Página 1520 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 04 de December de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3182 1520 Processo 1007654-86.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tutela de Urgência - Cleonice Aparecida dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica a parte autora intimada para distribuir a carta precatória URGENTE de fls. 64/65, mediante peticionamento eletrônico obrigatório no Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG 2290/2016 e Resolução 551/2011, devendo comprovar a distribuição da mesma nos autos no prazo de cinco dias. - ADV: DÉBORA DOS SANTOS VIANA (OAB 376597/SP) Processo 1007679-02.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Juliano Pasqual Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica a parte autora intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de réplica, haja vista a contestação juntada às fls. retro. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) Processo 1007704-15.2020.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada - Nilton Alves Costa - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de reconhecer o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota. Consequentemente, CONDENO o Réu a restituir à parte autora os valores excedentes descontados com base na Lei retro mencionada. os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, com o trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora da citação deverão ser calculados pela taxa SELIC, tudo conforme disposto na fundamentação supra.. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios. Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, pois seus rendimentos demonstram que ele não se enquadra no conceito de miserabilidade. P.I. - ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP) Processo 1008187-79.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Camila Amenta Shiroma de [Conteúdo removido mediante solicitação] - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Lucivaldo Teixeira Silva - Vista à parte autora sobre a contestação de fls. 27/53, pelo prazo de dez dias úteis. - ADV: ELBER CARVALHO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 265193/SP) Processo 1008906-61.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Odeyr Ramos Filho - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Chamo o feito à ordem. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito através de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: IDALICE SPINELI (OAB 365014/SP) Processo 1011988-03.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alessandra Rosa Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Sérgio Kiyoshi Haramoto Junior - - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Determino à secretaria que certifique se decorreu o prazo para apresentação de defesa pelo Corréu D.E.R. Determino, ainda, seja oficiado o D.E.R. E o DETRAN para que esclareçam, quanto à infração de trânsito lavrada em desfavor da Autora na condução do veículo descrito na petição inicial, se foram encaminhadas à Autora as regulares notificações. Com a resposta, dêse vista à parte Autora e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), NATALIA FERNANDA NAZÁRIO (OAB 392785/SP) Anexo Fiscal I JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GAJARDONI FERNANDES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA MARQUES PAZIAN DEL VALLE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0431/2020 Processo 1001953-23.2015.8.26.0077 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Stylo Perfeito Industria e Comercio de Calçados Ltda - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se manifestação da embargada/vencedora no arquivo. Intime-se. - ADV: CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP) Processo 1500359-38.2020.8.26.0077 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Clealco Acucar e Alcool S A Em Recupera - Vistos. Fls.16/29: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se alega: i) nulidade da certidão de dívida ativa; ii) inaplicabilidade dos juros de mora trazidos pela Lei Estadual 13.918/2009; iii) suspensão do processo em razão do que decidido pelo STJ no TEMA 987. Manifestou-se a exequente às fls.163/167, afirmando a higidez da certidão de dívida ativa. Não se opôs, ainda, ao afastamento da Lei Estadual 13.918/2009. Por fim, nada disse quanto a suspensão do feito. DECIDO. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, haja vista tratar-se de empresa em recuperação judicial. Não vejo nulidade na certidão de dívida ativa, que ao meu ver preenche os requisitos legais. Percebo, na verdade, que a argumentação do executado é genérica, limitando-se a relacionar os requisitos da certidão de dívida ativa, sem indicar, contudo, quais deles estariam ausentes no caso concreto. Prosseguindo, afasta-se a incidência da Lei Estadual 13.918/2009 no tocante aos juros de mora, até mesmo porque não houve oposição da exequente. Anoto que a inconstitucionalidade de referido ato normativo estadual já foi reconhecida pelo E. Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000. Assim, a atualização do débito deverá observar a taxa SELIC ou outro índice previsto em lei federal como limite para incidência dos encargos moratórios. Por fim, há determinação do STJ para suspensão dosprocessosem que se discuta a prática de atos constritivos, por dívidas tributárias ou não tributárias, em face de empresa em recuperação judicial (TEMA 987). Na medida em que há houve pedido de penhora de numerário pelo SISBAJUD, estabeleceu-se controvérsia acerca do assunto tratado no TEMA 987 do STJ, sendo caso de suspender-se o andamento do feito até seu julgamento. Posto isto, acolho em parte a exceção de pré executividade para determinar a atualização do débito pela taxa SELIC ou outro índice previsto em lei federal como limite para incidência dos encargos moratórios, bem como determinar a suspensão do presente feito até o julgamento do TEMA 987 pelo STJ. Providenciem-se as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. Não houve extinção do feito, razão pela qual são indevidos honorários de sucumbência. Intime-se. - ADV: GISLÉIA FERNANDES DE SENA (OAB 177067/SP) JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GAJARDONI FERNANDES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA MARQUES PAZIAN DEL VALLE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º