Página 928 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de June de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2600 928 Municipal de São Paulo - Agravado: Joelma [Conteúdo removido mediante solicitação] da Costa - Agravado: Alvino Fidelis de Araujo - Agravado: Amanda Maria Costa do Carmo Garcia - Agravado: Amanda Yara de Fatima Santos - Agravado: Ana Maria Sassaki - Agravado: Aparecida Conceiçao Alberto - Agravado: Delma de Fatima Xavier Salvador - Agravado: Carmelita Santos (E outros(as)) - Agravado: Eriberto da Silva Nascimento - Agravado: Erica Mayumi Honda - Agravado: Eustaquio de Almeida Barbosa Neto - Agravado: Flor de Maria Antunes Ferreira - Agravado: Geraldo [Conteúdo removido mediante solicitação]e Mendonça Neto - Agravado: Ivania Rita Fagundes Cavalcante - Agravado: Eliana Penteado Sanches Ornellas - Agravado: Cecilia Brenda Schwartzmann Pollak - Agravado: Juliana Neves Magalhaes - Agravado: Leidinalva Aparecida Tibaes Santos - Agravado: Maria das Merces Alves de Brito - Agravado: Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravado: Maria Tereza Castagnoli - Agravado: Marilene de Santana - Agravado: Marina Shimidzu Matsumoto - Agravado: Marta Oliveira Peppe - Agravado: Patricia Rie Iyda - Agravado: Regina Maria Miguel Delfino - Agravado: Renata Marques dos Santos - Agravado: Valeria Rezende Baeta Serra Shimura - Agravado: Vera Lucia Marchiori Carvalho - Agravado: Vinicius Camilo Borba de Oliveira - Agravo de Instrumento - Impugnação à execução parcialmente acolhida - Inconformismo da executada - Sentença exequenda que já fixou os critérios para aplicação de juros e atualização monetária, no presente caso - Cálculo que deve observar os limites da coisa julgada material - Decisão reformada - Recurso provido para acolher a impugnação à execução e determinar aplicação da TR para atualização monetária do débito, em respeito à coisa julgada. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. Decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença interposta por CARMELITA SANTOS E OUTROS, acolheu em parte impugnação à execução interposta, para que seja reconhecida a observância dos critérios determinados pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 810, conforme a seguir: Vistos.O Município de São Paulo opôs a presente impugnação à execução promovida por Carmelita Santos e outros, alegando, em suma, excesso de execução, por conta da inobservância à Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. Pede, portanto, a redução do valor exequendo para R$ 250.795,04.Os exequentes ofereceram resposta à impugnação (fls. 672/682), sustentando a regularidade dos seus cálculos. É o relatório.Fundamento e Decido.A lide concerne a difícil questão (vexata quaestio) da extensão e eficácia do decidido na ADI 4.357.Nesse desiderato, entendo que, ao menos por ora, deve preponderar a orientação de que deverá ser aguardado o julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, modulando-se os efetivos das ADIS 4.357 e 4.425.Nesse sentido, é possível mencionar o seguinte v. julgado, recentemente proferido em caso semelhante:”GTE Execução individual em mandado de segurança coletivo Correção na forma do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/09, tendo em vista a pendência de apreciação do incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF atrelada ao RE nº 870947) Sentença Mantida Recurso não provido” (Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação nº 0120656-46.2008.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Marrey Uint, 15/09/2015, v.u.).Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação, para que sejam adotados os critérios de cálculo da impugnante, ressalvando aos exequentes, ora impugnados, a cobrança de eventuais diferenças derivadas do expresso comando do Supremo Tribunal Federal, com a consolidação das decisões e efeitos da ADI nº 4.357, especialmente por conta da Repercussão Geral - Tema 810 do STF, atrelado ao RE 870947.Para o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, observo que o pedido somente está sendo aceito no formato digital.A presente deliberação tem natureza de decisão interlocutória, cumprindo ainda destacar que, em razão das peculiaridades do caso, restando em aberto a principal questão controvertida, cada parte deveria de qualquer modo arcar com suas respectivas custas e honorários.Intime-se. Vistos (Embargos de Declaração - fls. 687/688).Os critérios de calculo já foram fixados na sentença. Fora isso, em razão do decurso do tempo, há necessidade de novos calculos, os quais deverão observar os parâmetros da sentença. Assim, a questão veiculada nos embargos declaratórios já foi, ainda que implicitamente, dirimida.Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios, apenas para consignar os esclarecimentos acima, sem qualquer efeito modificativo em relação à decisão de fls. 683/684.Intime-se. Vistos.1. Para que não haja dúvida, saliento que deverá ser adotado o critério da Lei nº 11.960/09, concatenado com o que vier a ser decidido no Tema 810 do STF, nos termos da sentença.Ante o exposto, acolho em parte os embargos de fls. 700/701, apenas para esclarecer o ponto acima dirimido, mantendo a decisão de fls. 683/684.2. No mais, digam os exequentes, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Pugna a agravante pela aplicação da Lei nº 11.960/09, em respeito à coisa julgada. Concedido efeito suspensivo para suspender a execução dos valores controvertidos na demanda, objeto do recurso (fls. 116). Contraminuta às fls. 121/129. É o relatório. O recurso comporta provimento. O título judicial exequendo determinou a correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CF). Os artigos 502 e 507, do Código de Processo Civil (vigente), estabelecem: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Assim, de rigor a reforma da r. Decisão de 1º grau, a fim de que seja mantida a aplicação da Lei nº 11.960/09, em respeito à coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Embargos à Execução - Alegação de excesso de execução Pedido para aplicação das disposições da Lei n. 11.960/09 na fase de execução Impossibilidade, diante da expressa fixação dos critérios de correção monetária e juros na fase de conhecimento Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso improvido. (Relator(a): Luís Geraldo Lanfredi; Comarca: Pacaembu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 30/06/2016) Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Aplicação da Lei nº 11.960/09. Critérios de incidência de correção monetária sobre o débito expressamente definidos na fase de conhecimento. Decisão transitada em julgado. Impossibilidade de alteração sob pena de ofensa à coisa julgada. Decisão que acolheu os cálculos do devedor. Recurso provido. (Relator(a): Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 31/01/2017) A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para acolher a impugnação à execução e determinar aplicação da TR para fins de atualização monetária do débito exequendo, em respeito à coisa julgada. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2047438-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: PÉRICLES ADRIANO TOFANELLO (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de conhecimento Liminar indeferida - Inconformismo do autor - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Ausentes os requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil/15 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão que indeferiu a liminar, mantida - Recurso do agravante, improvido. Agravo de Instrumento interposto por PÉRICLES ADRIANO TOFANELLO contra a r. decisão do D. Juízo “a quo” copiada às fls. 16/18, conforme a seguir: “1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2) PÉRICLES ADRIANO TOFANELLO ingressou com ação de procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, alega a parte autora que ingressou nos quadros da Secretaria de Segurança Penitenciária no ano de 1986, exercendo a função de Agente de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º