Página 992 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de September de 2017
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2425 992 Direito Público Reexame Necessário nº1001878-22.2016.8.26.0344 Recorrida: Juliana de Lisboa Araújo Interessado: Dirigente Regional de Ensino de Marília Recurso ex officio do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Juiz sentenciante: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Vistos. Fl. 64 - Exaurida a prestação jurisdicional com a prolação do V. Acórdão de fls. 58/62, quaisquer outras providência devem ser requeridas ao MM. Juiz a quo. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Arthur Luiz de Almeida Delgado (OAB: 165292/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 1008032-15.2014.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Mauá - Embargte: P. M. de M. - Embargdo: W. L. R. - Embargdo: C. L. G. P. - Embargdo: J. B. E. - Embargdo: M. O. P. (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifestemse os apelantes sobre os embargos de declaração interpostos pela municipalidade às fls. 1/3, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) (Procurador) - Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) (Procurador) - José Arimateia Marciano (OAB: 192118/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 2148347-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravado: Laudelina de Oliveira Rezende - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Xarelto 20mg e Selozok 50mg a pessoa cardiopata. 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Com efeito, o direito à saúde pertine ao plano das garantias constitucionais. Reflexos disso estão nos artigos 5º, caput; 6º; 26, inciso II; e 196 da Carta Federal. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) - Diva Aparecida Grossi (OAB: 136323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2151476-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Município de Limeira - Agravada: Cibele de [Conteúdo removido mediante solicitação] Gianechini - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Citalopram 20mg e Patz SL 5mg a pessoa portadora de transtornos psiquiátricos. 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Com efeito, o direito à saúde pertine ao plano das garantias constitucionais. Reflexos disso estão nos artigos 5º, caput; 6º; 26, inciso II; e 196 da Carta Federal. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) - Silvio Carlos Lima (OAB: 262161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 2164069-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: FERREIRA NETTO ADVOGADOS - Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessada: Sandra Aparecida de [Conteúdo removido mediante solicitação] Kasai (Prefeito) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164069-25.2017.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 2164069-25.2017.8.26.0000 Agravante: Ferreira Netto Advogados Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Sandra Aparecida de [Conteúdo removido mediante solicitação] Kasai Interessado: Prefeitura Municipal de Rosana Comarca: Rosana Juiz Prolator: Jocimar dal Chiavon 5ª Câmara de Direito Público Vistos; FERREIRA NETTO ADVOGADOS interpôs agravo de instrumento em face de r. decisão copiada a fls. 198/199, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, em que o DD. Magistrado a quo afastou a preliminar de coisa julgada e saneou o processo, fixando data para a audiência de instrução e julgamento. Sustenta a agravante que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou reiteradas vezes quanto à legalidade da contratação, visto a notória especialização do escritório e a singularidade dos serviços, de forma que a presente ação deve ser extinta; que, em parecer, o Promotor reconheceu a notória especialização e a singularidade dos serviços do escritório e, portanto, a presença dos pressupostos necessários para a contratação por dispensa de licitação. Por ora, indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto não vislumbro initio litis estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, isto é, a verossimilhança e o perigo de lesão na demora do provimento jurisdicional. À resposta no prazo legal. No mais, considerando o previsto na Portaria n.º 772/2017, aguarde-se o decurso do prazo para oposição ao julgamento virtual, dispensada a certificação. Após, voltem conclusos os autos. São Paulo, 25 de agosto de 2017. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator Fica intimado o agravante para comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FDTJ, no prazo legal. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose Americo Lombardi (OAB: 107319/SP) - Robson Thomas Moreira (OAB: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º