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Página 692 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2022

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 692 haveres; (f) após a liquidação, determinar a distribuição dos valores aos sócios, na proporção de sua participação, e a consequente extinção da sociedade; (g) seja julgado procedente o pedido de prestação de contas exigida pelo Requerido/ Reconvinte, determinando ao Requerente/ Reconvindo a Prestação de Contas de todosda Sociedade 380 Volts desde sua constituição; (h) seja julgado procedente também o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 380.207,47 (trezentos e oitenta mil, duzentos e sete reais e quarenta e sete centavos), além de eventuais danos descobertos em virtude da prestação de contas que há de ser feita pelo Reconvindo; (i) seja julgado procedente o pedido de condenação do Reconvindo ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos morais causados ao Reconvinte’. DECIDO. As partes, sócias da 380 Volts, apresentam alegações recíprocas de práticas que vão de encontro aos interesses da sociedade, como a prática de faltas graves relacionadas a empréstimos em nome da sociedade e a possível transferência irregular de valores (fls. 246/276). De todo modo, como este juízo determinou na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, exatamente por conta do contexto que já se vislumbrava há época de sua prolação, o caso era de determinar que a administração da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA fosse exercida por ambos os sócios de forma conjunta e não mais isolada, ao menos para atos de oneração da sociedade, o que incluía a realização de empréstimos bancários, ao passo que os atos de gestão regular, como gestão financeira, pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares fossem realizados pelo autor Lucas Allex Pedro dos Santos, mediante prestação de contas ao sócio requerido. Portanto, entendo que o pedido de urgência formulado em reconvenção não pode ser deferido nos termos em que formulado, porém parece ser o caso de determinar que a parte autora comprove estar cumprido a tutela de urgência deferida em sua integralidade, o que inclui a administração conjunta por ambos os sócios e, por consequência o pagamento de pro labore ao requerido/reconvinte, caso haja pagamento ao outro sócio, o que deve também ser comprovado nos autos. Além disso, deve também autorizar o acesso ao estabelecimento da empresa pelo requerido, o que garantirá o exato cumprimento da tutela de urgência deferida. Posto isso, em complementação à tutela de urgência já deferida, o que faço com fundamento no pedido apresentado em reconvenção, reforço que a administração da sociedade deva ocorrer de forma conjunta entre os sócios, porém acrescento que tanto quanto aos atos de oneração da sociedade, quanto aos atos de gestão regular, como pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares, com o imediato restabelecimento de todos os direitos do requerido como sócio e administrador da sociedade, podendo voltar a exercer todas suas funções dentro da sociedade e receber pro labore, caso pago ao outro sócio, o que deve ser comprovado pelo autor/reconvindo, assim como demonstrar o cumprimento da tutela de urgência eda presente decisão, no prazo de cinco dias. 2- Sem prejuízo do item 1, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora/reconvinda em réplica à contestação, bem como apresente contestação à reconvenção. 3- Intimem-se. 2) Insurge-se o agravante, pleiteando a tutela recursal, nos seguintes termos (fls. 12/13): 31. No caso em tela, conforme amplamente demonstrado nestas razões recursais, mostram-se presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 32. No que se refere à probabilidade do direito, o Agravante demonstrou que é sócio com 50% do capital social da empresa 380 Volts e que foi alijado de todo e qualquer meio de fiscalização e gerenciamento das atividades de sua empresa, além de que o Agravado teria realizado transferências e pagamentos para terceiros em nome da empresa sem sua autorização. 33. Por sua vez, o perigo de dano está presente na manutenção indevida do Agravado na administração da empresa, tendo em vista os atos arbitrários realizados por ele em nome da sociedade, e as tentativas de prejudicar a imagem do Agravante perante clientes e colaboradores da 380 Volts, e da própria 380 Volts. 34. A antecipação da tutela recursal fará com que o Agravado pare de ‘sangrar’ a empresa e permitirá que ela se reerga sob a batuta do Agravante, que é quem tem o relacionamento com os clientes e tem condições de gerenciar as equipes para que entreguem os trabalhos na qualidade técnica almejada por seus clientes. 35. Apenas dessa maneira é que a sociedade terá chances de continuar servindo ao seu objeto social até que seja dissolvida em definitivo por meio da procedência do pedido feito pelo Agravante em sede de reconvenção. 36. Tal qual o caso em análise, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu afastar liminarmente um dos sócios da administração de uma sociedade, em razão da juntada de diversos documentos aos autos que demonstraram o rompimento do requisito essencial da manutenção da sociedade a affectio societatis -, acarretando risco de dano. Ademais, como também observado no caso em discussão, desde o ajuizamento da ação, restou comprovado a prática de atos unilaterais e injustificados, configurando risco para a sociedade. 37. Dessa forma, considerando que a r. decisão agravada é suscetível de causar grave lesão de difícil reparação ao Agravante, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, há de ser concedido, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, o requerimento do Agravante para que seja reconduzido à administração da Sociedade para que autue isoladamente, a fim de que possa ter o efetivo acesso a informações sobre movimentação de contas bancárias, pagamentos provindos de clientes e pagamento correto da remuneração dos prestadores de serviço da empresa, impedindo a sangria desatada perpetrada pelo Agravado e preservando seus direitos como sócio e de terceiros credores da Sociedade. III. REQUERIMENTO 38. Diante de todo o exposto, tendo o Agravante demonstrado a probabilidade do direito e o fato de que a manutenção da r. decisão agravada causará grave lesão de difícil reparação, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal tal como solicitada na reconvenção do Agravante e repetidos no parágrafo 37 acima, tudo conforme a previsão do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil e até o julgamento final do presente recurso. 39. Requer-se, ainda, seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal e reformando-se a r. decisão agravada, a fim de determinar que a administração da 380 Volts seja exercida unicamente pelo Agravante. 3) Em sede de cognição sumária, e tendo em vista a discussão existente nos autos (beligerância e troca de acusações de condutas graves e abusivas praticadas pelos sócios e litigantes), a r. decisão agravada deve, por ora, ser mantida tal como lançada, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação da concessão da medida postulada. Eventual descumprimento da liminar por parte do agravado deve ser noticiado, nos autos principais. 4) Comunique-se à MM. Juiza de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Maysa Abrahão Tavares Verzola (OAB: 196879/SP) - Julia Astorga de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 388740/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2173673-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Antônio Pacheco - Agravado: Sng Nordeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: SNP SP Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Tub Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Operadora de Turismo T. T. Tours Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Srr Participações S.a. - Agravado: Srr Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Spn Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Saint German Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Sng Rio Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Shs Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sng C. Oeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Shs Locação de Bens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Secar Participações S.A. - Agravado: Saint Martin Distribuidora de Veículos Ltda (Saint Martin) - Agravado: Saint Michel Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º