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Página 466 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de April de 2011

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 926 466 Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB: 201519/SP) - SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB: 276456/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0058598-64.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN - Paciente: Ana Paula de Oliveira Godoy e outro - VISTOS...INDEFERE-SE A LIMINAR.... - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0059401-47.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Casa Branca - Impetrante: JAMES APARECIDO DORTA DE TOLEDO Paciente: Antonio Vilson Rodrigues - VISTOS...INDEFERE-SE A LIMINAR.... - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: JAMES APARECIDO DORTA DE TOLEDO (OAB: 142118/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0059406-69.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Caçapava - Impetrante: EDWAGNER [Conteúdo removido mediante solicitação] - Paciente: Paulo Henrique Morais dos Santos - Habeas Corpus Processo nº 0059406-69.2011.8.26.0000 Relator(a): José Raul Gavião de Almeida Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O advogado Edwagner [Conteúdo removido mediante solicitação] impetrou habeas corpus com escopo de obter a liberdade provisória de Paulo Henrique Morais dos Santos, preso temporariamente, alegando, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, visto ter o paciente residência fixa e garantia de emprego futuro o que demonstra não ser pessoa de má índole. A petição de impetração veio desprovida de qualquer elemento de prova que permita o exame do pedido. Sequer cópia da denúncia, para que se saiba a natureza e a gravidade da infração penal atribuída ao ora paciente veio aos autos com a impetração. Aliás, a inicial, de 23 laudas, nada fala sobre o caso concreto, exceto pelo dizer que o paciente possui residência fixa e promessa de emprego futuro. E a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Indefere-se, portanto, a liminar. Solicitem-se informações da autoridade impetrada, encaminhando-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. José Raul Gavião de Almeida Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: EDWAGNER [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 212141/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0059977-40.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotor de Justiça da Comarca de Mogi Guaçu - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moji Guaçu - São Paulo, 31 de março de 2011. Mandado de Segurança n.º 0059977-40.2011 Comarca: Mogi-Guaçu 1ª Vara Criminal Impetrante: Promotor de Justiça da Comarca de Mogi Guaçu Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da comarca de Mogi Guaçu Vistos. O Promotor de Justiça da comarca de Mogi Guaçu impetra o presente mandado de segurança contra ato do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da comarca de Mogi Guaçu, que, deferiu pedido de liberdade provisória em favor do acusado Oderley Beli de Oliveira, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que, em caso de eventual condenação do réu, é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Postula seja concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a fim de que seja mantida a prisão flagrancial do acusado. Em síntese, alega que a motivação usada para a concessão da liberdade provisória foi prematura, posto que a discussão acerca da possibilidade de conversão da pena é futura, proibição legal de concessão do benefício àqueles supostamente acusados por tráfico ilícito de entorpecentes e presença dos requisitos justificadores da medida constritiva. Ao que se verifica, o réu foi denunciado como incurso no art. 33 c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito, indefiro a liminar cabendo a Douta Turma Julgadora decidir sobre a solução da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, intimando-se o litisconsorte, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. MACHADO DE ANDRADE RELATOR. - Magistrado(a) Machado de Andrade - João Mendes - Sala 1437 Nº 0060049-27.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: Marcos Roberto Gomes - VISTOS...INDEFERE-SE A LIMINAR.... - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0060065-78.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Mailane Ramos dos Santos Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Luciana Sanguini Parma - Paciente: Adriano do Nascimento [Conteúdo removido mediante solicitação] - VISTOS...INDEFERE-SE A LIMINAR.... Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Mailane Ramos dos Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 166669/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0060132-43.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - Paciente: Fabiano Germiniani e outros - VISTOS...INDEFERE-SE A LIMINAR.... - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB: 137826/SP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0060318-66.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Selma Mandruca - Paciente: Elenilton Costa dos Santos - Vistos. A advogada SELMA MANDRUCA e a estagiária KAREN CRISTINA SILVA SANTOS impetram o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de ELENILTON COSTA DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Jundiaí, uma vez que foi beneficiado com progressão ao regime semiaberto, mas se encontra cumprindo pena em regime fechado. Pleiteiam a transferência imediata do paciente a uma unidade prisional adequada ao cumprimento de penas no regime intermediário ou seja concedido o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, enquanto aguarda vaga em estabelecimento adequado. Como nos autos só existem as alegações das impetrantes, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. Machado de Andrade Relator. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Selma Mandruca (OAB: 146505/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1437 Nº 0060480-61.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: THAIS JUREMA SILVA - Paciente: Clayton da Silva Conceição - São Paulo, 01 de abril de 2011. Habeas Corpus nº 0060480-61.2011 Comarca: SÃO PAULO VARA DAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º