Página 1306 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 18 de June de 2015
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1907 1306 OSVALDO DE OLIVEIRA Relator . - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2106555-85.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: LUIZ EDUARDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Selecta Comercio e Industria S/a, (Massa Falida) - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. 1) Visa o presente recurso à reforma da r. decisão “a quo” que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à 18ª Vara Cível da Capital, local em que se processa a ação de falência da requerida Selecta Comércio e Indústria S/A. Pleiteia-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo.A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo ao recurso, pressupõe a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não se entrevê a relevância da fundamentação da agravante para se alterar a decisão guerreada, que está satisfatoriamente fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Desta feita, considerando-se o célere trâmite do presente recurso de agravo, é o caso de não se conceder a medida pleiteada, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. 2) Dispensam-se as informações do juízo “a quo” e resposta dos agravados.3) Sem prejuízo, diga o agravante, no prazo de dez dias, se concorda com o julgamento virtual, nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ressalta-se que o silêncio implicará em aceitação. 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2015. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jairo Salvador de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 258380/SP) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) (Síndico Dativo) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2106674-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: MAURO LUIZ SANTANA GENEROSO - Agravado: Selecta Comercio e Industria Ltda (Massa Falida) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Não se concede a postulada antecipação da tutela recursal, vez que a ação de indenização teve início depois da falência, regida pela Lei nº 7661/1945, cujo artigo 24, § 2º, II, estabelece que apenas as ações por quantia ilíquida iniciadas antes da falência não sofrem a vis attractiva do juízo falimentar. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar peças.Digam as partes, no prazo de dez dias, se concordam com o julgamento virtual do recurso, implicando o silêncio em aceitação (Resolução 549/2011 desta Corte). Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jairo Salvador de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 258380/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) (Síndico Dativo) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 2102370-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SERGIO AGOSTINHO ASBAHR - Agravado: DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO SETOR PONTUAÇÃO – DIVISÃO DE HABILITAÇÃO – DETRAN/SP - Vistos. 1 A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo ao recurso, pressupõe a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, concorrem os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, o agravante está com sua Carteira Nacional de Habilitação bloqueada, embora ainda esteja em trâmite procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir.2 Em consequência, defiro o pedido para o fim de se restabelecer o direito de dirigir veículos automotores do agravante, até o julgamento do mérito do presente agravo ou da solução definitiva do recurso administrativo, o que se evidenciar em primeiro lugar. 3 Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão.4 Sem prejuízo, manifeste-se o recorrente, no prazo de dez dias, se concorda com o julgamento virtual, nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ressalta-se que o silêncio implicará em aceitação. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2015. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º