Página 990 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de September de 2017
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2425 990 monetária, posto que é índice deflacionário e não corrige o crédito; foi julgada inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 62-09 e, por arrastamento, o artigo 5º Lei nº 11.960/92; que a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR somente não produziria efeitos nos precatórios expedidos ou pagos até a data do julgamento (25.03.15), sendo que ficou determinado que, após a data de 25.03.15, o índice de correção monetária aplicável a todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e o DF), deve ser o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Com tais argumentos, pedem a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja afastada a utilização da TR como índice de correção monetária, com a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do NCPC, além do reembolso das custas processuais. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. No caso, os agravantes pretendem afastar a incidência da correção monetária pela TR (Lei nº 11.960/09). A despeito da natureza processual da Lei 11.960/09, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a parcial inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vedando a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por não representarem a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. Dessa forma, há justificativa plausível para suspender a decisão agravada, até julgamento do recurso, quando a questão será melhor analisada. Intimem-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2017. Maria Laura Tavares Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº2167496-30.2017.8.26.0000" target = "_self"> 2167496-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eglantina Maria Baroni [Conteúdo removido mediante solicitação] Leite - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2167496-30.2017.8.26.0000 Agravante: Eglantina Maria Baroni [Conteúdo removido mediante solicitação] Leite Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz prolator: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Insurge-se a particular contra a r. decisão de fl. 16, proferida na Ação de Procedimento Comum nº 1052788-64.2016.8.26.0114, pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por entender fundamentada a recusa ao fornecimento dos medicamentos. De rigor o deferimento da antecipação da tutela recursal, até o julgamento definitivo deste recurso, a teor do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o risco de grave consequência à agravante caso não sejam ministrados os medicamentos específicos indicados por médico. Assim sendo, a agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, deve disponibilizar os medicamentos Aflibercepte 40mg/ml e Ranibizumabe 10mg/ml, em quantidade suficiente para garantir o tratamento, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos Reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), sem prejuízo de reavaliação. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a Serventia Judicial: 1. Comunicação desta decisão ao juízo a quo; 2. Intimação da agravada para eventual resposta; 3. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta decisão, na hipótese de interposição ou oposição de qualquer recurso, incidental ou não, relacionado ao processo nº 1052788-64.2016.8.26.0114, onde há prevenção desta relatoria, que devem manifestar expressamente, na petição de interposição ou razões e/ou contrarrazões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2017. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luis Carlos dos Santos Junior (OAB: 379341/SP) - Edina Aparecida Silva (OAB: 142495/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 1014676-60.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Magno Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juizo Ex Offício - Vistos. Das fartas alegações e documentos produzidos nestes autos, pinço a informação administrativa de fls 556, no sentido de que o servidor Magno Ramos da Silva teria acumulado 793 faltas injustificadas até o mês de junho de 2016. Isto, de per si, e a despeito dos resultados da Sindicância nº 031046/2013 instaurada anteriormente por conta do incidente ocorrido na repartição em 14/11/2013 (fls 19 e segts), justificaria a abertura de processo disciplinar por abandono de cargo. Informe, pois, a Prefeitura de Osasco, no prazo improrrogável de dez dias: a) Se houve efetiva instauração de processo administrativo por abandono de cargo; b) Se, instaurado o dito processo, qual o seu desfecho; c) Se o servidor Magno Ramos da Silva continua ativo nos quadros dessa Municipalidade. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Odair da Silva Tanan (OAB: 103519/SP) (Procurador) - Caio Cezar Grizi Oliva (OAB: 92292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 2165338-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Nilza Neris Sales (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Itapira - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº216533802.2017.8.26.0000 Agravante: Nilza Neris Sales Agravado: Município de Itapira Juíza prolatora: Juliana Forster Fulfaro Vistos. Compulsando os autos, constata-se que o pleiteado é de interesse exclusivo do advogado, tendo em vista que se trata de execução de honorários advocatícios. No caso, os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora, de modo que não pode o advogado se valer de benefício pessoal próprio da parte. Dispõe o §5º, do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil: §5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Deste modo, considerando que não houve pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pelo advogado, determinase o recolhimento do preparo do Recurso de Agravo de Instrumento, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do disposto §4º, do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem à conclusão imediatamente. Na hipótese de interposição ou oposição de qualquer recurso, incidental ou não, relacionado ao processo nº 0002809-30.2017.8.26.0272, onde há prevenção desta relatoria, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º