Página 5278 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de January de 2023
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5278 Nº 2306173-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Savio Henrique Pagliusi Lima - Paciente: Braz Mariano de Sousa - Vistos, em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sávio Henrique Pagliusi Lima, advogado, em favor de BRAZ MARIANO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], condenado como incurso no artigo 180, §1°, do Código Penal c.c. artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 10 (de) dias-multa, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Em resumo, pretende, liminarmente, a revogação da prisão do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, para dar início ao cumprimento de sua reprimenda somente após concedida a vaga no estabelecimento compatível, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que não se verifica, pois ausentes na espécie os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris, razão pela qual, indefere-se a pretensão. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, e, após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. No mais, distribua-se no primeiro dia útil após o término do recesso forense. Intime-se. São Paulo, 24 de dezembro de 2022, às 10:35 Ricardo Sale Júnior Desembargador Plantão Judiciário 2ª Instância - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Savio Henrique Pagliusi Lima (OAB: 138408/SP) - 10º Andar Nº 2306173-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Savio Henrique Pagliusi Lima - Paciente: Braz Mariano de Sousa - Vistos, Nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJ: O pedido liminar foi apreciado as fls. 60/61, em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO COGAN Desembargador Designado - Magistrado(a) - Advs: Savio Henrique Pagliusi Lima (OAB: 138408/SP) - 10º Andar Nº 2306176-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vinhedo - Impetrante: Sidimar Oliveira Bezerra Junior - Paciente: Rodrigo Nunes da Silva - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustres advogados em favor de Rodrigo Nunes da Silva, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Unidade Central do Departamento Estadual de Execução Criminal nos autos da Execução nº 0020777-14.2022.8.26.0041. Narram os d. impetrantes que o paciente Rodrigo Nunes da Silva, foi preso no dia 28 de abril de 2020 juntamente com outros 7 (sete) corréus, pela prática de furto tentado. Superado a fase de instrução processual, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias multa, conforme sentença de fls. 1086/1100 dos autos principais (doc.1). Logo após a sentença, o MM. Juiz a quo, determinou a expedição de alvará de soltura, conforme se depreende às fls. 1111-1113 (doc.2), datada em 29 de setembro de 2020. Dessa forma, temos que o paciente Rodrigo Nunes, do momento de sua prisão, até a expedição/cumprimento do referido alvará de soltura, cumpriu 151 (cento e cinquenta e um) dias de prisão, equivalente a 5 (cinco) meses e 1 (um) dia. Contudo, insatisfeito com a r. sentença o assistente de acusação, bem como o Nobre representante do Ministério Público, apelaram da decisão na tentativa de reforma. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou em parte a r. sentença, majorando a pena para 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 13 (treze) dias multa, com regime prisional inicial no semiaberto (doc. 3). Excelências, com a nova pena aplicada pelo Tribunal, bem como o que já havia sido cumprido por eles, conforme exposto acima, os acusados deveriam cumprir mais 10 (dez) dias de reclusão para ter direito ao benefício do regime aberto, considerando a fração descrita em lei de 1/6 (um sexto) para a progressão. Diante desses fatores, o juízo a quo, ao receber a informação do Tribunal, bem como o cálculo de pena a ser cumprido, qual seja, 10 (dez) dias, determinou a expedição dos mandados de prisão para todos os réus, incluindo o paciente. Todavia, após a expedição dos referidos mandados, houve a impetração de Habeas Corpus, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, por parte de um dos corréus e, por justiça a ordem foi conhecida e provida, para afastar a qualificadora de repouso noturno e, consequentemente a diminuição da pena para 2 (dois) anos, mantendo, porém, o regime semiaberto. (doc. 4) Ínclitos julgadores, com a nova determinação vinda do STJ, o MM. Juiz a quo, determinou de ofício às fls. 1711 dos autos principais (doc. 5) a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal estendendo a ordem de Habeas Corpus para todos os réus do processo, para excluir o aumento de pena quanto ao repouso noturno, bem como a expedição de contramandado de prisão de todos os réus, por não terem mais pena alguma a cumprirem, exceto para o paciente. Diante de todos os procedimentos e determinações, esse subscritor informou ao juiz de primeiro grau e presidente do processo que, o paciente RODRIGO NUNES encontra-se atualmente preso no Centro de Detenção Provisória Guarulhos I, desde o dia 29 de setembro de 2022, cumprindo a pena imposta naqueles autos. Na ocasião, a defesa requereu a expedição de alvará de soltura ao invés de contramandado de prisão, pois somente ele estava recluso e, por óbvio, teria direito a aplicabilidade da extensão e, por só ele estar preso, repisasse a expedição deveria ser de alvará de soltura, e não contramandado de prisão conforme os outros réus teve direito. Nobres Julgadores, para a surpresa e espanto desse subscritor, o juiz ao analisar o pedido, se declarou incompetente para tal análise, sob o equivocado argumento de que o juiz de execução de pena que deveria tratar do assunto. (doc. 6) tal espanto se deu, pelo fato de sequer, naquele momento, ter execução de pena distribuída, tornando aquele juiz o competente para aplicação de detração de pena, bem como de extensão de benefício e, principalmente, conceder a liberdade para o paciente, pois a lei determina que qualquer juiz pode conhecer de Habeas Corpus quando a pessoa tiver contra ela coação e constrangimento em seu direito ambulatorial ilegal. Após a atacada decisão, somente no dia 16 de dezembro é que restou distribuído a execução de pena do paciente, já próximo ao recesso forense. Para que fosse resguardado o direito do paciente, esse subscritor requereu imediatamente, ao juízo das execuções a expedição do competente alvará de soltura, ante todos os fatos acima narrados e os dissabores jurídicos que o paciente RODRIGO vem experimentando. Todavia, MM. Juiz das execuções, de forma equivocada, só se manifestou quanto ao cálculo de pena que já considerou a redução para 2 (dois) anos, mas não se manifestou quanto ao pedido de expedição de alvará de soltura requerido pela defesa. (doc.7). A defesa chama a atenção de vossas excelências quanto a esse equívoco, pois se o juízo de execuções tivesse de fato levado em consideração o cálculo de pena com a redução, observaria de forma cristalina e inequívoca que o paciente não tem pena a cumprir. É sabido que os tribunais, em se tratando de matéria de execuções de pena, tendem a negar pelo fundamento de que não tem as informações necessárias quanto a conduta carcerária (boletim informativo), contudo, nesse caso específico, não estamos falando em cumprimento de pena e suas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º