Página 980 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 12 de January de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 871 980 (OAB: 126160/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0013424-29.2010.8.26.0562 (990.10.485163-7) - Reexame Necessário - Santos - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Silvia Cardoso (Assistência Judiciária) Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: ROBERTO DE FARIA (OAB: 157051/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0014492-14.2010.8.26.0562 (990.10.486174-8) - Reexame Necessário - Santos - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Rodrigo de Farias Juliao Interessado: Delegado de Transito da 16a Ciretran de Santos Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: ROBERTO DE FARIA (OAB: 157051/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0014543-43.2009.8.26.0438 (990.10.495884-9) - Reexame Necessário - Penápolis - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Walquiria Maria Monteiro Tomaine (E outros(as)) e outro Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: FERNANDO ROSA (OAB: 66276/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0014545-04.2009.8.26.0344 (990.10.481670-0) - Reexame Necessário - Marília - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Fabio Miller Guelfi Pinto Interessado: Delegado de Policia da 12ª Ciretran de Marilia Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: GUILHERME BERTINI GOES (OAB: 241609/SP) - KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB: 73339/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0015322-95.2010.8.26.0071 (990.10.477830-1) - Reexame Necessário - Bauru - Recorrente: Juizo Ex-officio - Recorrido: Celso Oracy Ribeiro Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos. Int. S.P. 02/02/2010. (a) Luis Ganzerla - Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - Ipiranga - Sala 13 Nº 0015537-28.2010.8.26.0053 (990.10.541674-8) - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio Recorrido: Denis Melro Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º