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Página 1854 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de September de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2431 1854 Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jaciel Lima Carneiro - Embargos nº 0002016-66.2009.8.26.0080/50000 Vistos, À Mesa para Julgamento com o Voto nº 27.795. São Paulo, 30 de agosto de 2016. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paloma dos Reis Coimbra de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 247179/SP) - Armelindo Orlato (OAB: 40742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002016-66.2009.8.26.0080/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Cabreúva - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Jaciel Lima Carneiro - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/ STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/ SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 31 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paloma dos Reis Coimbra de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 247179/SP) - Armelindo Orlato (OAB: 40742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002096-87.2012.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Leme - Embargte: Prefeitura Municipal de Leme - Embargdo: Rosângela Aparecida Sant antonio Klein - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/ DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Paulo Afonso Lopes (OAB: 118119/SP) (Procurador) - Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0530482-27.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Vera Lucia Ferreira - Afetada a questão tratada nos autos “Prescrição - Intercorrente - Art. 40 - LEF - Manifestação” - pelo paradigma REsp nº 1340553, Tema nº 571, STJ, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0530620-91.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Rodrigues Andrade - Afetada a questão tratada nos autos - “Prescrição - Intercorrente - Art. 40 - LEF - Suspensão” - pelo paradigma REsp nº 1340553, Tema nº 569, STJ, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0531436-39.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Josefa Francisca dos Santos Aguiar - Me - Afetada a questão tratada nos autos - “Prescrição - Intercorrente - Art. 40 - LEF Obstáculos” - pelo paradigma REsp nº 1340553, Tema nº 568, STJ, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0535027-43.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Manoel Lourenco dos Santos Filho - Afetada a questão tratada nos autos - “Prescrição - Intercorrente - Art. 40 - LEF - Obstáculos” - pelo paradigma REsp nº 1340553, Tema nº 568, STJ, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º