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Página 215 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1349 215 impossibilidade de constrição do bem. 2.- Comunique-se, noticiando-se a desnecessidade da remessa de informações. 3.Dispenso o atendimento ao disposto no art. 526, do CPC e a intimação do agravado para fins de resposta porque a matéria é exclusivamente de direito, estando a de fato já demonstrada. 4.- Voto nº 25.329. 5.- À Mesa. 6.- Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Luciana Cristina de Freitas [Conteúdo removido mediante solicitação] Gonçalves (OAB: 165846/SP) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Luciana Cristina de Freitas [Conteúdo removido mediante solicitação] Gonçalves (OAB: 165846/SP) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Luciana Cristina de Freitas [Conteúdo removido mediante solicitação] Gonçalves (OAB: 165846/ SP) - Cláudio Calmon Brasileiro (OAB: 14782/BA) - Luciana Cristina de Freitas [Conteúdo removido mediante solicitação] Gonçalves (OAB: 165846/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011362-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Juliana Cristina Trotti Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Sem pedido de efeito ativo ou suspensivo: defiro o processamento do recurso. 2.- Comunique-se, noticiando-se a desnecessidade da remessa de informações. 3.- Comprove a agravante, nestes autos, o adimplemento da regra contida no art. 526, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 4.- Intime-se o agravado para fins de resposta (art. 527, V, do CPC). 5.- Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2013. Fica intimada a parte agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0012550-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Grupo Ribeiro Filho Importação e Exportação Ltda ( GRF ) - Agravado: Luiz José Ribeiro Filho - Vistos. 1.- A fim de evitar imediato prejuízo processual ao agravante, concedo o efeito suspensivo pleiteado. 2.- Comunique-se, noticiando-se a desnecessidade da remessa de informações. 3.- Comprove o agravante, nestes autos, o adimplemento da regra contida no art. 526, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 4.- Intimem-se os agravados para fins de resposta (art. 527, V, do CPC). 5.- Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2013. Fica intimada a parte agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Danielle Annie Cambauva (OAB: 123249/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/ SP) - Danielle Annie Cambauva (OAB: 123249/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0238251-89.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Guarujá - Impetrante: Sandra Maria Goiano Muniz - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comarca do Guaruja - Fls. 61/67: Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão de fls. 51/58. Manifestamente incabível a via recursal eleita. Isso porque a decisão monocrática, por não configurar julgamento de tribunal, é inatacável mediante recurso ordinário, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal. No sentido do expendido merecem menção os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. ART. 105, II, b, DA CARTA MAIOR. I. Inadmissível recurso ordinário em mandado de segurança indeferido liminarmente por relator de Tribunal estadual, cuja decisão desafiava agravo regimental (art. 39 da Lei n. 8.038/90). II. Recurso ordinário não conhecido (recurso ordinário em mandado de segurança nº 11371/PR, relator o ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJU de 5/6/2006, p. 287). O acesso à instância extraordinária pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Inviável o conhecimento de recurso ordinário aviado contra decisão monocrática de relator (recurso ordinário em mandado de segurança nº 26710/DF, relatora a ministra ELIANA CALMON, in DJe de 21/11/2008). Além disso, insta enfatizar que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, manifestou-se no agravo regimental no agravo de instrumento 731.101-CE, relator o ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, in DJU de 14/12/2006, p. 259, nos seguintes termos: É cediço na Corte que a interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio. Precedentes: AGA 505.055-SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08/11/2004; AGA 535.370-RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19/04/2004; ROMS 15.152-MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 31/03/2003. Ante o exposto, nego seguimento à insurgência ora manifestada. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Clayton Goiano Colombo (OAB: 281054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0244540-38.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auba Automóveis Batatais Ltda Agravante: Percy Garbellini - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de agravo regimental interposto por Auba Automóveis Batatais Ltda. e outro contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de tutela antecipada em agravo de instrumento (tirado contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de não inserção dos dados dos requerentes nos cadastros de restrição de crédito). O recorrente repisa anteriores argumentos requerendo, novamente, que se conceda o pedido liminar. Recurso recebido e processado. A fls. 329/333 verifica-se que o agravo de instrumento acima mencionado foi julgado em 06.12.2012. É o relatório. O recurso principal já foi julgado por esta segunda instância, o que torna prejudicado o presente recurso, diante da perda do objeto. Posto isto, e com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por estar prejudicado. Int. Sâo Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Adilson de Mendonca (OAB: 127239/SP) - Fabricio Martins [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 128210/ SP) - Adilson de Mendonca (OAB: 127239/SP) - Fabricio Martins [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 128210/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO Nº 0018295-86.2011.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Apelado: Eric Davi Oliveira Guimarães (Justiça Gratuita) - Voto nº Vistos, 1. A homologação de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, cumpre ao Tribunal analisar apenas os efeitos do ato (acordo) sobre o recurso interposto. A apreciação da composição efetuada pelas partes é da competência do MM. Juiz condutor do processo em Primeiro Grau. 2. Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso e determina-se a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito “a quo”, para que lá sejam examinadas as demais questões. 3. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Mario Ricardo Moreti (OAB: 253386/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º