Página 2560 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de July de 2016
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2157 2560 Ltda - Roselita Nascimento - Vistos etc.Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo audiência de conciliação o dia 22 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 10h30min., a ser realizada por conciliador, na sala de audiências da 7ª Vara Cível, 2º andar, sala 229. Recolha a autora, COM URGÊNCIA, a taxa de impressão da contrafé, nos termos dos Comunicados SPI 306/13, 47/13 e CG 165/2014.Após, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento.Ficam autora e ré advertidas de que a ausência injustificada à audiência acarretará em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC. Tal advertência deverá constar na carta de citação.Int. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/ SP) Processo 1018068-62.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ângelo Hissashi Hirata Banco Bradesco S/A - - BANCO BANKPAR S/A - Vistos.Os valores movimentados na conta corrente do autor, conforme extratos bancários por ele juntados (fls. 16/26), dão conta de que possui condições de arcar com as custas do processo.Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.Recolha o autor, em dez dias, as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: CHRISTIANO CORRADINI GOLOB (OAB 355300/SP) Processo 1018138-16.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BB Leasing S.A Arrendamento Mercantil - [Conteúdo removido mediante solicitação] Cordeiro da Paz - Vistos.Suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) Processo 1018153-19.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marques e Annunciato Viagens e Turismo LTDA - EPP - Ivan Vettorazo - Vistos. Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 125 por 30 dias.Decorridos, diga o exequente, sob pena de arquivamento.Int.Sorocaba, 06 de julho de 2016 - ADV: RAFAELA RODRIGUES ROCHA (OAB 298728/SP), ANA LUCIA MONTEIRO SANTOS (OAB 112901/SP) Processo 1018343-11.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1012786-43.2016.8.26) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Twenty Estruturas e Eventos Ltda - Pires Participações Imobiliárias Ltda - Vistos.Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação da embargada.Int. - ADV: DOUGLAS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE VILELA SANTOS (OAB 274031/SP), CLAUDETE APARECIDA BASTOS LAGE (OAB 318928/SP) Processo 1019643-42.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Rafael Garcia Furtado - - Sonia Maria Furtado - Francine Sueli Gallardo Delgado - Vistos.RAFAEL GARCIA FURTADO e SONIA MARIA FURTADO ajuizaram ação de cobrança em face de FRANCINE SUELI GALLARDO DELGADO, alegando que, em 10.10.2014, firmaram com a requerida promessa de compra de bem imóvel por R$ 1.200,000,00, dos quais R$ 850.000,00 seriam pagos por transferência bancária e o restante, através da transferência de imóvel pertencente à ré. Aduziram que o negócio foi concretizado através de intermediação de imobiliária mas que, em 15.01.2015, a ré notificou os autores extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato, porque existiam processos judiciais em desfavor do autor Rafael que poderiam refletir no negócio entabulado. Alegaram que tais processos já foram extintos e são de valores ínfimos, de modo que não prejudicariam a segurança jurídica do instrumento firmado com a requerida. Argumentaram que, por terem arcado com todas suas obrigações contratuais, quem deu causa ao desfazimento do negócio foi a requerida, por arrependimento e, portanto, cabe a esta arcar com os danos daí advindos. Por fim, disseram que deixaram de vender o imóvel a outros possíveis compradores e que o bem sofreu valorização de 15% em seu preço, o que deve ser indenizado a título de lucros cessantes.Assim, requereu que a ré seja condenada ao pagamento da multa contratual, correspondente a 10% do valor da venda, além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 18.000,00. Juntou documentos (fls. 8/65). Citada (fl. 79), a ré apresentou contestação tempestiva às fls. 81/91, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, embora tenha figurado como compromissária-compradora, toda negociação sempre foi feita por seu companheiro, Sr. Fernando Cavalheiro Martins. No mérito, alega que seu pedido de rescisão teve como base o próprio contrato firmado, na medida em que houve descumprimento de obrigações por parte dos requerentes (cláusula 5.1.), ante a falta de entrega dos documentos cabíveis (certidões negativas de débitos do imóvel e dos proprietários). Aduziu que, diante do descumprimento contratual pela parte autora, providenciou um breve levantamento, constatando a existência de processos/débitos em nome dos requerentes, tanto na qualidade de pessoas físicas como jurídicas, totalizando R$ 2.135,268,88. Disse que, por não ter dado causa à quebra do contrato, não há que se falar em pagamento de multa contratual, tampouco em indenização por danos materiais (lucros cessantes), máxime pela ausência de comprovação da suposta valorização do imóvel. Com a peça defensiva juntou documentos (fls. 94/191). Foi deferida a gratuidade processual à ré (fl. 192). Réplica às fls. 194/199. Instadas a especificar provas (fl. 200), as partes postularam produção de prova testemunhal (fls. 202/203).Por decisão proferida às fls. 204, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferidos os pedidos de produção de provas em audiência, por envolver questão meramente contratual. É o relatório. Fundamento e decido. De início, estando apto o processo a julgamento (art. 355, I, do NCPC), possível a análise conjunta da ação principal e do incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária. Sobre o incidente, a impugnação deve ser acolhida. Os autores refutam as benesses da justiça gratuita em favor da requerida, alegando que ela não é pobre na acepção jurídica do termo, na medida em que é empresária e tem defensor constituída aos autos, além de possuir poder de compra de um imóvel de R$ 1.200,000,00. Os documentos apresentados pela impugnada apenas retratam que possui inserções no SERASA, o que por si só não é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência. Nada impede que um mau pagador ostente um patrimônio vultoso.Vale ressaltar, ainda, que a discussão dos autos principais versa sobre a aquisição, pela parte impugnada de um imóvel envolvendo cifras superiores a um milhão de reais, o que evidencia poder aquisitivo elevado. De mais a mais, a impugnada sequer juntou comprovante de remuneração, tampouco declaração de imposto de renda, a justificar sua hipossuficiência. Quanto à ação principal, o pedido dos autores é improcedente.A celebração de um contrato vincula as partes impondo o respeito aos seus dispositivos como se lei fosse.No caso em tela, o valor vultuoso do objeto exigia maior cautela das partes, visto que um defeito no ato jurídico pode importar em grande prejuízo. Dessa forma, com o auxílio de uma imobiliária de confiança, buscaram tecer o compromisso de compra e venda de maneira que pudessem garantir a maior segurança possível ao negócio.Como cautela, as partes deveriam apresentar certidões pessoais e do imóvel. A cláusula 5.1 (fls. 25) do instrumento fixa um rol de documentos e certidões dos vendedores que deveriam ser apresentados no prazo de 15 dias da assinatura do instrumento. Após a entrega das certidões, o parágrafo único da cláusula 5.1 prevê que os vendedores, na ocorrência de débitos, deveriam apresentar as matrículas de dois imóveis que superassem o valor dos débitos. Ademais, a cláusula 5.2 garante à compradora o direito à rescisão contratual em caso de atraso na apresentação dos documentos e certidões exigidos. Apesar de alegar que apresentaram todos os documentos antes da assinatura do compromisso, os autores não comprovaram a entrega das certidões e documentos. Portanto, deixaram provar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC). Nestes termos, o descumprimento da previsão contratual remete à exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, em que nenhum contratante pode exigir o adimplemento do outro antes de cumprida sua obrigação.A falta da apresentação das certidões e documentos no prazo fixado motivou a desistência da requerida (notificação extrajudicial de fls. 32/34). Contudo, a rescisão contratual independe do conhecimento do real motivo do desfazimento do acordo por parte da requerida, uma vez que ocorrera o descumprimento de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º