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Página 559 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 10 de February de 2014

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1589 559 Nº 2011052-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Paulo Gonçalves Simao - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011052-71.2014.8.26.0000 AGRAVANTE : MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO AGRAVADO: PAULO GONÇALVES SIMÃO Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho 1ª Vara da Fazenda Pública Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da ação condenatória proposta por Paulo Gonçalves Simão, determinando a ré providenciar tudo o que foi solicitado a fls. 126/131, no prazo de 10 dias, sob pena de multa unitária. 2. O efeito suspensivo atribuível ao agravo de instrumento propicia à parte agravante a tutela do seu direito com celeridade e eficácia e vem da interpretação dos artigos 527, III e 558 da Lei Processual Civil e quando analisado deve observar a presença dos seus dois requisitos autorizadores: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação e a razoabilidade do direito deduzido. Previstos tais requisitos, impõe-se a concessão do efeito, estando eles ausentes, será o caso de indeferimento. 3. Assim, este Juízo deliberativo, ao examinar o pretenso efeito, tem que ter certo rigor e prudência, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes para a sua concessão. 4. Ante o exposto, neste exame de cognição sumária, não verificando a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5. Oficie-se ao MM. Juízo de origem a fim de informar sobre o cumprimento do art. 526 do C.P.C., bem como prestar informações, nos termos do art. 527, inciso IV do C.P.C. 6. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Delio Janones Ciriaco Oliveira (OAB: 298538/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2011245-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Alberto [Conteúdo removido mediante solicitação] Mourão - Agravado: Luiz Fernando Lopes - Agravado: termaq terraplanagem construção civil escavações ltda - Agravado: José Carlos Guerreiro - Agravado: José Aristides Bigarani - Agravado: Luciano Prata Rodrigues - Agravado: José Antonio della Libera - Agravado: Adilson Marques - Agravado: Paulo Henriques do Prado Leite - Agravado: Fábio José Pinheiro D’Almeida - VISTOS Processe-se sem efeito suspensivo, pois não estão presentes requisitos de credibilidade e verossimilhança autorizantes desse fenômeno. Mantenho a r. decisão recorrida porque os argumentos do recorrente não me convenceram de desacerto nela. Colha-se parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2011602-66.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: SANDRA APARECIDA MASCAGNA - Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. 1 Processe-se o agravo com parcial antecipação da tutela recursal, diante da presença dos requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do CPC). A análise perfunctória peculiar ao estágio processual autoriza a determinação apenas de reserva de vaga à recorrente para posterior análise da controvérsia sub judice, diante de discutível legalidade da desclassificação do certame, assegurando assim, possibilidade de eventual posse no cargo de Professora Nível 1 Educação Infantil SEEDUC da Municipalidade de São Caetano do Sul. 2 Dispensadas as informações do Juízo de origem, intime-se a agravada para resposta. 3 Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Meirelles - Advs: Antonio Marcos de Jesus Darcie (OAB: 180679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2011608-73.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juarez Geronimo de Aguiar (E outros(as)) - Agravante: Antonio Carlos Bento - Agravante: Antonio Carlos Clemente - Agravante: Antonio Carlos Henrique - Agravante: Antonio de Brito - Agravante: Antonio Lucio Sessari - Agravante: Antonio Rodrigues - Agravante: Arthur da Silva - Agravante: Assad Jose Dib - Agravante: Benedito Angelo de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Cosmo Belizario da Silva Agravante: Crescencio Amaral Batista - Agravante: Dorival do Carmo Borges - Agravante: Edson Aparecido Cardozo - Agravante: Edson Donizetti Bertolli - Agravante: Emidival Santos Menezes - Agravante: Ferdinando Jose Conti - Agravante: Ismael de Paula Legnari - Agravante: João Batista Martimiano - Agravante: Jocelino Benedito de Oliveira - Agravante: Jose Carlos Vieira - Agravante: Jose Jorge Alves Teixeira - Agravante: Luciano Marques de Jesus - Agravante: Luiz Carlos Carnaroli - Agravante: Nelson Lacerda da Silva - Agravante: Odair Nelson Tortoza - Agravante: Onildo [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Agravante: Roulival Vieira Agravante: Valdemir Petronieri - Agravante: Valmir Itamar Braga - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdencia - Spprev - VISTOS. Indefiro o efeito suspensivo, por não entrever qualquer das indicações determinantes ou autorizantes desse fenômeno. À mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2011954-24.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ ROBERTO BUENO LAURIA - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201195424.2014.8.26.0000 Relator(a): DJALMA LOFRANO FILHO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Comarca: São Paulo Agravante(s): José Roberto Bueno Lauria Agravado(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão de fls. 22/24 que, em ação de rito ordinária de anulação de ato administrativo c.c. pedido de antecipação de tutela, ajuizada por José Roberto Buono Lauria contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, declinou da competência para a E. Justiça Federal do Trabalho de São Paulo. Inconformado, o agravante sustentou, em suma: a) foi admitido junto à autarquia Sudelpa em junho de 1994 e dispensado imotivadamente em 1983 e que através de ação judicial foi reintegrado em 1991, sendo reconhecido no v. Acórdão como servidor público estadual autárquico nos termos do inciso IV do art. 205 da Lei Complementar nº 180, pois contratado antes de 1978, passando a ter direitos e vantagens concedidos aos funcionários estatutários; b) O STF suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I, do art. 114 da CF que inserisse na competência da justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, significando que qualquer funcionário público que se atenha a um regramento administrativo, deverá ser julgado pela justiça comum. O agravante demonstrou, pelos elementos de convicção produzidos nos autos, a plausibilidade do direito invocado, pelo que é de ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 4) Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de janeiro de 2014. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula Cristina Domingues Bertolozzi (OAB: 242088/SP) - Valdeliz Marçal de Paula (OAB: 319828/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º