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Página 691 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2022

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 691 Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Terena Santos Cichielo (OAB: 152168/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2260504-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lazaro [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Agravado: Ricardo Reis Castro - Dessarte, o presente recurso perdeu o objeto, restando prejudicada sua análise. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. J. B. [Conteúdo removido mediante solicitação]E GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. [Conteúdo removido mediante solicitação]e Godoi - Advs: Edson Roberto Urféia (OAB: 435711/SP) - Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 2172480-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. P. Agravado: X. I. S.A. - Agravado: X. C. P. S.A. - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a revogação da tutela de urgência concedida aos autores para que o réu, ora agravante, fosse compelido a observar cláusula de não competição assumida ao assinar termo de adesão ao acordo de acionistas e determinou a exibição de carta proposta e respectivos termos trocada entre o agravante e o BTG. 2)Tendo em vista julgado anterior nestes autos no tocante à revogação da tutela de urgência, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano (art. 1 019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). Já com relação à exibição da carta proposta trocada entre o agravante e o BTG, defiro o efeito suspensivo, posto que se trata de medida irreversível e requer, portanto, uma análise mais detida dos autos. Assim, presentes os requisitos para concessão da medida (art.995 do CPC). 3) Nos termos do art. 1 019, II, do CPC/2015, intime-se o advogado dos agravados para, querendo, oferecer contraminuta. 4) Após, conclusos. - Magistrado(a) J. B. [Conteúdo removido mediante solicitação]e Godoi - Advs: Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) - Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/SP) - Felipe Gomes Loureiro (OAB: 179132/RJ) - Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2172928-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgard Mafra de Andrade - Agravado: Lucas Allex Pedro dos Santos - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão de fls. 310/313 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. 1- Lucas Allex Pedro dos Santos propôs ação contra Edgar Mafra de Andrade. Às fls.88/91 foi concedida a tutela de urgência nos termos que seguem: Ao compulsar o contrato social juntado, especialmente a última alteração, verifico que autor e réu figurariam como sócios titulares de 50% do capital social cada da 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e a administração, de acordo com a cláusula 6ª, seria exercida isolada ou em conjunto pelos dois sócios fl. 49. Ainda que não se possa reconhecer, em um juízo de cognição sumária dos fatos, a prática de falta grave pelo requerido, o certo é que os fatos apontados na petição inicial, relacionados à realização de empréstimos em nome da sociedade e a possível transferência de valores, sem a anuência do autor podem indicar condutas passíveis de causar prejuízos à sociedade, o que recomenda, ao menos por ora, que a administração da sociedade ocorra de forma conjunta entre os sócios, ao menos para atos de oneração da sociedade, ao passo que os atos de gestão regular, como pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares sejam realizados pelo autor. Com a instauração do contraditório este juízo tornará a analisar a questão da administração, porém, ao menos por ora, esta parece a medida mais adequada a evitar prejuízos à sociedade. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a administração da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA seja exercida por ambos os sócios de forma conjunta e não mais isolada, ao menos para atos de oneração da sociedade, o que inclui a realização de empréstimos bancários, ao passo que os atos de gestão regular, como gestão financeira, pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares sejam realizados pelo autor Lucas Allex Pedro dosSantos, mediante prestação de contas ao sócio requerido, que mantém os direitos de sócio”. A emenda a inicial foi recebida à fl. 137. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção às fls. 144/301. Na reconvenção, aduz que há necessidade de inclusão da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA no polo passivo de ambas as ações em razão do litisconsórcio necessário. Quanto ao mérito, em razão da quebra da affectio societatis requer a dissolução total da sociedade, pois a parte autora/reconvinda possui sociedade similar LUCASALLEX PEDRO DOS SANTOS EIREII para a qual efetuou de forma irregular a transferência do valor de R$ 743.893,79 (doc. 13), além da realização transferências para seus familiares: R$ 146.470,00 para o irmão Lucas; R$ 31.478,21; para a irmã de Lucas Letícia Resebde. R$2.094,00 para o pai de Lucas Luciano B. Resende e R$ 335,67 para a mãe de Lucas Rosimeire Pedro dos Santos. Além das seguintes transferências: ‘Além dos valores acima descritos, foram identificadas transações financeiras sem qualquer suporte de notas fiscais no valor de R$ 62.947,96 para a agência de publicidade Itagiba Cobra (de titularidade de um amigo de Lucas) e R$ 46.110,00 para Antônio Dourado, vizinho de Lucas e pai de sua melhor amiga. 87. O Requerente identificou ainda transferências realizadas pelo Requerido para o advogado que prestava serviços para a 380 Volts (Rafael) e sua esposa Renata. As transferências nos valores de R$ 14.429,87 para o advogado Rafael e R$ 84.060,26 para sua esposa Renata levam a crer que, por muitas das vezes, o Requerente Lucas não realizava pagamentos diretamente a seu advogado, valendo-se de transferências para a conta da esposa do advogado para pagar pelos serviços. 88. Além das transferências irregulares para a esposa do advogado Rafael, não se sabe se os serviços pagos foram efetivamente prestados para a sociedade, uma vez que não há qualquer registro ou identificação nos documentos contábeis da 380 Volts que justifiquem tais pagamentos’. Afirma que a parte autora/reconvinda efetuou a abertura de conta bancária em nome da sociedade 380 Volts no Banco C6 sem permitir acesso do reconvinte, embora a sociedade tenha passado a receber pagamentos dos clientes da sociedade na referida conta, conforme doc. 14 extrato BNDES no valor de R$ 148.500,00. Afirma, ainda, que foi a parte autora/reconvinda que causou a ruína financeira da sociedade. Requer, em sede de tutela de urgência, ‘seja determinado o imediato restabelecimento do pagamento do pro labore do Requerido/ Reconvinte. Seja revogada a tutela concedida liminarmente, determinando-se, em nova tutela de urgência, a imediata prestação de contas da Sociedade 380 volts pelo Requerente abrangendo os meses já incorridos de 2022 em especial para que apresente imediatamente os extratos bancários da empresa desde o deferimento da liminar -, além da recondução do Requerido/Reconvinte à administração da Sociedade para que atue isoladamente, a fim de que possa ter acesso a informações sobre movimentação de contas bancárias, pagamentos provindos de clientes e pagamento correto da remuneração dos prestadores de serviço da empresa, fim de que possa ser feita a dissolução da sociedade da maneira correta’. Ao final requer: ‘(d) seja julgado inteiramente improcedente o pleito inicial do Requerente, uma vez que não restou configurada qualquer falta grave cometida pelo Requerido que pudesse justificar sua exclusão da sociedade 380 Volts; (e) julgar procedentes os pedidos a seguir formulados na reconvenção, para declarar a dissolução total da sociedade e se determinar, ato contínuo, o início da liquidação e apuração dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º