Página 690 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de August de 2022
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3563 690 ocasionar, desvio de clientela, e enfraquecimento das marcas. Requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão dos efeitos suspensivo e ativo pretendidos, e ao final, o provimento para reforma integral da decisão. A tutela recursal pretendida pelo agravante foi indeferida, sendo determinado o contraditório recursal. Após, a parte agravante apresentou manifestação informando sua desistência ao recurso apresentado. É o relatório. Fundamento. 1. Diante da manifestação da parte agravante informando sua desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta prejudicada a análise do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber (negritei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de cumprimento de sentença trabalhista promovido no juízo da recuperação judicial. Determinação de emenda da petição inicial. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Posterior pedido de desistência do recurso. Homologação. Art. 998, caput, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. E, ainda (negritei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dissolução de sociedade Indícios de evasão de divisas Decisão judicial que determina a expedição de ofícios à Receita Federal e MPF. Minuta recursal pautada em eventuais transtornos que tais instituições podem causar com eventuais procedimentos investigatórios. Superveniente expresso pedido de desistência (CPC/15, art. 998) Recurso prejudicado Agravo não conhecido. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Fioravante (OAB: 297085/SP) - Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2170211-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pinta Mundi Franchising Ltda - Agravado: Inagis Rudge Ramos Casa de Tintas Ltda - Agravado: Gislan Santos de Jesus - considerandose que, a hipótese é de competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013), não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição a uma das suas Câmaras. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/ SP) - Andre Mellega Seccato (OAB: 358874/SP) - Vanessa Martinez Couto Scavone (OAB: 131781/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2173798-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loidy Soares de Arruda Faria - Agravado: Danilo Eduardo de Arruda Faria - Isso posto, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Daniel Seimaru (OAB: 190401/SP) - Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2177185-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. R. - Agravado: U. C. dos S. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado pelo recorrido contra o recorrente, asseverou que já foi determinada realização de perícia contábil, não tendo qualquer valor o balanço especial apresentado pelo agravante (fls. 452). O agravante explica que, em fevereiro de 2022, o Juízo de origem entendeu que sua retirada da Ecobrasil Indústria e Comércio Ltda consubstanciou fraude à execução. Narra que, na ocasião, ofereceu impugnação sobre a penhora das quotas sociais da referida empresa, tendo o agravado (exequente) apresentado manifestação acerca da impugnação. Anuncia, porém, que o Juízo de origem não julgou a mencionada impugnação, enfatizando que o julgador perdeu a boa ordem processual e perdeu-se em uma série de despachos, inclusive que destoa do andamento de demais processos e não há prazo para manifestação do agravante. Alega que se retirou da Ecobrasil Indústria e Comércio Ltda no ano de 2021, tendo exercido regulamente um direito, nos termos do artigo 1.028 do Código Civil vigente. Enfatiza que a empresa foi fortemente impactada pelas medidas associadas ao combate da pandemia do COVID-19 (Coronavírus), razão pela qual se retirou da sociedade buscando novas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho. Afirma que no momento de sua retirada da sociedade não havia nenhum impedimento legal, não se podendo cogitar de fraude à execução. Acrescenta que já existe imóvel e veículo de sua propriedade penhorado nos autos, bem como que, desde o ano de 2021, não tem mais nenhum poder sore a pessoa jurídica, que é constituída por outros sócios. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, decretando-se a legitimidade e tempestividade do balanço especial apresentado pelo agravante eis que restou comprovado que o MM. Juízo a quo, não julgou a impugnação a penhora das respectivas cotas; a inexistência de fraude a execução pela retirada do agravante da sociedade no ano de 2021 eis que restou comprovado que não havia nenhum impedimento legal e pela Teoria da Imprevisão os negócios não estavam bem ante a pandemia de COVID-19, comprovando-se prejuízo; que o agravante não é responsável legal pela pessoa jurídica, não tem acesso ou contado com a mesma desde o ano de 2021, a pessoa jurídica não integra a lide e possui outros sócios cuja inviolabilidade dos dados é protegido constitucionalmente art. 5º, XII, da CF/88, razão pela qual, não responde pela mesma, não podendo ser imposto ônus impossível de ser cumprido pelo mesmo sendo nulos os atos processuais subsequentes, tornando em definitivo os efeitos da liminar com o julgamento do presente recurso, como medida da mais lídima (fls. 01/07). II. O recurso não pode ser conhecido, estando configurada, concretamente, a intempestividade, o que merece ser, desde logo, reconhecido. O agravante, na verdade, não se volta contra a decisão formalmente indicada como agravada, mas, isso sim, contra a que declarou estar concretizada fraude à execução, tendo como maculada e ineficaz cessão de quotas da Ecobrasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. E, esta decisão foi proferida em 22 de fevereiro de 2022 (fls. 338 dos autos de origem). O executado, posteriormente, ao contrário do afirmado, não apresentou impugnação à penhora, mas, isso sim, ajuizou duas petições e requereu a reconsideração da decisão (fls. 357 e 415/416 dos autos de origem), não havendo, porém, interposto qualquer recurso e, agora, de maneira artificial, pretende revisitar a questão já apreciada e dirimida. Nos termos do acima exposto, os pedidos de reconsideração formulados, no entanto, não tiveram o condão de interromper ou restaurar o prazo recursal, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJSP, AgRg 992070478731, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j.22.9.2010), tendo sido este prazo irremediavelmente. O prazo para interposição do recurso de agravo deve ser computado a partir da publicação da primeira decisão (fls. 342 dos autos de origem), e não a partir da decisão mais recente e que, apenas e tão somente, deu efetividade ao que foi ordenado anteriormente, fazendo prosseguir o trâmite do processo conforme o que já havia sido estabelecido. Assim, verifica-se que o presente recurso, ajuizado em 1º de agosto de 2022, é intempestivo, pois o prazo para recorrer já foi, há muito tempo, ultrapassado. III. Ante o exposto, dada hipótese de inadmissibilidade manifesta, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente agravo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º