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Página 926 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 21 de June de 2018

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2600 926 “caput”, do Código de Processo Civil/73, atual 932, acolho dos embargos de declaração opostos, para corrigir o erro material, a fim de constar às fls. 308: mantido o provimento do recurso. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2005361-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: José Gallo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento gratuito de insumos “fraldas descartáveis” - Determinação de cumprimento da r. decisão em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - Possibilidade - Valor e prazo razoáveis - Descumprimento de decisão anterior em sede liminar - A r. decisão/sentença acolheu em parte a impugnação para reduzir o valor acumulado da multa pelo não cumprimento da obrigação, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Julgamento proferido por decisão monocrática, nos termos do artigo 557, do CPC/73, atual 932 - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra a r. decisão do D. Juízo “a quo” que acolheu em parte a impugnação para reduzir o valor acumulado da multa pelo não cumprimento da obrigação, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinou a expedição de “ofícios requisitórios para as requeridas, responsáveis solidárias pelo pagamento, revertendo o valor para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”. Alega o município agravante, em síntese, seja conhecido e provido para o fim de excluir, ou, ao menos reduzir o valor da multa aplicada (fls. 1/12). O agravo foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 67). Contraminuta (fls. 74/76). Parecer da Douta PGJ (fls. 79/81). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se desnecessária a requisição de informações ao MM. Juiz, razão pela qual e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passa-se a apreciar o mérito do presente recurso, que comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil/73, atual 932. Com efeito, a documentação juntada aos autos mostrou que os agravados necessitam dos insumos “fraldas descartáveis”. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, o Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela, conforme r. decisão data de 19/12/2013. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O mandamento constitucional não faz qualquer distinção entre União, Estado ou Município quanto à divisão de responsabilidade para o fornecimento de medicamento, assim, não compete a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição destas obrigações. Já no tocante ao cabimento da multa diária, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de admitir a multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil/73, valor que, aliás, fora fixado com moderação: “As ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado” (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j.3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (cfe. nota 7b do art. 461 do “CPC e legislação processual em vigor”, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., pág. 560/561). Dessa forma, a imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão é adequada, pois a inobservância das decisões judiciais importa em infringência a direito do lesado. Vale assinalar que o valor da multa diária foi estabelecida justamente em virtude do descumprimento de ordem judicial anterior que, repita-se, foi proferida em 19/12/2013 (autos principais), de modo que não se mostra excessiva, na medida em que “a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer deve ser fixada pelo juiz em valor significativamente alto, justamente porque tem caráter inibitório, tendo como objetivo fazer com que o devedor cumpra a obrigação na forma específica, O valor alto deve ter potencialidade para inibir o devedor, fazendo com que prefira cumprir a obrigação na forma específica a pagar a multa” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AC128244-4/1-00). Por fim, no que tange ao prazo para o cumprimento da obrigação, também se revela razoável ante o lapso temporal já decorrido. Nesses termos, tem inteira aplicação a regra do artigo 557 do Código de Processo Civil, atual 932, que autoriza o relator, em decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores. Nesse sentido bem destacou o E. Des. RICARDO DIP (Ap. nº 406.428-5-1, Decisão Monocrática 14.090): “A regra inscrita no art. 557 do Código de Processo Civil enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 STJ 2ª Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON). Fica, outrossim, adotado o r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do eminente doutor João Carlos de Camargo Maia, dd. Procurador de Justiça, encartado às fls. 79/81, como supedâneo de fundamentação deste voto, pelo improvimento do recurso. A matéria de fundo do Agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil/73, atual 932, nego provimento ao recurso. São Paulo, 12 de junho de 2018. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) - Maria Aparecida da Silva Gallo - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2030425-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Constou às fls. 792/797, que os débitos objeto da execução não foram incluídos no parcelamento informado - Sendo certo que sabia a executada, ora agravada, quais CDAs foram abrangidas no acordo, pois foi ela própria quem os selecionou, e convenientemente deixou de juntar nos documentos de fls. 780/787 a íntegra do termo de aceite, onde constariam os débitos confessados e submetidos ao acordo - Condenação por litigância de má-fé - Exegese do artigo 80 do CPC/15 - Inconformismo da empresa agravante - Inadmissibilidade - Ressalta-se, por oportuno, que a CDA nº 1.002.158.302 constou sob o “status” de parcelamento comum (fls. 45) - Verifica-se, outrossim, que a executada, ora agravante, NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 2014 já foi condenada por utilizar da mesma estratégia processual, conforme r. decisão proferida nos autos do processo nº 0273266-17.0011.8.26.0014 (fls. 56) - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Julgamento proferido por decisão monocrática, nos termos do artigo 557, do CPC/73, atual 932 - Decisão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º