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Página 217 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1349 217 Nº 0008215-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Nilson Martins Agripino - Agravado: Ricardo Contrijani Carolino (Assistência Judiciária) - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos dos embargos opostos pelo agravado à execução que lhe move o agravante. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 50/51) pela qual o juiz deferiu a produção de provas e determinou a inversão do ônus da prova em favor do agravado. 3 O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. 4 Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que fica denegado. 5 Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 527, V do CPC. 6 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 7 Oportunamente, tornem conclusos. 8 Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Fica intimado o agravado para contraminutar. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Dionisio Aparecido da Silva (OAB: 138828/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0009407-79.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hospital São Lucas S/A - Agravado: Sindsaúde - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Em Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de embargos opostos pelo agravante à execução que lhe move o agravado. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 71 do instrumento) pela qual os embargos à execução opostos pelo agravante foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. 3 Os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ativo. 4 Em sede de cognição sumária, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão do efeito ativo pleiteado, que fica denegado. 5 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 6 Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 527, V, do CPC. 7 Oportunamente, tornem conclusos. 8 Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Fica intimado o agravado para contraminutar. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB: 80833/ SP) - Camila Mattos de Carvalho (OAB: 231207/SP) - Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] Lira Buosi (OAB: 262589/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010468-72.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eliete da Silva Cavalcanti - Agravado: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - Voto nº 5.253 Vistos, A atual sistemática permite que o recurso de agravo seja célere e, ausente situação excepcional, ele deve ser impulsionado sem efeito suspensivo ou a antecipação da tutela de natureza recursal. Eventuais atos praticados na pendência do recurso e que se tornem incompatíveis, ficarão automaticamente suplantados. Uma vez que o agravado ainda não foi citado para os termos do processo originário, inviável é a sua intimação para apresentar contraminuta. À mesa. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010512-91.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Comercial Importação e Exportação La Rioja Ltda. - Agravado: Compañia Sud Americana de Vapores S/A - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento provisório de sentença, que a agravada move contra a agravante. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 171 do instrumento) pela qual o juiz determinou o início da fase de cumprimento da sentença e, ante a manifestação da agravada, rejeitou os bens nomeados à penhora pela agravante. Determinou ainda a intimação da agravante para “garantir a execução provisória, com dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira no prazo de quinze (15) dias”. 3 A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. 4 Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Observe-se que o bem ofertado pela agravante à penhora pertence a dois de seus sócios. Todavia, não há nos autos comprovação da concordância dos referidos sócios na nomeação do bem de sua propriedade. Assim, fica denegada a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 5 Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 527, V do CPC. 6 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 7 Oportunamente, tornem conclusos. 8 Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2013. Fica intimada a agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB: 143514/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010575-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - Voto nº 5.252 Vistos, A atual sistemática permite que o recurso de agravo seja célere e, ausente situação excepcional, ele deve ser impulsionado sem efeito suspensivo ou a antecipação da tutela de natureza recursal. Eventuais atos praticados na pendência do recurso e que se tornem incompatíveis, ficarão automaticamente suplantados. Uma vez que não o agravado ainda não foi citado para os termos do processo originário, inviável é a sua intimação para apresentar contraminuta. À mesa. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010583-93.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Fernandes Marques - Agravado: Lucia Algarte Jeremias Seyssel - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da execução de título extrajudicial promovida pela agravada contra o agravante. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 26) pela qual foi aplicada ao agravante multa de 10% sobre o valor do débito, em razão de ter se recusado a fornecer a localização do bem indicado à penhora. 3 O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. 4 Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que fica denegado. 5 Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 527, V do CPC. 6 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 7 Oportunamente, tornem conclusos. 8 Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Fica intimada a agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Carlos Alberto de Azevedo Seyssel (OAB: 63244/SP) - Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Jeremias Seyssel (OAB: 182757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010595-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Leandro Batista de Oliveira - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. No intuito de evitar dano processual, como o cancelamento da distribuição antes do julgamento do recurso, defiro efeito suspensivo ao agravo. Dê-se conhecimento ao juiz singular e voltem conclusos. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: / SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010637-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Madrid Metais Limitada - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré (fls. 69) que, nos autos dos embargos opostos pela agravante à execução que lhe move Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º