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Página 216 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1349 216 SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0024447-44.2010.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aparecida Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 141. Prejudicado diante da decisão de fls. 138. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Dalila Galdeano Lopes (OAB: 65611/SP) - Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB: 174180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0040902-93.2011.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Apelado: Eric Davi Oliveira Guimarães (Justiça Gratuita) - Voto nº Vistos, 1. A homologação de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, cumpre ao Tribunal analisar apenas os efeitos do ato (acordo) sobre o recurso interposto. A apreciação da composição efetuada pelas partes é da competência do MM. Juiz condutor do processo em Primeiro Grau. 2. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso e determina-se a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito “a quo”, para que lá sejam examinadas as demais questões. 3. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Mario Ricardo Moreti (OAB: 253386/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0244077-96.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Alcero Rodrigues Nogueira Junior (Justiça Gratuita) - Voto nº 5.326 Vistos, 1. Após o processamento, sobreveio informação de que o r. Juízo de Direito “a quo” reformulou seu entendimento e reconsiderou a r. decisão agravada (fl. 53/63), o que deixou vazio de objeto o presente recurso. 2. Em face do exposto, nega-se seguimento ao agravo porque manifestamente prejudicado (CPC, art. 557 c.c. art. 529). 3. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Rafael Batista Sambugari (OAB: 247930/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0004361-12.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Banco Itau S/A - Voto nº 5.228 Vistos, A atual sistemática permite que o recurso de agravo seja célere e, ausente situação excepcional, ele deve ser impulsionado sem efeito suspensivo ou a antecipação da tutela de natureza recursal. Eventuais atos praticados na pendência do recurso e que se tornem incompatíveis, ficarão automaticamente suplantados. Uma vez que o agravado ainda não foi citado para os termos do processo originário, inviável é a sua intimação para apresentar contraminuta. À mesa. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rubens Ferreira Galvão (OAB: 250287/SP) Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004799-19.2010.8.26.0008 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Residencial Santa Gertrudes Casa de Repouso Ltdame - Apdo/Apte: Ilda Fonseca de Almeida - Apdo/Apte: josé funico de almeida - Apdo/Apte: Ricardo Fonseca de Almeida - Apdo/ Apte: José [Conteúdo removido mediante solicitação] Fonseca de Almeida - Apdo/Apte: Rosa Maria da Fonseca Chagas - Apdo/Apte: Fernando Alves das Chagas - Apdo/Apte: Julia Fonseca Chagas - Apdo/Apte: Luiza Fonseca das Chagas - Vistos os autos. Trata-se de apelação interposta pela ré e recurso adesivo interposto pelos autores. Após a subida dos recursos, os autores denunciaram que houve a dissolução da ré pessoa jurídica, conforme os documentos juntados a fls. 360/363. A dissolução se deu antes da prolação da sentença e da interposição do recurso. Era o caso de não conhecimento do apelo, porque interposto por quem não tinha personalidade jurídica. Pediram, portanto, a certificação do trânsito em julgado, a inclusão das sócias no polo passivo e a condenação de todos por litigância de má-fé. Intimada, a ré se manifestou a fls. 367//371. Asseverou que era o caso de suspensão do processo, com fundamento no artigo 265 do CPC. O vício era sanável. Ratificava os atos até então praticados. Pediu a inclusão das sócias no polo passivo e prazo para a juntada dos respectivos instrumentos de mandato. Pois bem. A despeito da dissolução da pessoa jurídica, confirmada pela ré em sua manifestação, o caso é de conhecimento do recurso. Isto porque não se tem notícia de como foi procedida a dissolução, nem a atribuição de responsabilidade entre as sócias que compunham o quadro societário de fls. 53/62. A hipótese é de aplicação do artigo 51 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. Em outro dizer, como não procedida a liquidação regular existem direitos e interesses da pessoa jurídica que subsistiram à formalização da dissolução subsiste a personalidade jurídica. O corolário é a desnecessidade de inclusão das sócias no polo passivo da demanda pelo menos nesta fase de conhecimento. Eventuais questões atinentes à responsabilidade das sócias é matéria a ser discutida na fase executiva. Por derradeiro, em razão do aqui decidido, não há que se falar em litigância de má-fé. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rogerio Dib de Andrade (OAB: 195461/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0005158-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Marcelo Nobrega - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto nº 5.233 Vistos, A atual sistemática permite que o recurso de agravo seja célere e, ausente situação excepcional, ele deve ser impulsionado sem efeito suspensivo ou a antecipação da tutela de natureza recursal. Eventuais atos praticados na pendência do recurso e que se tornem incompatíveis, ficarão automaticamente suplantados. Uma vez que o agravado ainda não foi citado para os termos do processo originário, inviável é a sua intimação para apresentar contraminuta. À mesa. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Paulo Henrique de Aguiar Bertoldo (OAB: 299712/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0006873-65.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Asfaltos S/A - Agravado: Vereda Santista Construtora e Incorporadora e Administradora Imobiliaria Ltda Epp - Vistos. 1 Inexistente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 3 Dispensada a intimação da agravada, porquanto ainda não citada. Neste sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 4 À mesa, sem nova conclusão. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º