Página 638 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de December de 2012
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1318 638 que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumprase com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº0256590-96.2012.8.26.0000" target = "_self"> 0256590-96.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Americana - Paciente: Mateus Lopes de Oliveira - Impetrante: Manoel Carlos de Oliveira - HC nº:0256590-96.2012.8.26.0000 Comarca:Americana Impetrante:Adv. Manoel Carlos de Oliveira Paciente:Mateus Lopes de Oliveira Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Manoel Carlos de Oliveira em favor de Mateus Lopes de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Americana. O paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Argumenta a impetração, em síntese, que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, fazendo jus o paciente à revogação da segregação. Aponta, ademais, que a decisão que decretou a custódia cautelar contém vício de fundamentação, já que lastreada apenas na gravidade abstrata do delito em questão. Assevera, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa, o que demonstra a prescindibilidade e desproporcionalidade da segregação cautelar, destacando que, se eventualmente for condenado, fará ele jus ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de revogar-se a prisão preventiva. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. A prisão preventiva encontra-se, prima facie, satisfatoriamente fundamentada. De outra parte, o fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa não é suficiente para determinar que tenha ele direito a responder ao processo em liberdade. A argumentação atinente à desproporcionalidade da segregação cautelar com possível pena a ser aplicada, se eventualmente houver condenação, não comporta análise em sede de liminar. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2012. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0256871-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Vitor Matias de Oliveira Barros - Impetrante: Viviani Fernandes de Oliveira - Habeas Corpus 0256871-52.2012.8.26.0000 Comarca:Guarulhos Impetrante: Adva. Viviani Fernandes de Oliveira Paciente:Vitor Matias de Oliveira Barros Vistos O deferimento de medida liminar a fim de expedir-se contramandado de prisão em favor do paciente, que se encontra foragido, está subordinado à presença de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica, prima facie, no caso em tela. Isto posto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à digna Autoridade apontada como coatora e, com sua vinda, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, conclusos ao Exmo. Sr. Relator sorteado, Desembargador Fernando Torres Garcia. São Paulo, 30 de novembro de 2012. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Viviani Fernandes de Oliveira (OAB: 286394/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0256935-62.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Salto - Paciente: G. B. P. - Impetrante: D. E. de O. - HC nº:025693562.2012.8.26.0000 Comarca:Salto Impetrante:Adv. Deni Everson de Oliveira Paciente:Gilberto Barbosa [Conteúdo removido mediante solicitação] Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Deni Everson de Oliveira em benefício de Gilberto Barbosa [Conteúdo removido mediante solicitação], sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da comarca de Salto. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A autoridade policial arbitrou fiança em favor do indiciado, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo que recolhida a quantia, o paciente foi colocado em liberdade. Após manifestação do Ministério Público, no sentido de que a liberdade decretada não comporta manutenção, o nobre Magistrado a quo converteu o flagrante em preventiva. Argumenta a impetração, em síntese, que não se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta, ademais, a possibilidade de responder ao processo em liberdade, mediante o pagamento de fiança. Aduz, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que denota a prescindibilidade da segregação cautelar. Aponta, por fim, que a decisão que decretou a custódia cautelar possui vício de fundamentação, já que o julgador limitou-se, para embasá-la, na manifestação do Promotor de Justiça. Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de revogar-se a prisão preventiva. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Ademais, os documentos juntados aos autos apontam, por ora, para a necessidade da prisão do paciente, pois, ao que consta, ao praticar o crime de violência doméstica dirigiu-se à residência de sua companheira, descumprindo determinação judicial de se manter afastado dela. No local, passou a agredir os seus filhos. Cabe ressaltar, ademais, que os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para determinar que tenha o paciente direito à revogação da prisão preventiva. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2012. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº0257767-95.2012.8.26.0000" target = "_self"> 0257767-95.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Gleidson Silva Brito - Impetrante: Rodrigo Dall Igna Manetti - HC nº:0257767-95.2012.8.26.0000 Comarca:Diadema Impetrante:Adv. Rodrigo Dall’Igna Manetti Paciente:Gleidson Silva Brito Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Rodrigo Dall’Igna Manetti, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Diadema. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º