Página 467 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2011
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 926 467 EXECUÇÕES CRIMINAIS Paciente(s): CLAYTON DA SILVA CONCEIÇÃO Impetrante(s): THAIS JUREMA SILVA Vistos. A advogada THAIS JUREMA SILVA impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de CLAYTON DA SILVA CONCEIÇÃO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Objetiva a concessão ao paciente do direito de cumprir o restante de sua pena em regime aberto ou até que surja vaga em regime compatível da sua condenação, em razão da inexistência de estabelecimento adequado a cumprimento de pena em regime mais gravoso. Aduz, em síntese, que não pode ser executada sanção mais gravosa que aquela prevista no título executivo. Ressalta que o paciente é primário e possui ocupação lícita. Ao que se verifica, o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. MACHADO DE ANDRADE Relator. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: THAIS JUREMA SILVA (OAB: 170220/SP) - João Mendes - Sala 1437 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437 DESPACHO Nº 0035403-50.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA - Impetrado: Promotor de Justiça do GAECO - Núcleo São Paulo - Subnúcleo Grande São Paulo I - ABC - Integrante do MP SP - VISTOS... ANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES... - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB: 203852/SP) (Causa própria) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0054076-91.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: RAFAEL GALATI SABIO - Paciente: Michael Wesley de Oliveira - Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: RAFAEL GALATI SABIO (OAB: 290659/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0054104-59.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - Paciente: Pedro Sergio de Paulo - Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0054289-97.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ANA CLAUDIA RIBEIRO TAVARES Paciente: William Ferreira da Mota - VISTOS...INDEFERE-SE A LIMINAR.... - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: ANA CLAUDIA RIBEIRO TAVARES (OAB: 151251/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0054336-71.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Patrick Lemos Cacicedo - Paciente: Claudia Justiniano Suarez - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Patrick Lemos Cacicedo (OAB: 143765/RJ) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0054828-63.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: Glindon Ferrite - Paciente: Everton Adalberto Victorio - Por conseguinte, indefiro a alvitrada cautela.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Glindon Ferrite (OAB: 161359/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0055312-78.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] SHIMIZU - Paciente: Renan José da Costa - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] SHIMIZU (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0055696-41.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Águas de Lindóia - Impetrante: ADONIAS SANTOS SANTANA - Paciente: Felipe de Sousa - Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB: 198659/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0056497-54.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: [Conteúdo removido mediante solicitação]sandro dos Santos Ferreira - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0056767-78.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: ROSELY GALVAO MOTA - Paciente: Lucas de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: ROSELY GALVAO MOTA (OAB: 264777/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0057026-73.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: Adriano Lino Mendonça - Paciente: Devalcir Luiz - Habeas Corpus nº 0057026-73.2011.8.26.0000 - Araraquara Impetrante: Adriano Lino Mendonça (Defensoria Pública) Paciente: Devacir Luiz Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEVACIR LUIZ, ao fundamento de que a sustação cautelar do regime semiaberto, com sua consequente manutenção no regime fechado, devido ao fato de o paciente não ter permanecido por todo o período da saída temporária no endereço por ele fornecido, não merece prosperar, ante a ilegalidade da condição imposta, por ausência de previsão legal. Assevera que a sustação cautelar viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que não lhe foi concedida manifestação antecedente de defesa. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso, vez que a decisão da autoridade judiciária está fundada no poder de cautela. Negada a liminar. Requisitem-se informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de março de 2011. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator. - Magistrado(a) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º