Página 927 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de June de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2600 927 mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento interposto pela empresa NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI contra a r. decisão do D. Juízo “a quo” copiada às fls. 23, conforme a seguir: “Decisão. Vistos. Fls. 778/779: como se vê de fls. 792/797, os débitos objeto desta execução não foram incluídos no parcelamento informado, de modo que a execução deve prosseguir. Sendo certo que sabia muito bem a executada quais CDAs foram abrangidas no acordo, pois foi ela própria quem os selecionou, e convenientemente deixou de juntar nos documentos de fls. 780/787 a íntegra do termo de aceite, onde constariam os débitos confessados e submetidos ao acordo, conclui-se que agiu de má-fé, na forma do art. 80, incisos II, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe apeno com multa de 2% sobre o valor da causa, passível de exigência nos próprios autos.No mais, cumpra-se imediatamente fl. 776.Intime-se.”. Requer a agravante, em síntese, seja o Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo ativo, para o fim de que seja suspensa a multa aplicada, até o julgamento definitivo do recurso. Igualmente, requer seja o Agravo de Instrumento acolhido e provido, com o fito de reformar a r. decisão agravada, para afastar a multa por litigância de má-fé, visto que ausentes os requisitos autorizadores da referida sanção. O agravo foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 32). Contraminuta (fls. 34/41). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se desnecessária a requisição de informações ao MM. Juiz, razão pela qual e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passa-se a apreciar o mérito do presente recurso, que comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil/73, atual 932. Conforme se observa às fls. 792/797, os débitos objeto da execução não foram incluídos no parcelamento informado. Sendo certo que a executada sabia quais CDAs foram abrangidas no acordo, pois foi ela própria quem os selecionou, e convenientemente deixou de juntar nos documentos de fls. 780/787 a íntegra do termo de aceite, onde constariam os débitos confessados e submetidos ao acordo. Ressalta-se, por oportuno, que a CDA nº 1.002.158.302 constou sob o “status” de parcelamento comum (fls. 45). Verifica-se, outrossim, que a executada, ora agravante, NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 2014 já foi condenada por utilizar da mesma estratégia processual, conforme r. decisão proferida nos autos do processo nº 0273266-17.0011.8.26.0014 (fls. 56). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a empresa agravante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pretendida reforma da decisão que aplicou à executada, ora agravante, multa de litigância de má-fé Impossibilidade Executada que noticiou indevidamente a celebração de termos de parcelamento (PEP) das CDAs objeto da execução fiscal, sendo que os acordos de parcelamento diziam respeito a outras CDAs - Além disso, a executada deixou de juntar a íntegra dos termos de aceite, o que dificultou a conferência dos débitos confessados e submetidos a acordo Descabimento da alegação de que incorreu em mero equívoco Litigância de má-fé caracterizada - Conduta que se amolda às hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e VI do art. 80 do CPC Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2021589-87.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 9/3/2018). Nesses termos, tem inteira aplicação a regra do artigo 557 do Código de Processo Civil, atual 932, que autoriza o relator, em decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores. Nesse sentido bem destacou o E. Des. RICARDO DIP (Ap. nº 406.428-5-1, Decisão Monocrática 14.090): “A regra inscrita no art. 557 do Código de Processo Civil enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 STJ 2ª Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON). A matéria de fundo do Agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil/73, atual 932, nego provimento ao recurso. São Paulo, 12 de junho de 2018. Marcelo L Theodósio Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/ SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 126343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2030995-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São José dos Campos - Impetrante: Mf Transportes e Serviços Ltda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1a Vara Execuções Fiscais de São Jose dos Campos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2a Vara Execuções Fiscais de São Jose dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 11424 Mandado de Segurança Proces so nº 2030995-35.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcelo L Theodósio Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Carência superveniente da ação - Matéria que restou prejudicada diante da determinação do levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo (Placas EDT 3049), objeto da lide - Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado pelo MF TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA , contra ato do(s) EXMO(s). JUIZES DE DIREITO DAS 1a e 2a VARAS DAS EXECUÇOES FISCAIS DA COMARCA DE SÃO JOSE DOS CAMPOS, consistente no levantamento da constrição que recai sobre veículo (Placas EDT 3049). Não houve pedido quanto a tutela de urgência fls. 20. Informações às fls. 42/43. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 45/47 É o relatório. De rigor, a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Com efeito, consoante noticiado pela autoridade Impetrada, houve superveniente perda do objeto do mandamus, uma vez que foi determinado o levantamento da constrição do veículo, ora objeto do presente mandado: “[...]” Vistos. Ante a concordância manifestada pelo exequente (fl. 209/210), DETERMINO o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo de Placa EDT 3049, via Renajud. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhando cópia da presente decisão, informando-lhe o desbloqueio do veículo de Placas EDT 3049, com o fim de instruir o Mandado de Segurança n º 2030995-35.2018.8.26.0000, interposto pelo terceiro interessado (fls. 195/205). No mais, aguarde-se provocação no ARQUIVO, nos termos do que dispõe o §2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Cientifique-se a exequente. Int.[...]”. Sendo assim, verifica-se que o objeto da presente demanda tornou-se desnecessário e inútil, donde se extrai a carência superveniente da ação. Isto posto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. São Paulo, 15 de junho de 2018. Marcelo L Theodósio Relator Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antonio da Silva Carneiro (OAB: 126657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2039162-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º