Página 468 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2011
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 926 468 Pinheiro Franco - João Mendes - Sala 1437 Nº 0057367-02.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN - Paciente: Kelvin dos Santos Alves - HABEAS CORPUS Nº: 0057367-02.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo DIPO 4 - Seção 4.1.2 IMPETRANTE:VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN PACIENTE:Kelvin dos Santos Alves e outro, VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se questiona decisão que, sem fundamentação, manteve a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem assim indeferiu a liberdade provisória, pese embora sua condição de primário e a nãoconfiguração de quaisquer das hipóteses que autorizam a custódia cautelar. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime porque a decisão hostilizada se apresenta minimamente motivada, não se vislumbrando violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Outrossim, cuida-se, in casu, de imputação da prática, em tese, do crime de tráfico ilícito, delito equiparado a hediondo, que inadmite a concessão de liberdade provisória, por força do que rezam os artigos 44 da Lei de Drogas e 5º, XLIII, da Constituição Federal, os quais, aliás, permanecem em vigor. 3. Requisitem-se informações à i. autoridade impetrada. 4. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, voltem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2011 Juvenal Duarte Relator. - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0057385-23.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Rafael Fiatkoski - HABEAS CORPUS Nº: 0057385-23.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - DIPO 4 - Seção 4.2.1 IMPETRANTE:MILENA JACKELINE REIS PACIENTE:Rafael Fiatkoski e outro, MILENA JACKELINE REIS Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aduz que o constrangimento ilegal imposto ao paciente, preso em flagrante delito, em 20 de março do corrente, por suposta prática de crime de furto, decorre da manutenção de sua custódia cautelar, por decisão despida de fundamentação, pese embora a não-configuração, na espécie, de nenhuma das hipóteses relacionadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime porque a decisão hostilizada se encontra minimamente motivada, sem olvidar que, além da noticiada ausência de comprovação de que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, ele ostenta, ainda, envolvimento anterior em crime contra o patrimônio (fl. 31). 3. Requisitem-se informações à i. autoridade impetrada. 4. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2011 Juvenal Duarte Relator. - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0057667-61.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Nova Odessa - Impetrante: RICARDO FLECK MARTINS - Impetrante: Ricardo Fleck Martins Junior - Paciente: Jonatan Leandro Funes - VISTOS...REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES.... - Magistrado(a) Sérgio Rui - Advs: RICARDO FLECK MARTINS (OAB: 155911/SP) - Ricardo Fleck Martins Junior (OAB: 269148/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0057856-39.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Impetrante: LUIZ CARLOS GRIPPI - Paciente: Josue Antonio de Oliveira - Habeas Corpus nº 0057856-39.2011.8.26.0000 - Mogi-Mirim Impetrante: Luiz Carlos Grippi Paciente: Josué Antônio de Oliveira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, preso em flagrante pela prática de furto, com vistas ao relaxamento da prisão em flagrante, por excesso de prazo para a formação da culpa. Busca a concessão da liberdade provisória, ao argumento da inexistência de lastro fático para a custódia. Bate-se o impetrante, ainda, pela falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pleito em primeiro grau de jurisdição. A impetração não foi instruída adequadamente. Impossível, portanto, a exata compreensão da controvérsia e seu alcance. A propósito, o impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação. Precedente HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello (STF AGRHC 70.041/RJ, Rel. Min. Celso de Mello). Intime-se o impetrante, assim, para instruir adequadamente o pedido, no prazo de cinco dias, com cópias da denúncia, flagrante e da instrução (se caso), sob pena de rejeição liminar da impetração. São Paulo, 30 de março de 2011. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB: 262552/ SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0058041-77.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Clelia Regina Vaz - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Central - Mandado de Segurança nº 0058041-77.2011.8.26.0000 - São Paulo Impetrante : Clélia Regina Vaz Impetrado : MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Central Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÉLIA REGINA VAZ, com vistas à restituição de veículo GM/Chevrolet D20, tipo Camioneta/Carroceria aberta, combustível diesel, ano 85/modelo 86, placa BRA 3674, Chassis nº 9BG5146NFFC10513, Renavan 421170565, apreendido em 28 de novembro de 1996 por ocasião de investigações policiais, sob alegação de suspeita de origem ilícita do veículo e adulteração em sua documentação. Sustenta a impetrante que o veículo foi adquirido em 3 de junho de 1996, de uma agência de veículos, na Capital, especializada em caminhonetes, cujos proprietários e sócios eram Roberto Vasconcelos Abrantes e Paulo Sérgio Vasconcelos Abrantes. Alega que a negociação ocorreu de forma regular e que o laudo pericial não constatou qualquer irregularidade em seu veículo. Ressalta a impetrante que sequer foi denunciada pelo crime de receptação, imputado os réus Roberto Vasconcelos Abrantes, Paulo Sérgio Abrantes, Claudinei Antônio Vaz e Jaime Antônio Vaz. Argumenta que a decisão atacada, que negou a restituição, fere direito seu líquido e certo e busca a concessão da segurança. A impetração tem por escopo a devolução imediata do veículo. Nego a liminar. A questão posta na inicial não pode ser examinada nesta fase. Requisitem-se informações. Junte a impetrante cópias autenticadas do certificado de propriedade do veículo, inclusive do documento de porte não obrigatório (utilizado para transferência). Indague-se da E. Magistrada a data em que a impetrante foi intimada da decisão que negou a liberação. Ouçase, a seguir, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de março de 2011. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB: 82979/SP) - ALINE GUIMARÃES SILVA LEITE (OAB: 191200/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0058226-18.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: VICTOR MARTINELLI PALADINO - Paciente: Marcelo Aparecido Miranda - VISTOS...REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES.... - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB: 271166/SP) - João Mendes - Sala 1437 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º