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Página 1855 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de September de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2431 1855 Nº 0540670-45.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Sindicato dos Estivadores de Santos - Afetada a questão tratada nos autos - “Prescrição - Intercorrente - Art. 40 - LEF Obstáculos” - pelo paradigma REsp nº 1340553, Tema nº 568, STJ, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608413-13.2008.8.26.0053 (990.10.273421-8) - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelado: Sebastião Gonçalves de Araujo Filho - Apelado: Walter Massamitsu Takagui - Apelado: Aparecido Valdir Donatoni Marin - Apelado: Celso Gonçalves [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: Antonio Aparecido de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: Eli Cesar dos Santos - Apelado: Lupercio Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: Avamor Costa Azevedo - Apelada: Maria Aparecida Barbosa - Apelada: Sieila Maria Henry Bon - Apelada: Naja Soraya Pires - Apelada: Rosemeire Aparecida Correa - Apelado: Francisco Silva Dias - Apelado: Paulo Henrique da Silva - Apelado: Adilson Cesar Liutti - Apelado: Luis Cláudio Mariusso - Apelado: Luis Antonio da Silva - Apelada: Fatima Luzia Franco - Apelada: Alice Madalena dos Santos - Apelado: Marcos Antonio Furlan - Apelado: Jaime da Silva Oliveira - Apelado: Claudemir Ferraz Ramalheiro - Apelado: Marcelo Wagner Carlos - Apelado: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Luis Vilela Santos - Apelado: Eduardo Evangelista Vieira - Apelado: Everson de Capua Carrara - Apelado: Silvio Fernando Giaretta Butarelli - Apelado: Leandro César Gaspar - Apelado: Rony Gustavo Gonçalves - Apelado: Luiz Carlos de Carvalho - Em obséquio da r. decisão exarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 764.332/SP, de 28/2/2014, publicada no DJe de 21/3/2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nega-se seguimento, nos termos do parágrafo único do art.1039 do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Quanto ao recurso especial, verifico nesta oportunidade que a questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/ DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. O recurso especial em análise deve, portanto, permanecer sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 sala 503 Nº 0613495-25.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Erotildes Juraci de Oliveira Moreno Apelante: Antonio Claudio Kozikoski - Apelante: ARISTIDES CINELLI - Apelante: Arlette Lembo Minervini - Apelante: Coriolano Orlando Naves Filho - Apelante: Fernando Paes de Barros Sobrinho - Apelante: Claudio Salles - Apelante: Joao Batista Martins de Mello - Apelante: João Carlos Amaro da Silva - Apelante: Jose Generoso de Faria - Apelante: José Manoel de Oliveira - Apelante: Jose Paes - Apelante: Jairo Corrêa - Apelante: Luiz Alberto Benetti - Apelante: Lorival de [Conteúdo removido mediante solicitação] Brito - Apelante: Manoel Eugenio Antunes - Apelante: Osvaldo Aparecido Saltao - Apelante: Osvaldo Elias - Apelante: Paulo Neves de Oliveira - Apelante: Jose Panccioni - Apelante: Rosa Maria Boschi Gimenes - Apelante: Valcir Antonio Bologniese - Apelante: Walter Fantoni - Apelante: Wilma Tersariol - Apelante: Roberto Lorico - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Thais Carvalho de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 332024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0835881-03.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Riper Construções e Comércio Ltda - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina (OAB: 301500/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000005-32.2004.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação - Diadema - Apelante: Antonio Vieira de Castro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º