Página 639 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de December de 2012
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1318 639 da Lei no. 11.343/06. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Argumenta a impetração, em síntese, que o paciente é usuário de entorpecente e foi acusado injustamente de tráfico pelos policiais. Aduz, ainda, que ele é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra a prescindibilidade da segregação cautelar. Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de revogar-se a prisão preventiva. Verifica-se que em prol do paciente já foi impetrado recente habeas corpus, cuja liminar foi negada. Indefiro a liminar. Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo, a embasar e fundamentar o deferimento da liminar. O paciente foi preso em flagrante em poder de quantidade de droga que, à primeira vista, pode configurar a noticiada traficância. De outra parte, o fato de ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para determinar que tenha ele direito à revogação da liberdade provisória. Dispensa-se o envio de informações. Apensem-se estes aos autos ao habeas corpus no. 0245735-58.2012.8.26.0000, cujos informes já foram solicitados. Posteriormente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, retornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2012. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB: 224040/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Recursos Tribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1412 DESPACHO Nº 0000927-13.2008.8.26.0510 (990.10.334822-2) - Apelação - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Maria Herman - Apelado: Sueli Aparecida Binatti Botta - 1) Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado às fls. 178, exclusivamente em relação às isenções elencadas no artigo 3º da Lei nº 1.060/50. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. São Paulo, 28 de março de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Juliana Cristina Chinaglia de Camargo (OAB: 262401/SP) - Alessandro Ricardo Andriolli Bortolai (OAB: 237427/SP) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0000927-13.2008.8.26.0510 (990.10.334822-2) - Apelação - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Maria Herman - Apelado: Sueli Aparecida Binatti Botta - Considerando que Maria Herman, Assistente de Acusação no presente feito, intimada a constituir novo advogado, diante da renúncia de fls. 221/224, quedou-se inerte, nada mais há a ser providenciado. Procedidas à anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Juliana Cristina Chinaglia de Camargo (OAB: 262401/SP) - Alessandro Ricardo Andriolli Bortolai (OAB: 237427/SP) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0000927-13.2008.8.26.0510 (990.10.334822-2) - Apelação - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Maria Herman - Apelado: Sueli Aparecida Binatti Botta - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Juliana Cristina Chinaglia de Camargo (OAB: 262401/SP) - Alessandro Ricardo Andriolli Bortolai (OAB: 237427/SP) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0004389-04.2002.8.26.0052 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Roberto da Silva Batista - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Roberto Camargo Guedes Filho (OAB: 264264/SP) - Damião Marinho dos Santos (OAB: 203486/SP) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0014994-17.2006.8.26.0198 (990.10.390226-2) - Apelação - [Conteúdo removido mediante solicitação]a Rocha - Apelante: Claudio Antonio do Rego e Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Adriano Conceição Abilio (OAB: 176563/SP) - Benami Oesias Rocha Tavares (OAB: 247051/SP) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0019509-75.2005.8.26.0604 (990.09.317057-4) - Apelação - Sumaré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rogeu Batista dos Santos - Apelado: Marcos Roberto Feliciano da Silva - Vistos. 1) Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado às fls. 568/569, exclusivamente em relação às isenções elencadas no artigo 3º da Lei nº 1.060/50. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. São Paulo, 29 de novembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Waldiner Alves da Silva (OAB: 77780/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) (Defensor Dativo) - Leandro de Lima Oliveira (OAB: 148012/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0019509-75.2005.8.26.0604 (990.09.317057-4) - Apelação - Sumaré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rogeu Batista dos Santos - Apelado: Marcos Roberto Feliciano da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Waldiner Alves da Silva (OAB: 77780/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) (Defensor Dativo) - Leandro de Lima Oliveira (OAB: 148012/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1412 Nº 0030649-15.2005.8.26.0602 (990.10.435163-4) - Apelação - Sorocaba - Apelante: D. S. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Medida Cautelar nº 19.600/SP, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial intentado em favor de Dirlei Salas Ortega (cf. fls. 3.682). Resta, portanto, prejudicada a providência cautelar requerida por sua Defesa às fls. 3.542, 3.560/3.561, 3.653 e 3.661/3.662, bem com o pedido formulado pelo Parquet às fls. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º