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Página 218 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 05 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1349 218 o agravado, indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou que a agravante recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 A agravante requereu a antecipação da tutela recursal. 3 Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal pleiteada, que fica denegada. 4 Dispensada a intimação do agravado, porquanto ainda não integrado à relação processual. Neste sentido, STJ-2ª T., MC 5.611AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 5 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 6 Por conta da matéria aqui discutida, fica expressamente deferido o processamento do presente agravo, independentemente do recolhimento das custas e do porte de retorno, até seu julgamento final. 7 Intimem-se. 8 Após, à mesa, sem nova conclusão. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Castro Figliolia Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010727-67.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Cornelio Carlos de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação revisional de contrato bancário promovida pelo agravante contra a agravada. 2 A insurgência do agravante se refere à decisão (fls. 20) pela qual foi indeferido o seu pedido de antecipação de tutela em que buscava autorização para depositar judicialmente as parcelas no valor entendido correto, bem como a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito e a sua manutenção na posse do bem dado em garantia. 3 O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. 4 Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada, que fica denegada. 5 Dispensada a intimação da agravada, porquanto ainda não citada para compor a lide. Neste sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 6 Dispensadas as informações do Juízo de primeiro grau. 7 Intimem-se. 8 Após, à mesa, sem nova conclusão. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011377-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Maria Cacilda Teixeira - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de repetição de indébito proposta pela agravante contra o agravado. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 38) pela qual a juíza indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado e determinou que a agravante recolhesse as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. 4 Em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Assim, neste primeiro e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a decisão agravada até apreciação definitiva do recurso. 5 Comuniquese ao Juízo de primeiro grau, inclusive via fax, ficando dispensadas suas informações. 6 Dispensada a intimação do agravado, porquanto ainda não citado para compor a lide. Neste sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 7 Intimem-se. 8 Após, à mesa, sem nova conclusão. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Carlos Roberto Rossato (OAB: 133450/ SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011386-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Eduardo Mendes de Oliveira - V O T O Nº 9859 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/06) interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Maurício Simões de Almeida Botelho (fls. 81), nos autos da ação revisional c.c. repetição de indébito ajuizada por EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA, que deferiu a tutela antecipada, para permitir o depósito judicial do valor incontroverso indicado na inicial ou, a critério do Agravante, para que sejam emitidos novos boletos com o valor incontroverso. Sustenta o Agravante ser inadmissível a consignação das parcelas do financiamento no valor pretendido pelo Agravado, vez que não corresponderia ao pactuado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Nego o efeito suspensivo pleiteado. Ausente o perigo de dano grave, pois o Agravante não demonstrou o prejuízo que sofreria ao aguardar o julgamento final do recurso por esta C. Câmara. Deixo de requisitar informações ao juízo a quo, pois ausente a necessidade, na espécie. Intime-se o Agravado, na pessoa do seu advogado, para a apresentação de resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. Tasso Duarte de Melo Relator. Fica intimado o agravado para contraminutar. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011405-82.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: Aurélia da Cunha Marchi - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, movida pela agravada contra o agravante. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 163) pela qual o juiz determinou que fosse reiterada a intimação do agravante para que fornecesse os extratos bancários da conta da agravada, relativos ao empréstimo declarado inexistente na sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. 3 O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. 4 Em sede de cognição sumária, extrai-se das alegações do agravante relevância suficiente para justificar somente a concessão parcial da medida pleiteada. Assim, neste primeiro e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se suspender parcialmente a decisão agravada, somente para impedir a exigência da multa diária, permanecendo intacta com relação à obrigação imposta ao agravante de exibir os referidos extratos no prazo fixado. 5 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, inclusive via fax, a respeito do acima decidido, ficando dispensadas suas informações. 6 Intime-se a agravada para resposta nos termos do art. 527, V, do CPC. 7 Oportunamente, tornem conclusos. 8 Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Fica intimada a agravada para contraminutar. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Fernando Antonio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Flávia Sobreira Coimbra Rodrigues (OAB: 218253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011440-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade Visconde de São Leopoldo Agravado: Rosilene Almeida da Cruz - Voto nº 5.259 Vistos, A atual sistemática permite que o recurso de agravo seja célere e, ausente situação excepcional, ele deve ser impulsionado sem efeito suspensivo ou a antecipação da tutela de natureza recursal. Eventuais atos praticados na pendência do recurso e que se tornem incompatíveis, ficarão automaticamente suplantados. Uma vez que o agravado ainda não foi citado para os termos do processo originário, inviável é a sua intimação para apresentar contraminuta. À mesa. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º