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Página 5280 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 24 de January de 2023

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5280 estar incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que se cuida de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Tem-se que, numa análise perfunctória dos autos, não há nenhuma ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, tendo o Juízo de origem destacado entre outros argumentos que (fls. 10/12): [...] No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, as circunstâncias em que se deram a prisão, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada com a averiguada (10 quilos de cocaína laudo às fls. 12/14), apontam a necessidade da custódia cautelar. Reitera-se que a quantidade de drogas é expressiva e de alto grau viciante, de tal modo que a conduta revelou gravidade concreta ímpar, justificando a segregação cautelar. Consigna-se que a jurisprudência vem sedimentando o entendimento de que a elevada quantidade de entorpecentes é razoável indicativo de dedicação as atividades criminosas, servindo, pois, como fundamento idôneo para imposição da segregação cautelar. Nesse sentido, decidiu recentemente a Suprema Corte que é idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas (STF - HC: 201845 PR 0053757-82.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021). Sendo assim, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, há de ser convertida a prisão em flagrante em preventiva (grifo nosso). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade da imputada. Importante ressaltar que as disposições existentes acerca da substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas especialmente no artigo 318-A do Código de Processo Penal, não devem ser interpretadas de maneira incontornável, cabendo analisar as situações existentes em cada caso concreto. Deveras, no julgamento do Habeas Corpus 143.641/SP, no Colendo STF, se fez constar ressalva expressa, a fim de permitir a avaliação de casos específicos em que patenteada, excepcionalmente, a inviabilidade de se conceder a benesse. Assim, pela aludida decisão da Suprema Corte, houve a concessão da ordem para se: determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperes ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 11.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Verifica-se, com efeito, que peculiaridades existem, nesta hipótese concreta, que autorizam o indeferimento da liminar. Não obstante a paciente alegue ter filha e neta menores de idade, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto, ao menos pelo que se dessume neste momento preambular, em face da decisão do Juízo, se insere entre as situações excepcionalíssimas previstas na decisão proferida pelo Colendo STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar. Note-se que, em recente decisão proferida após o advento da redação do art. 318-A do CPP, o C. STJ deixou claro que devem, mesmo, ser ressalvadas situações excepcionalíssimas: Agravo regimental no habeas corpus - Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes majorados. prisão preventiva - Fundamentação - Sentença superveniente indisponível - Impetração prejudicada - Prisão domiciliar - Situação excepcionalíssima - Quantidade de entorpecente apreendido - Liderança do tráfico na região - Atividade ligada ao comando vermelho - Flagrante ilegalidade não evidenciada - Recurso desprovido 1. Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Salientese que a agravante mantinha o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com a prole, se dedica na vida criminosa. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nos autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB: 155216/SP) - 10º Andar Nº 2306184-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato - Paciente: Cicera Ivanilza Sales Viana - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luiz Ricardo Rodriguez Imparato a favor da paciente Cícera Ivanilza Sales Viana, presa em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante não estar suficientemente fundamentado o despacho que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Indeferida a liminar pelo Plantão Judiciário de 2ª Instância, determinou-se fosse o presente pedido distribuído livremente. Não se verifica, de plano, qualquer alteração no indeferimento da liminar pleiteada. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO da liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendose os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB: 155216/SP) - 10º Andar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º