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Página 979 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de January de 2011

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 871 979 autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: GRAZIELLA DE MUNNO NUNES (OAB: 185243/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0010963-59.2010.8.26.0053 (990.10.544506-3) - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex-offício Recorrido: Philib Salim Awabdi (Justiça Gratuita) Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE COSTA (OAB: 263578/SP) - OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB: 212407/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0012442-31.2009.8.26.0568 (990.10.496018-5) - Reexame Necessário - São João da Boa Vista - Recorrente: Juizo Exofficio - Recorrido: Maria Isabel Tobias Mendes de Luca - Interessado: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino de Sao Joao da Boa Vista Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: CLEIDE APARECIDA SALES (OAB: 123139/SP) - CLEIDE APARECIDA SALES (OAB: 123139/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0012597-18.2010.8.26.0562 (990.10.490359-9) - Reexame Necessário - Santos - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Edimar Natividade Lana (Assistência Judiciária) - Interessado: Delegado da 16ª Ciretran de Santos Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: ROBERTO DE FARIA (OAB: 157051/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0012894-29.2008.8.26.0066 (990.10.533155-6) - Reexame Necessário - Barretos - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Mariusa Paro Presoto Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Barretos Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Márcio Jendiroba Faraoni (OAB: 164772/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0012908-47.2009.8.26.0302 (990.10.384014-3) - Reexame Necessário - Jaú - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Roseli Aparecida Salina Lenharo Foloni - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Regiao de Jau Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º