Página 991 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de September de 2017
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2425 991 desta decisão, que devem manifestar expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator. São Paulo, 28 de agosto de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2166591-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rápido Garibaldi de Transportes Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 22.632 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166591-25.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RÁPIDO GARIBALDI DE TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Renata Scudeler Negrato Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RÁPIDO GARIBALDI DE TRANSPORTES LTDA. contra as rr. decisões copiadas a fls. 46/47 e 54 que, nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu o pedido da FESP de penhora “on line” sobre ativos financeiros em nome da agravante. Sustenta a agravante, em síntese: que nomeou imóvel de sua propriedade, o qual se mostra suficiente para a garantia da Execução Fiscal; que o Magistrado ignorou a nomeação realizada pela agravante e aplicou diretamente o disposto no artigo 10 da LEF, o qual dispõe que a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, exceto os impenhoráveis; não houve o esgotamento dos meios para localizar bens em nome da agravante, passíveis de penhora, sendo incabível o bloqueio de suas contas bancárias prejudicando o normal funcionamento da empresa; que a nomeação de bens à penhora está em consonância com o artigo 11 da Lei nº 6.830/80; que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao valor do débito cobrado; não possui outros bens passíveis de constrição. Com tais argumentos, pede a atribuição de feito suspensivo/ativo e o provimento do recurso para que seja afastada a decisão recorrida com a imediata suspensão da penhora “on line”, e para que seja aceito o bem já oferecidos em garantia. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo requerido, pois ausentes os requisitos legais. No caso, a agravada justificadamente recusou a oferta, por entender que o imóvel ofertado não obedece a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, bem como por estar localizado em Comarca diversa da Capital de São Paulo (Porto Alegre/RS). Por outro lado, em atenção ao artigo 11 da Lei 6.830/80, o dinheiro é o primeiro no rol de preferência para a garantia e satisfação da dívida fiscal. Como a Execução foi ajuizada durante a vigência da Lei Federal nº 11.382/2006, que alterou a redação do artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 835 do CPC de 2015) para incluir os depósitos ou aplicações em instituições financeiras em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, e inseriu o artigo 655-A para tratar da penhora “on line” (atual art. 842 do CPC de 2015), é legítimo à Fazenda requerer a penhora de ativos financeiros em nome da executada, não sendo mais necessário esgotar as vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora, entendimento esse manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765-PA. Dessa forma, não há justificativa plausível para suspender a decisão recorrida. Comunique-se o d. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2017. MARIA LAURA TAVARES Relatora Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Alessandro Spiller (OAB: 37848/RS) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº2153464-20.2017.8.26.0000" target = "_self"> 2153464-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Município de Itapeva/SP - Agravada: MARIA DIAS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2153464-20.2017.8.26.0000 Agravante: Município de Itapeva Agravada: Maria Dias dos Santos Juiz prolator: Matheus Barbosa Pandino Vistos. Fls. 39/42 - Nada a considerar, visto que o efeito suspensivo já foi indeferido à fl. 36. Tornem à mesa. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Diego Billi Machado Coelho (OAB: 374065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº2166444-96.2017.8.26.0000" target = "_self"> 2166444-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2166444-96.2017.8.26.0000 Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Juíza prolatora: Ana Maria Brugin Vistos. Insurge-se a particular contra a r. decisão de fls. 565/568, extraída de Ação de Execução Fiscal (nº 1506516-61.2016.8.26.0014), proferida pela MM. Juíza da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: a) entendeu pela não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diferiu o recolhimento das custas e despesas processuais; b) considerou competente para o processamento da ação o Juízo da Execução Fiscal; c) quanto aos juros entende que vedada cobrança após a quebra; d) aplicou correção monetária pela taxa SELIC e, por fim, reconheceu a impossibilidade de discutir a ocorrência ou não da infração, pois é matéria que demanda dilação probatória. A princípio, a teor do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo, até o julgamento definitivo deste recurso, já que, a priori, não está presente a verossimilhança das alegações. Todavia, não se verifica prejuízo no diferimento do recolhimento do preparo, deste Recurso de Agravo de Instrumento, já que, caso não se consagre vencedora na demanda, terá que arcar com os custos. Sendo assim, de rigor o diferimento, única e exclusivamente, do recolhimento do preparo deste recurso. Submeto os autos à mesa (VOTO nº 13.344). Int. São Paulo, 30 de agosto de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Oreste Nestor de [Conteúdo removido mediante solicitação] Laspro (OAB: 98628/SP) - Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 1001878-22.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Marília - Recorrida: Juliana de Lisboa Araujo (Justiça Gratuita) - Interessado: Dirigente Regional de Ensino de Marilia - Recorrente: Juizo Ex Offício - 5ª Câmara de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º