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Página 401 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 09 de August de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1473 401 Nº 0025722-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Agravado: Jose Alberto Alves Bittencourt - Fls. 91/96 e 97: Diante da notícia de perda do objeto, diga expressamente o agravante, Banco do Brasil S/A, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. No silêncio, o recurso será reputado prejudicado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP) - Weliton Luis de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 277377/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0026710-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: Jose Alves de Castro - Agravado: Nelson Biasoli - Fls. 296: A partir da unificação dos Tribunais, em janeiro de 2005, foi adotado o critério de prevenção pela cadeira. Em consequência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (art. 102, § 1º, do Regimento Interno). Desse modo, remanesce a prevenção da cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos Tribunais, independentemente da composição da Turma julgadora, uma vez que a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator e não por outro critério. Os Juízes Substitutos, por outro lado, não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 0254732-64.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o presente feito foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado, ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção gerada pelo processo nº 900779759.2009.8.26.0000. Verifica-se que o processo gerador da prevenção, foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, e julgado com a participação dos Desembargadores Paulo Hatanaka (aposentado), 2º Juiz, e Sebastião Junqueira, 3º Juiz. Assim, em face da promoção do relator, sem designação de outro magistrado em seu lugar, bem como da aposentadoria do 2º Juiz, e considerando que a prevenção é da egrégia Turma Julgadora, redistribua-se o presente feito ao ilustre 3º Juiz, Desembargador Sebastião Junqueira, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo acima mencionado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0028055-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Lino de Marchi (Espólio) - Interessado: Carlos Roberto de Marchi (Inventariante) - Fls. 300: A partir da unificação dos Tribunais, em janeiro de 2005, foi adotado o critério de prevenção pela cadeira. Em consequência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (art. 102, § 1º, do Regimento Interno). Desse modo, remanesce a prevenção da cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos Tribunais, independentemente da composição da Turma julgadora, uma vez que a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator e não por outro critério. Os Juízes Substitutos, por outro lado, não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 0254732-64.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos magistrados integrantes da respectiva Câmara. No caso concreto, o presente feito foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado, ao então Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, por prevenção gerada pelo processo nº 0022830-43.2012.8.26.0000. Verifica-se que o processo gerador da prevenção, foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Conti Machado, e julgado com a participação dos Desembargadores Sebastião Junqueira, 2º Juiz, e João Camillo de Almeida Prado Costa, 3º Juiz. Assim, em face da promoção do relator, sem designação de outro magistrado em seu lugar, e considerando que a prevenção é da egrégia Turma Julgadora, redistribua-se o presente feito ao ilustre 2º Juiz, Desembargador Sebastião Junqueira, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo acima mencionado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Magda Marilda Vitoratte Rocha (OAB: 268979/SP) - Carla Ferreira Aversani (OAB: 137940/SP) Carla Ferreira Aversani (OAB: 137940/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0029584-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edio Miquelon - Agravado: Banco Santander S/A - Fls. 134: A partir da unificação dos Tribunais, em janeiro de 2005, foi adotado o critério de prevenção pela cadeira. Em consequência desta prevenção, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (art. 102, § 1º, do Regimento Interno). Desse modo, remanesce a prevenção da cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, após a unificação dos Tribunais, independentemente da composição da Turma julgadora, uma vez que a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator e não por outro critério. Os Juízes Substitutos, por outro lado, não ocupam cadeiras nas Câmaras que integram, razão pela qual, em caso de promoção ou remoção, cessa qualquer prevenção pela cadeira, salvo na hipótese de subsistência de acervo. Nesse caso excepcionalmente permanece a prevenção, não pela regra da distribuição pela cadeira, mas sim em virtude da atração gerada pelo acervo, circunstância em que se aplicaria a regra prevista no artigo 106, caput, do Regimento Interno desta Corte. Esta Presidência curva-se ao posicionamento sufragado pelas Turmas Especiais de Direito Privado 2 e 3 nos Conflitos de Competência nos 0207827-98.2011.8.26.0000, 0260308-38.2011.8.26.0000 e 025473264.2011.8.26.0000 no sentido de que embora os Juízes Substitutos em Segundo Grau não ocupem cadeira nas Câmaras que integram, nas hipóteses de promoção ou remoção, a prevenção estará vinculada à Turma Julgadora e não apenas ao relator, e, na hipótese de não remanescer magistrado que participou do julgamento, o feito deverá ser distribuído livremente a um dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º