Página 978 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de January de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 871 978 - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB: 95518/SP) - MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB: 95700/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0009772-62.2009.8.26.0457 (990.10.482489-3) - Reexame Necessário - Pirassununga - Recorrente: Juízo Ex-offício Recorrido: Maria Aparecida Serra Horácio Ferreira - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Pirassununga Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Márcio Jendiroba Faraoni (OAB: 164772/SP) - MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB: 170526/SP) (Procurador) - DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0010080-15.2010.8.26.0053 (990.10.542197-0) - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Antonio Augusto Mirandez - Interessado: Delegado de Polícia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran Sp Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB: 95518/SP) - JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CUNHA CAMPOS (OAB: 127151/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0010306-91.2010.8.26.0482 (990.10.550613-5) - Reexame Necessário - Presidente Prudente - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Maria Regina Angelo Lozano (Assistência Judiciária) - Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB: 203071/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0010467-11.2009.8.26.0297 (990.10.501823-8) - Reexame Necessário - Jales - Recorrente: Juizo Ex-offício - Recorrido: Maria José Domingues de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Jales - Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: MÁRCIO ARJOL DOMINGUES (OAB: 238681/SP) - MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0010888-20.2010.8.26.0053 (990.10.520911-4) - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex-offício Recorrido: Nicola Evripidis Jean Georges Paparounis - Interessado: Delegada de Policia Diretora da Divisão de Habilitação / Setor de Pontuação do Detran /sp Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Ana Paula Zamforlim Viana (OAB: 248029/SP) - Mislaine Scarelli da Silva (OAB: 277511/SP) - Paulo Antonio Salvador [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 164361/SP) - CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB: 269709/SP) - RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0010901-91.2010.8.26.0320 (990.10.514696-1) - Reexame Necessário - Limeira - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Regina Empreendimentos Sociais Ltda Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º