conhecimento que ele ficara preso de forma ilegal por no mínimo mais 3 (três) meses, longe de sua família, filhos e, principalmente, impossibilidade de trabalhar de forma digna para sustentar sua família (fls. 07). Postula-se assim a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus, expedindo-se em favor do Paciente RODRIGO NUNES DA SILVA o competente ALVARÁ DE SOLTURA (fls. 08). Com as ressalvas de que: a) o cálculo de penas anexado a fls. 103/5 doPECrespectivo assinalaTCPpara o dia 29.06.2024; b) aparentemente os elementos trazidos são escassos e não permitem concluir favoravelmente à pretensão, eis que faltam dados para se saber, ante a individualização da pena, se a progressão de regime é, de fato, a medida acertada (r. decisão proferida no Plantão Judiciário de primeira Instância, fls. 88), tem-se que as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, ofumus boni iurise opericulum in mora. Denego,portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, façam-se os autos conclusos ao Exmo. Sr. Desembargador ao qual couber a apreciação da causa, em sede de regular distribuição São Paulo, 24 de dezembro de 2022 Geraldo Wohlers Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Sidimar Oliveira Bezerra (OAB: 198583/SP) - Sidimar Oliveira Bezerra Junior (OAB: 396866/SP) - 10º Andar Nº 2306176-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vinhedo - Impetrante: Sidimar Oliveira Bezerra Junior - Paciente: Rodrigo Nunes da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306176-19.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Sidimar Oliveira Bezerra e Sidimar Oliveira Bezerra Junior Impetrado: MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo DEECRIM 1ª RAJ Paciente: Rodrigo Nunes da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Rodrigo Nunes da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo DEECRIM 1ª RAJ Processo nº 0020777-14.2022.8.26.0041. O digno impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que diante de decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que diminuiu a pena do paciente e dos corréus, estaria cumprindo pena em excesso no regime semiaberto. Busca a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância, por decisão do ilustre Desembargador Geraldo Wohlers (fls. 91/96). Ratifico o indeferimento liminar. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. Com a superveniência da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça foi realizado cálculo de penas, no qual constou a redução da reprimenda nos moldes determinados (fls. 103/105 dos autos nº 0020777-14.2022.8.26.0041). O paciente está em cumprimento de pena, inclusive constando a data de 29/06/2024 como a prevista para seu término. Com relação a eventual progressão para o regime aberto não consta decisão do Juízo de Origem a esse respeito, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Sidimar Oliveira Bezerra (OAB: 198583/SP) - Sidimar Oliveira Bezerra Junior (OAB: 396866/SP) - 10º Andar Nº 2306184-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato - Paciente: Cicera Ivanilza Sales Viana - Vistos, O Advogado Luiz Ricardo Rodrigues Imparato impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CÍCERA IVANILZA SALES VIANA, alegando que esta estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente é primária, possui residência fixa no distrito da culpa e exerce ocupação lícita. Além disso, ela é mãe de criança menor de 14 anos e avó de um recém-nascido, sendo que ambos dependem de seus cuidados. Assevera que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não foi idoneamente fundamentada. Afirma que não está demonstrado nos autos que a paciente represente qualquer perigo para a ordem pública, nem que a manutenção da prisão seja indispensável para garantir a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Entende que a paciente faz jus à prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, pois é mãe e avó de crianças que dependem dela para sobreviver. Além disso, o crime que lhe foi imputado não tem como elementares do tipo a violência ou grave ameaça. Busca-se a concessão liminar da ordem para que seja deferido à paciente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. De acordo com o termo de depoimento encartado a fls. 25, policiais rodoviários federais: [...] estavam realizando abordagem de rotina defronte à Base PRF situada na Rodovia Presidente Dutra, Km 18, Lavrinhas/SP, quando ao ingressarem no ônibus Viação Águia Branca, placa DIB7180, origem SP destino Vitória, horário de saída 19:30 e aproximado de chegada às 09:30, em verificação de bagagens e passageiros, observaram que uma das passageiras, sentada na poltrona 29, ao lado da janela, simulou estar dormindo, cobrindo o rosto com a coberta. Ao ser indagada sobre suas bagagens, esta informou que possuía, e que estava sob sua perna. Após autorização para a busca, a passageira identificada como Cícera Ivanilza Sales Viana colocou uma bolsa cor preta sobre o colo e a abriu, sendo possível neste momento já visualizar parte de um tablete. Ao ser questionada sobre o que havia dentro, a mesma alegou desconhecer. Em busca no interior da bolsa, lograram encontrar cinco tabletes aparentemente de drogas. Ao constatarem a existência de uma mochila cor preta também sob as pernas da suspeita, também a revistaram, localizando outros cinco tabletes idênticos aos anteriores. Diante disso, a suspeita foi retirada do ônibus, sem a necessidade do uso de algemas e conduzida inicialmente até a base PRF, onde verificaram, após a aplicação de reagentes, que os tabletes seriam de cocaína. A suspeita alegou desconhecer que estaria transportando drogas e que seria motorista de Uber e um passageiro não identificado perguntou a ela se não levaria a bolsa e mochila para entregar em Vitória/ES, onde receberia o pagamento de R$ 1.500,00 pela entrega das mercadorias. Assim, recebeu voz de prisão e foi conduzida até este Plantão para adoção das providências pertinentes (grifo nosso). É o Relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente presa preventivamente desde 22/12/2022, sob acusação de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º